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SITUAÇÃO SOB O CÓDIGO DO PROCESSO CIVIL

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Por:   •  4/10/2014  •  Trabalho acadêmico  •  1.979 Palavras (8 Páginas)  •  273 Visualizações

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A CITAÇÃO NOS JUIZADOS ESPECIAIS

A CITAÇÃO NOS JUIZADOS ESPECIAIS

 

 

* Karol Wojtyla Lima Carneiro[1]

 

 

RESUMO

 

A Lei 9.099/95 trouxe uma série de inovações ao sistema processual brasileiro, simplificando os procedimento e tornando mais céleres as causas que tramitam sob a sua égide. O Art. 18 da lei trouxe algumas inovações quanto à citação do réu determinado que a expedição do mandado citatório prescinde de despacho do juiz e dispensando a obrigatoriedade do pedido em sede de petição inicial. Porém, por aplicar-se subsidiariamente o Código de Processo Civil, deve ser ato solene e que somente o réu pessoa física pode recebe-la, não subsistindo os entendimentos que afirmam ser válida a citação recebida por qualquer pessoa no endereço do réu.

 

Palavras-chave: Lei dos Juizados Especiais. Citação. Validade.

 

INTRODUÇÃO

 

Abordar-se-á no presente estudo, em termos gerais, o conceito e a forma da citação do réu nos moldes da Lei 9.099/95. Será objeto também as diferenças existentes entre a norma supra e o Código de Processo Civil no que se refere ao ato de citação.

 

Para tanto, será feito um breve resumo da citação na forma do Código dos Ritos e da Lei dos Juizados Especiais. Por fim, abordará os atuais entendimentos das Turmas Recursais de alguns estados no que se refere à citação feita por carta e a sua validade frente às leis pátrias.

 

 

1. A CITAÇÃO SEGUNDO O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

 

Segundo os cânones jurídicos pátrios, a relação processual só está plenamente formada após o chamamento do réu aos autos para defender-se das acusações e contrapor-se aos pedidos do autor. Este ato de informar alguém sobre o processamento de uma ação contra si e cientificar-lhe do teor da demanda chama-se citação. Com efeito, aduz o Art. 212 do CPC que “citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de defender-se”.

 

A doutrina reconhece que a citação não é um pressuposto para a formação do processo[2], uma vez que aquela ocorre no curso deste, mas é uma condição imprescindível para seu curso normal.

 

Se já há processo antes da citação – que, a propósito, dá-se em seu bojo -, não se pode considerar como pressuposto de existência fato que está, na linha do tempo, em momento posterior à existência daquilo que se pretende condicionar.[3]

 

A falta de citação acarreta a nulidade absoluta do processo exatamente porque não se aperfeiçoa a relação processual, o que torna inútil e inoperante todos os atos processuais especialmente a sentença, nos termos do Art. 214 do Código dos Ritos.

 

A citação valerá também para tornar prevento o juízo, induzir litispendência, fazer litigiosa a coisa, tornar o devedor em mora e interromper a prescrição.

 

Pela regra geral, ela deve ser feita pessoalmente ao réu (Art. 215 do CPC). Nos casos de pessoa física pode ainda ser feita ao procurador legalmente autorizado, ou, sendo o citando relativamente ou absolutamente incapaz ao seu assistente e representante respectivamente.

 

Há outros casos previstos na lei processual em que terceiras pessoas recebem citação no lugar do réu. O parágrafo primeiro do Art. 215 do CPC determina que, “estando o réu ausente, a citação far-se-á na pessoa de seu mandatário, administrador, feitor ou gerente, quando a ação se originar de atos por eles praticados”. O parágrafo segundo prevê os casos de o locador se ausentar sem cientificar o locatário. Nestes casos, a citação se dará na pessoa do administrador do imóvel. Por último, pode o demandado ser citado na pessoa de qualquer membro da família ou de vizinho, contanto apenas que seja capaz. É o caso de citação por hora certa, nos termos dos Arts 227 ao 229 do Código de Processo Civil.

 

No caso de pessoa jurídica, a citação deve ser efetivada na pessoa do representante legal. Aplicando-se a teoria da aparência, entretanto, a citação recebida por qualquer empregado da empresa sem que este mencione que não é representante dela é válida, conforme entendimento majoritário da jurisprudência:

 

186063280 – PROCESSUAL CIVIL – AVENTADA NULIDADE DA CITAÇÃO DE SOCIEDADE LIMITADA – ATO JUDICIAL EFETIVADO NA PESSOA DE FUNCIONÁRIO SEM PODERES DE REPRESENTAÇÃO – IRRELEVÂNCIA – INEXISTÊNCIA DE OPOSIÇÃO AO RECEBIMENTO DA CARTA (AR-MP) – APLICABILIDADE DA TEORIA DA APARÊNCIA – CONTESTAÇÃO EXTEMPORÂNEA – REVELIA – DESENTRANHAMENTO – CONSEQÜÊNCIA LÓGICA – AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA A MANUTENÇÃO DA PEÇA NOS AUTOS – INTERLOCUTÓRIO MANTIDO – RECURSO DESPROVIDO – 1. "Consoante entendimento já consolidado nesta corte superior, adota-se a teoria da aparência, considerando válida a citação de pessoa jurídica, por meio de funcionário que se apresenta a oficial de justiça sem mencionar qualquer ressalva quanto à inexistência de poderes para representação em juízo" (AGA nº 547864, Min. Gilson Dipp). 2. "A revelia decorrente da apresentação extemporânea da contestação conduz ao desentranhamento dessa peça e dos documentos destinados a provar-lhe as alegações" (AI nº 2001.005876-6, des. César Abreu). (TJSC – AI 2005.033960-7 – Criciúma – 3ª CDCiv. – Rel. Des. Marcus Tulio Sartorato – J. 20.01.2006) (Grifou-se)

 

 

2. A CITAÇÃO À LUZ DA LEI 9.099/95

 

A Lei 9.099/95 trata a citação no seu Art. 18 determinando que deve ser feita por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria, ou, sendo o citando pessoa jurídica ou forma individual, mediante a entrega da carta ao encarregado da recepção. Está expressamente

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