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TEORIA GERAL DO PROCESSO E ANTECIPAÇÃO DA TUTELA

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Por:   •  10/9/2014  •  Projeto de pesquisa  •  1.191 Palavras (5 Páginas)  •  299 Visualizações

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FACULDADE ANHANGUERA DE BAURU

DIREITO PROCESSUAL CIVIL V

ETAPA - 1

PASSO – 1, 2, 3 e 4

BAURU

2012

TEORIA GERAL DO PROCESSO

E

ANTECIPAÇÃO DA TUTELA

Trabalho realizado no 3º ano, 6º série, do Curso de Direito Noturno da Faculdade Anhanguera de Bauru/SP, para obtenção de nota bimestral, sob avaliação da Profª. Silvia Célio Ed Parisi.

BAURU

2012

Processo é o meio pelo qual as partes que compõe o litígio visando a reparação de um dano que o titular do direito suportou. Para que a parte veja ter o seu direito lesado reparado da melhor e mais rápida e objetiva concretização houve a criação do rito sumário e do sumaríssimo.

Contudo ainda foram criados outros procedimentos especiais, como as tutelas de urgência que permitem a efetivação do anseio buscado, e segundo Humberto Theodoro Júnior são “providencias tomadas antes do desfecho natural e definitivo do processo, para afastar situações de grave risco do dano à efetividade do processo”. Portanto não se pode afirmar que os efeitos da tutela de urgência são terminativos ou definitivos, pois pelo fato de garantir a prestação jurisdicional e os direitos ameaçados, afirma se que são provisórias, temporárias e reversível.

As tutelas de urgências formam um gênero, que possui como espécies as medidas cautelares e as medidas de antecipação de tutela de mérito, e de acordo com Marcus Vinicius Rios Gonsalves ambas as tutelas visam afastar uma situação de perigo, sendo que “Nesta, pela satisfação antecipada do direito do autor em caráter provisório; naquela, pela tomada de providências acautelatórias que, por meios indiretos, afastam o perigo (há tutelas antecipadas que não são de urgência. Quando houver cumulação de pedidos, e um ou mais deles ficar incontroverso, a medida será concedida ainda que não haja risco ao direito do autor. Também nos casos de abuso do direito de defesa, a tutela antecipada terá natureza mais repressiva que preventiva)”.

As medidas cautelares são utilizadas quando houver uma crise de segurança, pois elas conservam e preserva a garantia do direito ameaçado de dano grave e imediato, elas não antecipam os resultados do direito material do processo principal, apenas preservam a utilidade e eficiência da sentença. As medidas cautelares não tem fim em si mesmo, são providências que garantem a efetivação do resultado processo principal, afastando por medidas preventivas as situações ameaçadoras.

É uma ação autônoma processualmente, pois é instaurada em apartado ou em apenso, entretanto seu objetivo é inseparável do processo principal, para tanto a procedência ou não da medida cautelar não incidirá no julgamento do processo principal que poderá ser diverso.

Podem se classificar em três:

• Medidas cautelares para assegurar bens – garantir uma futura execução forçada e a manter o estado da coisa.

• Medidas cautelares para assegurar pessoas – assegurar necessidades urgentes e à guarda provisória de pessoas;

• Medidas cautelares para assegurar provas – antecipação da coleta de provas.

Portanto, afirma se que os requisitos das medidas cautelares são em primeiro momento as condições comuns a todas as ações os quais são a legitimidade, o interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido, além dos requisitos específicos:

• Dano em potencial – “periculum in mora”, deverá ser demonstrado justificado temor de que haja perecimento, destruição, desvio deterioração, mutação, de pessoas, bens ou provas referentes ao resultado do processo principal. Com isto o perigo deve ser fundado, imediato e de grave ou difícil de reparação.

• Plausibilidade do direito substancial – “fumus boni iuris”, que é a aparência do bom direito, mas não é necessário ser demonstrado integramente à existência do direito material em risco porque este terá sua comprovação no processo principal.

As medidas de antecipação de tutela consistem na possibilidade de antecipação total ou parcial dos efeitos da sentença, podendo ser concedida em qualquer processo de conhecimento, com o objetivo de trazer maior efetividade ao processo, de acordo com o artigo 273 do Código de Processo Civil. Não se trata de ato discricionário do juiz, e sim direito subjetivo processual atrelado ao princípio da

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