TCE REFLEÇOES SERVIÇO SOCIAL
Por: Lucialu • 14/11/2015 • Pesquisas Acadêmicas • 4.266 Palavras (18 Páginas) • 510 Visualizações
Serviço Social e Reflexões Críticas sobre Práticas Terapêuticas Conselho Federal de Serviço Social (CFESS) Gestão Atitude Crítica para Avançar na Luta (2008/2011)1 O Conselho Federal de Serviço Social (CFESS) publiciza, neste documento, elementos que considera fundamentais para a compreensão exata, pela categoria, da Resolução CFESS 569, de 25 de março de 2010, que dispõe sobre “a VEDAÇÃO da realização de terapias associadas ao título e/ou ao exercício profissional do assistente social”. Seu conteúdo busca contribuir com o debate sobre competências e atribuições da profissão, conforme Lei 8662/1993 e os princípios e diretrizes do Projeto Ético Político Profissional, complementando assim a referida resolução e o primeiro documento publicado pela COFI/CFESS, em 2008. 1. Breve Histórico: o Debate sobre Práticas Terapêuticas no Serviço Social Brasileiro O debate que cerca esta questão não é recente e nem desconhecido da categoria de assistentes sociais. Há 14 anos, ou seja, desde 1996 são realizadas análises e reflexões, seja no âmbito do Conjunto CFESS/CRESS, seja em seminários públicos e abertos, que vêm abordando a temática. Breve retrospectiva registra a memória histórica desse processo: Gestões CFESS 1996 a 2002: iniciaram aprofundamento e desencadeamento de debates sobre as competências e atribuições profissionais, à luz do Projeto Ético Político no âmbito do Conjunto CFESS/CRESS, com aprimoramento e socialização da Política Nacional de Fiscalização (PNF), incluindo reflexões sobre realização de atividades comumente nomeadas de “práticas terapêuticas” por assistentes sociais. Encontro Nacional CFESS/CRESS2 2001: aprofundamento do debate sobre os artigos 4º e 5º da Lei 8662/93 com base no texto da Profa. Marilda Iamamoto, intitulado “Projeto 1 Documento elaborado em março de 2010 pelo Conselho Federal de Serviço Social (CFESS), para subsidiar reflexões e debates sobre a Resolução 569/2010, que não reconhece as diversas modalidades de terapias como competências e atribuições do/a assistente social e veda sua realização associada ao título de assistente social. 2 Profissional, espaços ocupacionais e trabalho do(a) Assistente Social na atualidade”, publicado posteriormente na brochura CFESS. Atribuições privativas do(a) Assistente Social – Em Questão. Brasília/DF, 2002. Encontro Nacional CFESS/CRESS 2002: aprovada a deliberação 14 na COFI: “Avançar a discussão no conjunto CFESS/CRESS, juntamente com a ABEPSS e a ENESSO, sobre a temática do Serviço Social Clínico, tendo em vista a responsabilidade das entidades com a defesa do projeto ético-político, ampliando a discussão com os profissionais”. Em decorrência dessa deliberação seguiram-se vários debates realizados pelos CRESS em diversos Estados. O CRESS 7ª Região/RJ, em sua gestão 2002-2005, publicou duas brochuras resultantes desses eventos, intituladas “Serviço Social Clínico e o projeto ético-político profissional” (2003) e Atribuições Privativas do Assistente Social e o “Serviço Social Clínico” (2004). Encontro Nacional CFESS/CRESS 2003: aprovada a deliberação 10 na COFI: “Garantir o aprofundamento do tema sobre as práticas terapêuticas no Encontro CFESS/CRESS, articulado com a ABEPSS/ ENESSO, com posterior divulgação do posicionamento do conjunto CFESS/ CRESS”. Decorrente dessa deliberação, os CRESS deram continuidade aos debates em seus âmbitos. Encontro Nacional CFESS/CRESS 2004: o Encontro Nacional manteve a mesma deliberação do Encontro anterior, registrada como recomendação 11 na COFI: “Garantir o aprofundamento do tema sobre as práticas terapêuticas no encontro CFESS/CRESS, articulando com ABEPSS e ENESSO, com posterior divulgação do posicionamento do Conjunto CFESS/CRESS”. Encontro Nacional CFESS/CRESS 2005: o Encontro Nacional manteve a mesma deliberação do Encontro anterior, registrada como recomendação 4: “Garantir o aprofundamento do tema sobre as práticas terapêuticas no Encontro CFESS/CRESS, articulando com ABEPSS e ENESSO”. Suprimiu-se, nesse texto a frase que indicava a divulgação de posicionamento. Encontro Nacional CFESS/CRESS 2006: o Encontro Nacional aprovou que o tema deveria ser objeto de debate no Seminário Nacional das COFIs, realizado pelo Conjunto 2 No âmbito do Conjunto CFESS/CRESS foi conquistado ao longo de mais de três décadas instâncias e métodos democráticos de discussão e deliberação. O Encontro Nacional CFESS/CRESS é o espaço, em que anualmente, após a realização de debates abertos com a categoria, sobretudo, quanto a questões polêmicas, se delibera pela agenda política da categoria. 3 CFESS/CRESS a cada 2 anos, conforme deliberação 4 da COFI: “Aprofundar discussões no Seminário Nacional das COFIs sobre (...) e) Práticas Terapêuticas”. Seminário Nacional das COFIs e Plenária Ampliada do Conjunto CFESS/CRESS em abril 2007: decorrente da deliberação anterior, o Seminário Nacional de Capacitação das COFIs e a Plenária Ampliada (que possui caráter deliberativo, conforme estatuto do Conjunto CFESS/CRESS) incorporaram o debate e a Plenária aprovou a seguinte deliberação, que consta no Plano Nacional de Fiscalização: “Aprofundar o debate e construir posição política com base em fundamentos teóricos e jurídicos sobre práticas terapêuticas no âmbito do Serviço Social; o resultado desses estudos e proposta de normatização será deliberado no Próximo Encontro Nacional”. Encontro Nacional CFESS/CRESS 2007: entre o Seminário Nacional de Fiscalização (abril 2007) e o Encontro Nacional (setembro 2007), o CFESS debateu internamente e os CRESS foram orientados a aprofundar o debate, contudo, o coletivo considerou que havia necessidade de realizar estudos jurídicos para fundamentar a questão, e manteve a deliberação aprovada anteriormente, conforme deliberação 3 da COFI: “Aprofundar o debate e construir posição política com base em fundamentos teóricos e jurídicos sobre praticas terapêuticas no âmbito do Serviço Social; o resultado desses estudos e proposta de normatização será deliberado no próximo Encontro Nacional”. Encontro Nacional CFESS/CRESS 2008: a gestão Atitude Crítica para Avançar na Luta (2008-2011), dando continuidade aos debates das gestões anteriores do CFESS e assumindo sua responsabilidade de materialização das deliberações dos Encontros Nacionais indicados anteriormente, efetivou levantamento sobre realização de práticas terapêuticas junto aos CRESS, elaborou documento político divulgado em 20083 e solicitou parecer jurídico à assessora jurídica do CFESS. Tais documentos e posicionamentos ali expressos foram apresentados no Encontro Nacional de 2008 e fomentaram os debates, que levaram à aprovação da seguinte deliberação 3 da COFI: “Elaborar Resolução pelo CFESS, com base no 3 O Documento “Práticas terapêuticas no âmbito do Serviço social: subsídios para aprofundamento do estudo” encontrase no site do CFES: http://www.cfess.org.br/ 4 documento do CFESS e nos fundamentos teóricos e jurídicos, definindo que as práticas terapêuticas não são atribuições do assistente social”. Encontro Nacional CFESS/CRESS 2009: a partir da deliberação indicada acima, o CFESS elaborou minuta de resolução, socializou-a amplamente com a categoria profissional, os CRESS realizaram debates em seus Estados, o tema ainda foi debatido nos Encontros Descentralizados (julho de 2009) que apresentaram sugestões à minuta, o CFESS recebeu várias manifestações político-teóricas e representações de profissionais contrários à publicação de resolução, e a minuta foi apresentada e discutida no Encontro Nacional CFESS/CRESS 2009, gerando a seguinte deliberação 2 da COFI: “Aprimorar a Minuta de Resolução que veda a utilização de práticas terapêuticas no serviço social a partir das contribuições dos CRESS e publicar até dezembro de 2009; Publicação da Resolução 569/2010, de 25 de março de 2010: após o Encontro Nacional de 2009, o CFESS aprimorou a resolução, com base nas discussões do Encontro Nacional, enviando-a aos CRESS em dezembro de 2009 para novas análises, debates e sugestões. O CFESS incorporou as contribuições recebidas e, finalmente, publicou a resolução em março de 2010. O registro histórico demonstra que o processo de discussão foi longo, democrático e intenso, fazendo com que a resolução ora publicada resulte de reflexões acumuladas e realizadas pela categoria, no âmbito do exercício e da formação profissional. Em diversas ocasiões as posições diferentes, e muitas vezes divergentes, foram discutidas respeitosamente, embora nem sempre o consenso tenha sido obtido, diante das polêmicas que envolvem a questão. 2. Fundamentos Teórico-metodológicos e Ético-políticos que orientam a Resolução 569/2010 Historicamente, o Serviço Social brasileiro superou suas vertentes iniciais psicologizantes e estrutural funcionalista, cujos princípios norteadores segmentavam 5 metodologicamente a profissão em Serviço Social de Caso, Grupo e Comunidade. Essa superação resultou de longo, denso, e profundo debate coletivo, que permitiu ao Serviço Social Brasileiro realizar um processo de reconceituação a partir da década de 1960. Nas décadas seguintes a profissão vivenciou sólidas mudanças teórico-metodológicas e éticopolíticas, o que resultou na construção do Projeto Ético Político Profissional. Este processo e sua complexa historicidade propiciaram a revisão da fundamentação teórica inicialmente importada do pensamento tradicional americano e sua incorporação nas legislações nacionais que regulamentam o Serviço Social brasileiro (Lei 8662/1993, Código de Ética Profissional, Diretrizes Curriculares da ABEPSS e Resolução CNE/CES/MEC nº 15, de 13 de março de 2002). Assim, em nosso entendimento, não procedem os argumentos que defendem práticas terapêuticas como “técnicas ou instrumentos” que sempre fizeram parte da história da profissão e, por isso, devem ser reconhecidas como competências profissionais. É certo que ações de teor psicologizante marcaram os primórdios da profissão. Mas é certo, igualmente, que mos afastamos substancialmente dessa vertente, e que a realização de terapias não integram nem a fundamentação teórica contemporânea da profissão e nem suas diretivas legais. A própria Federação Internacional de Trabalho Social (FITS), cuja definição de trabalho social, vigente há 10 anos, incorpora a vertente americana de trabalho terapêutico, está sendo revista e a nova definição será aprovada na Conferência Mundial em Hong Kong, em junho de 2010. Tal compreensão não significa ferir ou não reconhecer o pluralismo, nem tampouco a autonomia e a liberdade de pensamento e produção de conhecimento. A livre expressão e manifestação das idéias é um direito democrático conquistado na luta contra a ditadura e constitui um dos primeiros princípios do Código de Ética dos/as Assistentes Sociais. O pluralismo, como reconhecimento do diverso e da diversidade, contudo, não pode desconsiderar as construções coletivas da profissão, que soube rever os princípios, diretrizes e valores conservadores e, instituiu seus novos fundamentos teóricos e éticopolíticos em normas legais e regulamentadoras que passaram a orientar seu processo formativo e exercício profissional. O pluralismo não pode significar, e não significa, em 6 nenhuma profissão no mundo, que os/as profissionais tenham autonomia absoluta para desenvolver suas atividades profissionais sem considerar os fundamentos teóricos e éticopolíticos e as normas coletivamente construídos e que regem uma profissão. A regulamentação do Serviço Social como profissão constitui-se numa conquista importante e no momento atual se torna ainda mais relevante diante das iniciativas impostas pelo Estado de desregulamentação em vários níveis da vida social. A ausência de (ou frágil) regulamentação, na verdade, tem sido utilizada para subtrair direitos, precarizar as relações de trabalho e sustentar a sociedade de livre mercado, o que não se coaduna com os princípios do Projeto Ético Político Profissional. A regulação social das profissões, atribuídas legalmente aos Conselhos Profissionais, não significa ferir a autonomia profissional e a liberdade de expressão. Ao contrário, na perspectiva do Conselho Federal de Serviço Social, a Lei de Regulamentação da Profissão do/a Assistente Social (Lei 8662/1993), em seu artigo 70 estabelece que o CFESS e os CRESS têm o objetivo básico de “disciplinar e defender o exercício da profissão de assistente social em todo o território nacional”; o artigo 80, inciso primeiro, estabelece que o CFESS, na qualidade de órgão normativo de grau superior, tem a competência de “orientar, disciplinar, normatizar, fiscalizar e defender o exercício da profissão de assistente social, em conjunto com os CRESS”. A Política Nacional de Fiscalização, revista e aprovada no 360 Encontro Nacional CFESS/CRESS de Natal/RN/2008, em consonância com nossa Lei de Regulamentação e com os princípios e valores do Código de Ética Profissional, reafirmou o caráter preventivo da fiscalização, na perspectiva de assegurar as condições adequadas e necessárias ao trabalho profissional e à qualidade dos serviços prestados aos usuários, sem desconsiderar a função precípua do Conjunto CFESS/CRESS. Nesse sentido, a regulamentação do exercício profissional pelo CFESS reveste-se de caráter legal, porque fundamentada na legislação, e legítimo, porque fundamentada na construção coletiva e democrática da profissão. Ademais, o reconhecimento legal do que constitui as competências e atribuições da profissão é absolutamente fundamental para assegurar a qualidade dos serviços prestados aos usuários, princípio primeiro do Código de Ética do/a 7 Assistente Social. Mais do que isso, lutar e garantir a autonomia profissional são diretrizes da Política Nacional de Fiscalização, desde que essa autonomia não fira a Lei 8662/93 e o Código de Ética Profissional. O exercício da profissão de assistente social se dá pela sua formação básica no Curso de Graduação em Serviço Social, assim, os parâmetros legais para o reconhecimento das competências e atribuições só podem ser aqueles que regulam esse nível de ensino. Somente será qualificado para o exercício profissional o bacharel que, além de possuir um Diploma em Serviço Social, proceder a seu registro profissional junto ao Conselho Regional de Serviço Social (CRESS), que possui a atribuição e prerrogativa de acompanhar e fiscalizar o exercício profissional, com intuito de verificar se o/a profissional não está ferindo as normas previstas na Lei 8662/1993 e o Código de Ética Profissional. É por isso que a realização de um curso de especialização, mestrado e doutorado em Serviço Social por profissionais de outras áreas de formação, não farão desse profissional um assistente social pelo fato de ter se especializado em determinada matéria vinculada ao Serviço Social. Por outro lado, a realização de curso de especialização, mestrado ou doutorado em áreas afins, por um/a assistente social, não fará dele um profissional de outra área (mesmo que realize um curso de pós-graduação em psicologia, o/a profissional continuará sendo assistente social, submetido às competências e atribuições de sua profissão, a menos que deixe de atuar como assistente social). Desse modo, a obtenção de qualificações em nível de pós-graduação, em qualquer que seja a área, não pode significar a desconsideração das competências e atribuições de sua formação de base, que atribuem a esse profissional o direito de atuar, prestar serviços e, inclusive, ser acionado para o cumprimento de seus direitos, deveres e compromissos éticos. Quando o/a profissional fere os princípios estabelecidos no Código de Ética de sua profissão se abre a possibilidade de instituição de denúncias éticas. Para análise das denúncias recebidas, os CRESS (em primeira instância) e o CFESS (em instância recursal) só podem tomar como parâmetro para análise objetiva da situação, aqueles preceitos relativos à formação de base, ou seja, a graduação em Serviço Social e os 8 princípios e diretrizes estabelecidos na Lei 8662/1993 e no Código de Ética profissional. O que estamos afirmando é que as especializações, em qualquer área, não são determinantes e nem têm condições de universalizar um modo de ser da profissão em suas definições mais gerais para constituir suas normas reguladoras. As especializações podem contribuir para a qualificação profissional, mas não podem alterar e nem desfigurar a formação de base. Do ponto de vista legal, a Resolução que “veda a realização de terapias associadas ao título e/ou ao exercício profissional do assistente social” não cerceia o direito ao trabalho, assegurado pela Constituição Federal, não impede e nem nega o direito à atuação profissional, como assistente social. Também não impede as pessoas que queiram realizar as diversas formas de terapias existentes, mesmo porque estas, em sua maioria, não se encontram submetida a nenhuma legislação nacional. O que a resolução explicita é que a realização de terapias não está no escopo das competências e atribuições profissionais do/a assistente social regulamentadas em Lei e nas infra-legislações pelo CFESS. Se um/a assistente social quiser praticar atividades terapêuticas, poderá fazê-lo, desde que não associe essas práticas ao exercício da profissão de assistente social. Outro aspecto que merece atenção especial é que a Resolução não pressupõe nenhum tipo de avaliação teórica e política sobre a direção social das terapias. Este universo é permeado por diferentes escolas/autores/posições teóricas, o que desautoriza análises simplificadoras de considerá-las genérica e necessariamente como práticas conservadoras. Ao vedar sua realização no exercício profissional do assistente social a Resolução evidencia tão somente que a realização das terapias requer conhecimento especializado e que este, por não se constituir matéria do Serviço Social, não integra sua formação básica. A realização de terapias, portanto, não pode ser considerada competência e atribuições profissionais do(a) assistente social. A Resolução também não veda e nem impede a realização de trabalhos com indivíduos, grupos ou famílias. Essas sempre foram abordagens presentes no universo do trabalho profissional. Em consonância com os princípios do Projeto Ético Político Profissional, tais abordagens são fundamentais no fortalecimento dos sujeitos individuais e 9 coletivos, na perspectiva de construção de relações sociais comprometidas com a ruptura com todas as formas de exploração humana e superação de todas as formas de integração à ordem capitalista. Nesse sentido, a aprovação desta Resolução não vislumbra e nem reforça nenhuma perspectiva de pensar as relações sociais de modo determinista ou estruturalista, sem reconhecimento da individualidade, da personalidade e da subjetividade. No âmbito dos fundamentos teórico-metodológicos e ético-políticos do projeto profissional do Serviço Social, a relação entre as condições materiais de vida e o processo de individualização dos sujeitos, com os quais assistentes sociais trabalham nos mais diferentes espaços sócio-ocupacionais, é fundada numa perspectiva de totalidade. Isto implica, concretamente, apreender o processo histórico vivenciado pelo Serviço Social brasileiro nas últimas décadas para localizar nesta trajetória a ruptura, dentre outras, com interpretações de caráter economicista, politicista, culturalista, eticista, que encerram inúmeras simplificações do entendimento da relação entre objetividade e subjetividade. Ainda que não seja nosso objetivo neste texto adentrar na análise das complexas relações entre objetividade e subjetividade com a densidade que este debate requer, reconhecemos nesta relação uma dimensão fundamental para o entendimento de que a Resolução não obstaculiza o reconhecimento da individualidade dos usuários com os quais trabalhamos, mas reconhece particularidades na intervenção profissional. Cabe refletir com profundidade e acuidade algumas afirmações que rondam o debate das práticas terapêuticas: será que ao assumir uma opção teórico-metodológica e ético-política que requer a apreensão das determinações societárias que incidem na dinâmica da vida cotidiana dos indivíduos a profissão estaria mesmo desconsiderando os indivíduos em sua singularidade? Será que optar por uma concepção crítica da sociedade capitalista supervaloriza a dimensão coletiva e suprime ou atribui menor atenção à individualidade? Será que quando trabalhamos com as expressões da questão social e definimos, a partir daí, as atribuições e competências profissionais, estaríamos eliminando abordagens individuais e/ou grupais no cotidiano profissional? Em síntese, qual o lugar da 10 individualidade no âmbito das diversas abordagens de trabalho na perspectiva do projeto ético-político profissional? A apreensão das determinações societárias e suas implicações no cotidiano de vida dos indivíduos, das instituições e do Estado foram uma conquista historicamente recente na trajetória do Serviço Social brasileiro e integram os processos que mudaram a profissão em seus fundamentos históricos, teórico-metodológicos e ético-políticos, desencadeados a partir da "virada", síntese do conjunto de mudanças vivenciadas após o final da década de 1970. Este processo culminou na crítica e superação do Serviço Social tradicional, abrindo um novo tempo, em que referenciais críticos de análise da vida social passam a orientar a formação profissional do/a assistente social. Mais de 30 anos após este "movimento da virada", o Serviço Social brasileiro não estagnou. Ao contrário disso, tem protagonizado uma espécie de debate permanente por meio de suas entidades representativas em nível nacional, o Conjunto CFESS-CRESS e a ABEPSS. Também no âmbito acadêmico, sobretudo nos processos de revisão curricular pertinentes à formação profissional nos cursos de graduação, e no desenvolvimento de estudos e pesquisas realizados na pós-graduação, aprofundamos e avançamos imensamente nas reflexões e produção de conhecimento que advém da sistematização dos diferentes espaços sócioocupacionais em que estão inseridos assistentes sociais em seu cotidiano profissional. Com isto, podemos afirmar que, nesta trajetória histórica, a relação entre objetividade e subjetividade se repõe de forma a superar lacunas e equívocos que tendiam à simplificação no entendimento entre sociabilidade e individualidade, entre economia, política e cultura e entre indivíduo e classe social. A concepção de totalidade na análise e apreensão da vida social pressupõe o entendimento de que há uma relação dinâmica, contraditória e de determinação recíproca entre objetividade e subjetividade. Não se trata, portanto, de estabelecer nenhuma contraposição mecânica entre sociabilidade e individualidade. E quando afirmamos que as condições materiais determinam a consciência dos indivíduos sociais nem de longe significa desvalorização do indivíduo ou ênfase no estruturalismo. Isto porque, sob a 11 perspectiva de totalidade, o indivíduo social é, simultaneamente, produto e construtor do seu tempo e de suas condições materiais de vida, ao tempo em que pode se constituir, também, crítico dessas condições. Assim, é falso afirmar que ao apreender as determinações societárias que incidem na dinâmica da vida cotidiana dos indivíduos, a profissão teria feito uma opção teórico-metodológica e ético-política de não considerar os indivíduos em sua singularidade. Prevalece nos fundamentos do projeto ético-político profissional o entendimento do indivíduo como ser genérico e singular e não há espaços para nenhuma dicotomia e/ou antinomia entre sociedade e indivíduo. O entendimento do indivíduo simultaneamente como ser genérico e singular nos remete a considerar tanto as determinações societárias que possibilitam identificar a existência de um profundo processo de desigualdade social, como também valorizar, dentre muitas outras, as dimensões de gênero, raça/etnia, orientação sexual e geração. Historicizados em seu tempo histórico e em suas condições de vida e de trabalho, os usuários com os quais trabalhamos são pessoas concretas, com sonhos, desejos, frustrações e buscas incessantes para assegurar possibilidade de continuação da vida em tempos de barbárie produzida pelo sistema do capital. Em nosso projeto ético-político profissional os usuários são identificados e reconhecidos como sujeitos de direitos. Esta é uma conquista importante e coletiva da categoria profissional, pois foi produto de um esforço teórico-metodológico e ético-político para localizar atribuições e competências particulares ao exercício profissional. Não se trata de uma mera alusão à subjetividade dos indivíduos nem à mera necessidade de transformação societária, entendida numa perspectiva politicista ou economicista. Mas sim de apreender a profissão inserida na divisão sócio-técnica do trabalho e entender as particularidades de cada espaço sócio-ocupacional em relação de determinação com a totalidade da vida social, considerando o conjunto de estratégias que o capital utiliza para assegurar seu projeto de acumulação, bem como as formas de resistência protagonizadas pelas forças do trabalho. Assim, ao atuar nas expressões da questão social, o/a assistente social, por um amplo campo de mediações, empenha-se para identificar estratégias que 12 favoreçam o acesso da população usuária aos direitos. Nisto reside a nossa capacidade teórico-metodológica/ético-política e técnico-operacional para materializar um conjunto de atribuições privativas e competências profissionais. Temos um projeto profissional que se articula a um projeto societário emancipatório, mas esta articulação exige um conjunto de mediações que potencializa a intervenção profissional (com abordagens que podem ser individuais, grupais, familiares ou coletivas) nas condições institucionais, considerando as complexas relações entre Estado e Sociedade e os embates entre projetos societários. Quando elaboramos estudos socioeconômicos e/ou quando fazemos orientação e acompanhamento social a indivíduos, grupos e famílias; quando realizamos assessoria; avaliação e implementação de políticas, programas e projetos sociais; quando nos inserimos em processos de mobilização social ou quando estamos exercendo o magistério, temos diante de nós usuários que vivenciam a violação e/ou não acesso aos direitos em sua vida cotidiana. Os sujeitos de direitos vivenciam as dramáticas conseqüências da barbárie. É desse movimento real, produzido no embate entre as classes sociais, e saturado de inúmeras determinações, que emana a necessidade histórica do Serviço Social. Tal formulação densa de conseqüências e exigências movimenta no cotidiano profissional a necessidade de apreender os usuários do Serviço Social situados numa condição objetiva e subjetiva de classe. Ao atuar nas diferentes expressões da questão social, o/a assistente social, sintonizado com o projeto ético-político profissional, não deve abstrair os indivíduos da complexidade das relações sociais em que estão inseridos, em suas dimensões objetivas e subjetivas. Também não pode atuar sobre matéria que não diz respeito às particularidades da profissão. A atuação com realização de terapias é atribuição de um profissional especializado para tal fim e exige um modo de intervenção na subjetividade prenhe de conseqüências práticas na vida dos indivíduos. Diferentes profissionais atuam sobre as condições materiais e subjetivas dos indivíduos, mas cada profissão busca objetivar finalidades compatíveis com suas atribuições privativas, competências e habilidades. 13 A Resolução CFESS 569/2010, de 25 de março de 2010, que dispõe sobre “a VEDAÇÃO da realização de terapias associadas ao título e/ou ao exercício profissional do assistente social”, assegura os direitos dos usuários que devem ser atendidos por profissionais qualificados teórico-metodológica/política e eticamente em matéria do Serviço Social. E também contribui para assegurar direitos do/a assistente social que não podem realizar nem se responsabilizar por atuações que demandam conhecimentos específicos para os quais não estão devidamente habilitados no âmbito de sua formação – Serviço Social. O Conselho Federal de Serviço Social, no uso legal de suas atribuições, reafirma o projeto ético-político profissional como uma conquista coletiva da categoria profissional. Referências Bibliográficas CFESS. Atribuições privativas do (a) Assistente Social em Questão. Brasília/DF, 2002. CFESS. Relatórios Anuais de Gestão. Disponíveis em: http://www.cfess.org.br/encontronacional_relatorios.php CFESS. Práticas terapêuticas no âmbito do serviço social: subsídios para aprofundamento do estud. Brasília/DF, 2008. Disponível em: http://www.cfess.org.br/praticas.php CRESS 7ª Região/RJ. Em Foco: O Serviço Social Clínico e o projeto ético-político do Serviço Social. CRESS/RJ e Programa de Pós-Graduação de Serviço Social da UERJ. Rio de Janeiro, Maio/2003. CRESS 7ª Região/RJ. Em Foco: Atribuições privativas do Assistente Social e o “Serviço Social Clinico”. CRESS?RJ e Programa de Pós-Graduação de Serviço Social da UERJ. Rio de Janeiro, Maio/2004. FITS. Federação Internacional de Trabalho Social. Definição de Trabalho Social (portuguese version). Disponível em: http://www.ifsw.org/p38000411.html IAMAMOTO, Marilda V. Projeto Profissional, espaços ocupacionais e trabalho do (a) Assistente Social na atualidade. In: CFESS. Atribuições privativas do (a) Assistente Social – Em Questão. Brasília/DF, 2002. TERRA, Sylvia Helena. Parecer Jurídico n0 11/2009. Disponível em: http://www.cfess.org.br/praticas.php 14 TERRA, Sylvia Helena. Parecer Jurídico n0 16/2008. Disponível em: http://www.cfess.org.br/praticas.php Brasília, 25 de março de 2010 Conselho Federal de Serviço Social Gestão Atitude Crítica para Avançar na Luta - 2008-2011
...