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TRABALHO INFANTIL

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Por:   •  11/11/2014  •  Seminário  •  1.371 Palavras (6 Páginas)  •  220 Visualizações

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O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) possui em seu contexto uma série de artigos voltados para o tema do trabalho. Esta análise busca proporcionar a oportunidade para se conhecer um pouco mais esta lei, propondo-se pontuar e comentar alguns dos artigos que considero chave no tema do trabalho infantil e da profissionalização do adolescente.

Principalmente na interpretação quanto ao que pode ser considerado como exploração da mão-de-obra infantil e o que efetivamente está inserido nesta lei, através de uma visão crítica. Não esquecendo que princípio primordial e fundamental do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) previsto em seu artigo 4º que traz o leque dos direitos das crianças e dos adolescentes a ser assegurado:

"É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária."

Portanto, esta análise traz várias questões fundamentais a respeito do que pode ou não ser considerado como “trabalho Infantil”. Outro aspecto importante diz respeito às interpretações equivocadas de alguns artigos relacionados ao tema que vem gerando atualmente muitos conflitos familiares e de direitos.

Dentro do contexto da filosofia social, o direito possui uma um papel muito importante em relação a sua função social proporcionando uma formação de conceitos mais criteriosos, pois permite uma compreensão de um horizonte amplo de análise como é o caso do Estatuto da Criança e Adolescente (ECA), que exercer uma função de orientação contribuindo para o direcionamento do individuo quanto a garantia dos direitos da criança e do adolescente, principalmente no que diz respeito ao trabalho infantil quanto a sua visão critica de ser ou não um ilicitude.

Ou seja, o Estatuto da Criança e Adolescente (ECA) traz em seu Capítulo V (Do Direito à Profissionalização e a Proteção no Trabalho) a proibição de trabalhos e atividades que possam expor essas crianças e adolescentes à vários riscos, inclusive de acidente e morte. E traz ainda, em seu artigo 69 que o adolescente tem direito à profissionalização e à proteção no trabalho, observados os seguintes aspectos: respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento; e capacitação profissional adequada ao mercado de trabalho.

Sendo o Estatuto da Criança e Adolescente (ECA), um instrumento de garantias de direitos à criança e ao adolescente, acredita-se que o mesmo, e observando alguns de seus artigos deixa certas dúvidas quanto a sua interpretação, como observa-se, artigo 2º - Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescentes aquele entre doze e dezoito anos. Claramente pode-se observar que existe, por parte de algumas pessoas uma interpretação equivocada a respeito do adolescente poder ou não trabalhar, isso porque, ao mesmo tempo em que determina-se a idade considerada limite para o trabalho, o que está estabelecido no artigo 60, “é proibido qualquer trabalho a menores que quatorze anos de idade, salvo em condição de aprendiz”.

É neste momento que surgem os erros de interpretação, devido aos seguintes trechos: “adolescentes aquele entre doze e dezoito anos” e “proibido qualquer trabalho a menores que quatorze anos de idade”. Entendemos que é preciso garantir os direitos, no entanto esse lapso de idade tem promovido diversas controvérsias e vários conflitos familiares. Ou seja, se a Lei fala claramente que até quatorze anos o adolescente pode trabalhar somente em “condição de aprendiz”, isso significa que, a partir dos quinze anos o adolescente já pode trabalhar dentro dos parâmetros estabelecidos pela CLT como qualquer outra pessoa. Então pergunta-se: Porque algumas empresas, juristas e outros órgãos competentes, afirmam que um adolescente de quinze anos pode ser considerado menor de idade e não pode trabalhar para ajudar no sustento de sua família? Sendo que no artigo 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente, reza que,

Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.

Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.

Portanto, o próprio artigo estabelece que menor de idade ou criança é aquele indivíduo que tem idade inferior a 12 (doze anos) incompletos, então, como podemos afirmar que uma pessoa que possua idade superior a 12 (doze anos) possa ser considerada como criança, e que este ao ingressar no trabalho seja rotulado como trabalho infantil, está é a controvérsia da lei, visto que segundo o nosso Código Civil Brasileiro a menoridade, de acordo com o art. 5º do Código Civil, cessa aos dezoito anos, idade em que se está habilitado à prática dos atos da vida civil.

Em seu Capítulo V que reza sobre o direito à Profissionalização e à Proteção no Trabalho, nos artigos 60 a 66, são assegurados todos os direitos, tanto para os menores de 14 anos quanto para os maiores de 14 anos, como podemos observar,

Art. 60. É proibido qualquer trabalho a menores de quatorze anos de idade, salvo na condição de aprendiz.

Art.

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