Trabalho em Direito Civil
Tese: Trabalho em Direito Civil. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: 21091510 • 3/4/2014 • Tese • 1.963 Palavras (8 Páginas) • 264 Visualizações
Trabalho de direito civil
Quando se inicia a personalidade jurídica do ser humano?
A reposta passa pela análise do artigo 2º do Código Civil de 2002: “Art. 2o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro”.
Duas são as principais teorias no tocante ao início da personalidade jurídica do nascituro: a natalista e a concepcionista. Pela teoria natalista, o nascituro não poderia ser considerado pessoa, pois, o Código Civil exigiria o nascimento com vida e o nascituro teria mera expectativa de direitos.
Pela teoria concepcionista, o nascituro é pessoa humana, tendo seus direitos resguardados pela lei.
Silmara Juny de Abreu Chinelato, estudiosa da questão e bastante conhecedora do tema, é uma das adeptas à teoria concepcionista e muito bem a justifica: “o nascimento com vida apenas consolida o direito patrimonial, aperfeiçoando-o. O nascimento sem vida atua, para a doação e a herança, como condição resolutiva, problema que não se coloca em se tratando de direitos não patrimoniais. De grande relevância, os direitos da personalidade do nascituro, abarcados pela revisão não taxativa do art. 2º. Entre estes, avulta o direito à vida, à integridade física, à honra e à imagem, desenvolvendo-se cada vez mais a indenização de danos pré-natais, entre nós com impulso maior depois dos Estudos de Bioética” (“Estatuto Jurídico do nascituro: o direito brasileiro”, in Questões controvertidas, v. 6, Editora Método, 2007).
O debate é realmente grande, mas, para nós, a teoria concepcionista é a realmente adequada. Lembra Tartuce, na obra mencionada, que a Lei de Biossegurança (Lei 11.105/05), só permite a utilização de embriões inviáveis, protegendo sua integridade, indicando, claramente, a adoção da teoria concepcionista.
Também o magistério de Euclides de Oliveira “nesse contexto, impõe-se a conclusão de que ao nascituro assiste direito de ser indenizado, tanto material quanto moralmente, de violações a quaisquer desses direitos. Com respeito ao primeiro, que decorre do próprio Direito Natural, não teria sentido a disposição do artigo 4º do Código Civil, se não houvesse proteção integral àquela expectativa do “nascimento com vida”, e nem se justificaria a punição legal do aborto (artigos 124 a 126 do Código Penal). A integridade corporal se insere no mesmo princípio, pois sua violação implica evidente risco à sobrevivência do feto ou ao seu pleno desenvolvimento como ser humano. Os demais direitos se colocam como naturais reflexos dos anteriores. Hipótese de ofensa ao direito de imagem estaria na utilização inautorizada de captação havida por ultra-sonografia. E constituiria violação à honra, por exemplo, a imputação de bastardia ao nascituro”.
E conclui mestre Euclides, presidente do IBDFAM São Paulo: “mostra-se admissível e pertinente, pois, a indenização por danos pré-natais, como na hipótese de pais que transmitam doenças através da concepção (sífilis, AIDS), de médicos ou hospitais que se conduzam inadvertidamente, provocando danos ao feto (por medicação inadequada, omissões no tratamento, transfusão de sangue contaminado etc,...). Estará havendo, em tais circunstâncias, dano à vida ou à saúde do nascituro, passível de reparação dentro do princípio geral da culpa que informa a responsabilidade civil por ato ilícito.” (“Indenização por dano moral ao nascituro”).
Seguindo as lições de Silmara Juny de Abreu Chinelato e Euclides de Oliveira, em mais de uma oportunidade, já se reconheceu o direito à indenização por danos morais em favor do nascituro. Foi noticiado pelos meios de comunicação que “Maria Carolina Loiola da Silva será indenizada por danos morais causados a sua mãe, que sofreu constrangimento ao ser abordada ilegalmente por policiais militares, que a confundiram com bandidos avistados na cidade de Rio Verde (GO). A decisão é da 3ª Câmara Cível do TJ-GO. O fato ocorreu em 10 de novembro de 2001, quando a mãe de Maria Carolina estava com seis meses de gestação. Gilderlândia Loiola Gomes da Silva estava em companhia de outras pessoas em um carro quando o grupo foi abordado em uma barreira policial e não atendeu ao comando de parar. Os policiais estaduais dispararam tiros em direção ao carro. Ao serem abordados, foram tratados de forma vexatória, sendo presos ilegalmente. O Desembargador Rogério Arédio argumentou que toda pessoa tem direito de ter a vida respeitada, ‘desde a concepção’. Ressaltou que o abalo emocional sofrido pela mãe poderia provocar conseqüências ao feto, em razão de que o bebê poderia nascer prematuramente, ter o peso abaixo da média, além de manifestar dificuldades tais, como alimentação irregular, distúrbios de sono e choro excessivo”.
O nascituro é pessoa e, nessa qualidade é titular de direitos e merecedor da mais ampla proteção jurídica.
que é, de fato, uma pessoa para o direito e de quando começa efetivamente os seus direitos. Pessoa física é aquela que tem existência real, material. De acordo com o ordenamento jurídico vigente, personalidade jurídica é a aptidão de contrair direitos e deveres, e também é atribuída personalidade jurídica a entes morais. O Brasil adota uma teoria para início de personalidade denominada teoria natalista, em que o direito considera como pessoa aquele nascido com vida, mesmo que essa não seja viável. Essa teoria sustenta a tese de que o nascituro, o feto, ainda não é uma pessoa, logo não possui direitos. O único direito que o ordenamento jurídico coloca resguardo é o direito a vida, a lei garante esse direito, protegendo o feto, que possui efetivas chances a vida. O nascituro possui meras expectativas de direito, o que quer dizer que os direitos só virão quando esse embrião nascer, fazendo jus à personalidade.
Como se sabe, os direitos pertinentes ao nascituro são de mera expectativa. O legislador preocupou-se em resguardar os direitos do nascituro, merecendo este total proteção do Estado. Como se verifica no artigo 2º do Código Civil brasileiro. Ao nascituro não lhe é atribuído personalidade, como consta no artigo acima, o início da personalidade civil se dá com o nascimento com vida. Há teorias que discutem sobre o início da personalidade civil. Os direitos do nascituro devem ser assegurados a partir de sua concepção, para que venha ao mundo dentro da mais perfeita normalidade. O objetivo deste trabalho é mostrar como o Estado preocupou-se com o ser já concebido, mas não nascido, portanto ainda não adquirente da personalidade. O nascituro é sujeito de direito, nos casos previstos em lei.
Para
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