TEORIAS SOBRE A FINALIDADE DA PENA
Casos: TEORIAS SOBRE A FINALIDADE DA PENA. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: LBLB • 28/10/2013 • 582 Palavras (3 Páginas) • 564 Visualizações
TEORIAS SOBRE A FINALIDADE DA PENA
A doutrina costuma-se classificar as teorias que propõem a justificar a finalidade da sanção penal em três grupos: o das teorias relativas, o das teorias relativas e o das teorias mistas. Inexorável
O fundamento da punição pela teoria absoluta é exclusivamente moral e ético. A pena, nesse caso, tem caráter retributivo, ou seja, retribui-se o mal praticado com o mal; ocorrendo crime, haverá uma pena a ser aplicada ao agressor. Entretanto, isso não quer dizer que a pena não alcançara outros objetivos defendidos por outras correntes. Dentro dessas teorias encontram-se aqueles, como Kant e Mamiani, que fundamentam que o crime é uma violação à ordem moral e que a pena deve ser a consequência, dever ético de reparação. Para Hegel e Mayer a pena deve ser aplicada pela violação de um princípio ético-jurídico.
Diferentemente da teoria absoluta que é voltada para o passado, a teoria relativa se projeta para o futuro a fim de evitar que o agressor não volte a praticar crimes e também para constranger os outros a não cometer o mesmo erro praticado pelo agressor. A pena na teoria relativa tem caráter eminentemente preventivo, como forma de segurança social. Configura-se um instrumento para evitar o crime pelo temor supostamente gerado pelo conhecimento de hipótese de aplicação de pena em caso de acometimento de delito.
A prevenção das teorias relativas seria por dois meios: geral e especial. O primeiro é voltado para a coletividade e o instrumento é a intimidação, além disso, visa proteger a sociedade. O meio especial é voltado para o ofensor, ocorreria pela segregação e tem como objetivo evitar a reincidência. Jeremias Bentham, no que se refere à finalidade da pena, defende que:
“Considerando o delito que passou na razão de um fato isolado, que não torna a aparecer, a pena teria sido inutil: seria ajuntar um mal ao mal: mas quando se observa que um delito impune deixaria o caminho livre não só ao réu, mas a todos os mais que tivessem os mesmo motivos e ocasiões para se lançarem ao crime, logo se reconhece que pena aplicada à um indivíduo é o modo de conservar o todo. A pena, que em si não tem valia; a pena que repugna a todos os sentimentos generosos, sobe até emparelhar com os mais altos benefícios, quando a podemos encarar, não como um ato de raiva ou vingança contra um criminoso ou desgraçado, que se rendeu a uma inclinação funesta, mas como um sacrifício indispensável para a salvação de todos”*
As duas teorias já mencionadas trabalham pontos diferentes, mas que podem ser considerados conjuntamente. E é o que ocorre na Teoria Mista, esta concilia as outras duas e atribui duplo fundamento à pena. Para essa teoria a pena tem duas funções: a retribuição que se dá pelo castigo, e a prevenção se manifestando como instrumento de defesa da sociedade. Essa teoria é a que mais aparece na atualidade. A pena hoje, se justifica ser tiver por objetivo evitar a ocorrência de novos crimes, ressocializando o criminoso. O punir para se retribuir o mal não tem mais sentido, uma vez que a vingança não tem resultado positivo, e geralmente a reação é a inversa, gerando mais violência.
Apresentados os fundamentos de cada teoria, pode-se dizer que a pena é necessária tanto para permanecer o respeito à ordem jurídica quanto
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