Teoria Da Pena
Ensaios: Teoria Da Pena. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: CYNARA • 2/4/2014 • 981 Palavras (4 Páginas) • 519 Visualizações
Teorias da pena
Luciano Filizola da Silva
Durante séculos o homem procurou delimitar sua conduta, aplicando
sanções àquele que infringisse as normas de convivência do grupo ao lesionar
algum bem alheio, inicialmente sujeito à reprimenda em âmbito privado,
ensejando, muitas das vezes, vinganças desproporcionais, o que se levou ao atual
sistema de penas no qual sua aplicação é exclusiva do Estado, podendo ser estas
penas conceituadas, nas palavras de Celso Delmanto, como “a imposição da perda
ou diminuição de um bem jurídico, prevista em lei e aplicada pelo órgão judiciário,
a quem praticou ilícito penal.”
No decorrer da construção desta ciência surgiram várias teorias que visavam
explicar e fundamentar a aplicação da pena. Pretendemos, neste trabalho, elencar
as principais teorias, elaborar críticas e fazer uma distinção entre teoria e função,
devendo a primeira se encaixar em todos os delitos e a segunda se diferenciar de
acordo com a infração penal.
No Estado Absolutista, a pena era um castigo pelo qual o delinqüente sofria
o mal (pecado) praticado buscando a redenção de sua alma. Com o nascimento do
Estado Burguês, a pena passa a ser concebida como um modelo indenizatório face
o inadimplemento do contrato, sendo expropriados os únicos objetos de valor e
idôneos capazes de serem quantificáveis - a capacidade de trabalho e a liberdade.
Segundo Zaffaroni e Pierangeli, isso fazia da privação de liberdade, que sempre
fora medida de custódia, a principal sanção penal na modernidade.
Segundo a Teoria Retributivista ou Absoluta, a pena visa tão-somente
fazer justiça, retribuindo a perturbação da ordem pública, devendo sofrer um mal
aquele que um mal tiver praticado.
Essa teoria teve como principais colaboradores Hegel e Kant, sendo que este
último defendia uma retribuição moral, rememorando o princípio taliônico segundo
o qual a pena “deve sempre ser contra o culpado pela simples razão de ter
delinqüido...”, não admitindo qualquer fim utilitário.
Hegel trabalhava com uma retribuição jurídica segundo a máxima de que “a
pena é a negação da negação do direito”, ou seja, a pena visa reparar o direito
infligindo uma violência correspondente àquela que lesionou o ordenamento
jurídico, recompondo a norma violada.
Segundo o professor René Ariel Dotti, ainda é possível encontrar resquícios
do retribucionismo em nosso ordenamento, citando como exemplos os arts. 121, §
5º, e 129, § 8º, do Código Penal, no qual se faculta o perdão judicial nas
modalidades culposas quando as conseqüências do delito atingirem o próprio
agente “de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária”. Com isto,
o sujeito já “pagaria” pelo mal praticado ao sofrer com o infortúnio.
Concordamos com Roxin que, ao criticar esta teoria, vê sua funcionalidade
apenas como um ato de fé, uma vez que não é compreensível se apagar um mal
cometido com a aplicação de um segundo mal, o sofrimento da pena.
Com o Iluminismo surge na Europa um pensamento humanista justificando a
pena como uma forma preventiva de um fato delituoso, são as Teorias Relativas.
A Teoria da Prevenção Geral, através de um modelo intimidatório visa,
por intermédio da ameaça da pena e sua efetiva aplicação, inibir uma possível
conduta delituosa. Seu principal expositor foi o Marquês de Beccaria que, criando
suas teses sustentadas pelo contratualismo, justificou o jus puniendi como a
reunião de todas as parcelas de liberdade cedidas na feitura do pacto social,
deslegitimando qualquer intervenção estatal que contrarie o pactuado,
desrespeitando suas cláusulas em prejuízo do cidadão.
Beccaria ataca o retributivismo, como se observa em uma de suas
passagens: “Poderão os gritos de um desgraçado nas torturas tirar do seio do
passado, que não volta mais, uma ação já praticada? Não. Os castigos têm por
finalidade única obstar o culpado de tornar-se futuramente prejudicial à sociedade e
afastar os seus concidadãos do caminho do crime.”
Feuerbach, com sua Teoria da Coação Psicológica, também concebeu a
pena como uma ameaça da lei aos cidadãos, para que se abstenham de cometer
delitos. Esta teoria, contudo, torna-se frágil quando deparada com certos tipos de
infrações que ocorrem independentes da coação da
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