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SOCIEDADE ANÓNIMA

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Por:   •  22/11/2014  •  Relatório de pesquisa  •  1.506 Palavras (7 Páginas)  •  254 Visualizações

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SOCIEDADE ANÔNIMA

Sociedade anônima é uma forma de constituição de uma empresa, este modelo atribui ao capital social dividido por ações que podem ser negociadas livremente e não como nas demais que o capital social é atribuído a um nome em específico.

Neste modelo de sociedade, não é necessário uma escritura pública (contrato social) ou outro ato oficial, assim esta sociedade de capital, vai prever a obtenção dos lucros e distribuí-los aos acionistas.

O modelo de sociedade anônima ainda pode ser subdivida em duas:

- Companhia aberta onde capta recursos junto ao público;

- Companhia fechada onde obtém os recursos através dos próprios acionistas.

As pessoas que adquirem parte destas ações são apenas proprietárias de uma parte ideal da empresa e respondem pelas dívidas assumidas pela direção da empresa, este corpo executivo é formado através de eleições ou através de indicações dos sócios majoritários, mas deve obter uma aprovação majoritária, ou seja, dos detentores de 50,1% das ações da empresa.

A sigla correspondente a uma empresa de sociedade anônima é S.A., SA ou S/A.

NOTA PROMISSÓRIA

É uma promessa de pagamento pela qual alguém (subscrito, ou sacador, emitente ou promitente) se obriga a pagar a outrem certa soma em dinheiro (beneficiário ou tomador) ou a quem esse ordenar. Sacador tem responsabilidade idêntica à do sacado da LC.

Pode ser lançada em qualquer papel, já que é título de modelo livre.

Requisitos de validade (artigos 75 e 76 LUG)

a) expressão nota promissória no texto do título

b) promessa incondicional de pagar quantia determinada

c) nome do tomador (logo, não pode ser ao portador)

a) data do saque

b) assinatura do subscritor

c) lugar do saque ou menção de um lugar ao lado do nome do subscritor.

A nota promissória pode ser passada: 1. à vista; 2. em dia certo; 3. a tempo certo da data da emissão; neste caso, a data da emissão tem relevância. Pelo art. 77 da Lei Uniforme, são aplicáveis à nota promissória todas as disposições da letra de câmbio, evidentemente no que não lhe contrariem a natureza. Vale, assim, tudo o que for válido à letra de cambia aplica-se, mutatis mutantis, à nota promissória, no que diz respeito a endosso, aval, vencimento, pagamento, protesto, execução, etc. Exceto no que se refere ao aceite, pois na promissória não se utiliza deste instituto, pela simples razão de que o próprio emitente da promissória equipara-se ao aceitante da letra de câmbio. É por isso que a nota promissória é um titulo de crédito o seu nascedouro. A prescrição é de três anos do credor contra o emitente e o respectivo avalista e, de um ano, a ação do portador contra o endossante.

CHEQUE

Representa ordem de pagamento incondicional em dinheiro e à vista contra uma instituição financeira. Surgiu na Idade Média com os Cavaleiros Templários e, por volta do século XIX era utilizado pela realeza britânica para receber pagamento dos tesoureiros. A França foi o primeiro país a regulamentar o cheque. No Brasil, a Lei 1083/1860 fez a primeira referência a esse título e somente com a Lei 7.357/1985 foi regulamentado. O cheque é título de crédito padronizado; somente será válido aquele efetivamente emitido por endosso ou instituição financeira assemelhada. Constitui, assim, ordem de pagamento à vista, emitida contra um banco, em razão de fundos que o emitente possui junto ao sacado. Traduz uma série de vantagens ao passo que substitui a moeda pelo referido papel representativo; possibilita o pagamento à distância. A emissão do cheque requer, como pressupostos básicos, a provisão de fundos pelo emitente junto ao sacado. Nesse sentido, o sacado de um cheque (banco) não possui nenhuma obrigação cambial, visto que não garante o pagamento da cártula; não pode ser responsabilizado ou mesmo executado pelo credor em razão de falta ou insuficiência de fundos disponíveis na conta do emitente do título. São figuras desse instituto o emitente, o sacado e o tomador ou beneficiário que associam-se com os elementos confiança e tempo. O cheque possui requisitos essenciais que o individualizam em relação aos demais títulos cambiários. Nos termos do art. 1º da Lei 7357/85, constituem requisitos do cheque: I – a denominação "cheque" inscrita no contexto do titulo e expressa na língua em que é regido; II - a ordem incondicional de pagar quantia determinada; III – o nome do banco ou instituição financeira que deve pagar (sacado); IV – a indicação do lugar de pagamento. Na falta o lugar dessa indicação, será considerado lugar de pagamento aquele designado junto ao nome do sacado; se designado em vários lugares, deverá ser pago no primeiro deles. Ainda, não existindo qualquer indicação, o cheque é pagável no lugar da emissão. V – a indicação da data e do lugar de emissão; VI – a assinatura do emitente (sacador), ou de seu mandatário com poderes especiais. O cheque tem implícita a causa "à ordem", significa dizer que se transmite normalmente mediante endosso. Este admite a cláusula "sem garantia", pela qual o endossante não assume, em relação ao título, nenhuma responsabilidade cambial. Cabe, também, no cheque o endosso-mandato, em que o endossatário se investe na condição de mandatário do endossante e não se torna titular do crédito. Interessante ainda acrescentar que os analfabetos somente poderão emitir cheques mediante mandatário com poderes especiais outorgados por instrumento público. Poderá o emitente inserir no cheque a cláusula "não à ordem", hipótese em que a sua circulação será regida pelo Direito Civil. Ressalte-se

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