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TORTURA COMO VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL

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Por:   •  17/7/2014  •  1.904 Palavras (8 Páginas)  •  1.707 Visualizações

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A PRÁTICA DA TORTURA À LUZ DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

Rafael Loio de Meneses Basilio de Moraes

RESUMO

Aborda a questão da violação do princípio da não submissão à tortura, previsto no artigo 5º, inciso III, da CF/88, a luz da garantia Fundamental da Dignidade da Pessoa humana, a partir do emprego de uma metodologia que se caracteriza pelo método dedutivo, pela natureza qualitativa, pela vertente jurídico-dogmática, pelas pesquisas bibliográficas e documentais. Objetiva analisar os conceitos apresentados pela doutrina e pela legislação e demonstrar a importância da vedação a prática de tortura no ordenamento. Procura, primeiramente, analisar conceitos doutrinários e legislativos. Posteriormente, busca ampliar a discussão, a partir de uma observância à jurisprudência e à doutrina, no que tange ao princípio da não submissão à tortura. Conclui-se, assim, pela necessidade de dar publicidade as práticas Estatais utilizadas no controle repressivo a prática desta barbárie, como forma de garantir a ordem social e a integridade dos cidadãos.

PALAVRAS-CHAVE

Tortura; Dignidade da Pessoa Humana; Princípios Fundamentais.

1 INTRODUÇÃO

Atualmente vivenciamos um conturbado período de violações à direitos fundamentais, que importam, em diversas situações, ao provimento de Demandas em face do Estado pleiteando, ao judiciário, a tutela e proteção de seus respectivos direitos, frente a um Estado garantista e provedor de Direitos.

Por essas constantes violações é importante trazer à baila a questão da perpetuação da prática de tortura no Brasil, ao ponto que sua violação atinge o bem jurídico mais importante da sociedade, a vida.

Portanto, faz-se necessário questionar o papel do Estado frente as políticas públicas empregadas para redução destas reinteradas práticas abusivas, e o papel do Legislador reformador em presentear o seio normativo de nosso ordenamento com Leis benéficas à extinção da tortura.

2 A PRÁTICA DA TORTURA À LUZ DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

A Dignidade da Pessoa Humana, positivada no artigo 1º, inciso III, da atual Carta Cidadã, é consagrada em um atual Estado Democrático de Direito, como uma garantia constitucional inviolável e irrenunciável. A supremacia desta garantia fundamental se projeta como o fator essencial para o desenvolvimento pleno da personalidade de cada pessoa como sujeito de direitos.

Nestes termos, conforme Morais (2004, p. 52), in verbis:

A dignidade da pessoa humana concede unidade aos direitos e garantias fundamentais, sendo inerente às personalidades humanas. Esse fundamento afasta a idéia de predomínio das concepções transpessoalistas de Estado e Nação, em detrimento da liberdade individual. A dignidade é um valor espiritual e moral inerente à pessoa, que se manifesta singularmente na autodeterminação consciente e responsável da própria vida e que traz consigo a pretensão ao respeito por parte das demais pessoas, constituindo-se um mínimo invulnerável que todo estatuto jurídico deve assegurar, de modo que, somente excepcionalmente, possam ser feitas limitações ao exercício dos direitos fundamentais, mas sempre sem menosprezar a necessária estima que merecem todas as pessoas enquanto seres humanos.

A preocupação com a consagração e garantia da dignidade da pessoa humana não se restringe tão somente à Constituição Federal. O Brasil, no cenário pós Ditadura militar, preocupado com a garantia de direitos sociais e a proteção dos Direitos Humanos, tornou-se signatário do Pacto San José da Costa Rica, o qual foi ratificado apenas em 1992.

O tratado internacional citado prevê em seu artigo 5º, 2, que: “Ninguém deve ser submetido a torturas, nem a penas ou tratos cruéis, desumanos ou degradantes. Toda pessoa privada de liberdade deve ser tratada com o respeito devido à dignidade inerente ao ser humano.”.

Deste modo, evidencia-se que a Convenção Americana de Direitos Humanos se preocupou com a questão da tortura, tendo em vista a privação arbitrária da vida dos indivíduos e a preocupação com a utilização da prática da tortura nas sociedades, o que claramente violaria os Direitos Humanos e a Dignidade da Pessoa Humana.

Dentre os direitos fundamentais assegurados pelo respeito à dignidade da pessoa humana, pode-se destacar o princípio da não submissão à tortura, previsto no artigo 5º, inciso III, da CF/88, que assevera:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante. (grifos nossos)

O presente princípio fundamental tem por objetivo direto garantir tanto a não violação da dignidade da pessoa humana, quanto à garantia da integridade física e psíquica do ser humano, posto à necessidade da proteção do valor espiritual e moral inerente à pessoa pelo Estado garantidor de direitos.

Entretanto, faz-se necessário salientar que a tortura não é apenas uma prática esquecida que era usualmente empregada pela força policial na época Ditatorial como forma de extrair de seus acusados, no inquérito policial, uma confissão ou obtenção de informações. Como forma de punir as autoridades que abusavam de sua autoridade naquele dado período, foi promulgada a Lei 4.898/65, mais conhecida como Lei de Abuso de Autoridade.

Não obstante, é importante observar o ano de publicação da referida lei, qual seja, o período pós-golpe militar. Neste sentido, é possível observar a ineficácia plena das sanções impostas por esta lei, já que as penas consideradas mais graves previstas em seu texto normativo são: a da perda do cargo ou função, ou uma pena de detenção não superior a seis meses, sendo que esta última passível de substituição por se tratar de um crime de menor potencial ofensivo.

Desse modo, a preocupação do legislador no momento da promulgação desta lei não era a de punir efetivamente o abuso das autoridades coatoras, mas sim dar a aparência de preocupação do Estado

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