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Três Poderes (Executivo, Legislativo E Judiciário)

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Por:   •  5/9/2014  •  5.146 Palavras (21 Páginas)  •  514 Visualizações

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24/01/2013

1 PODER EXECUTIVO

Arts. 76 a 91 da CF.

1.1 INTRODUÇÃO

O poder executivo refere-se ao sistema de governo.

Sistema de governo = é o modo como se relacionam dois poderes, o executivo e o legislativo. São dois os sistemas de governo mais comuns:

1. Presidencialismo – características:

a) Chefia é una, pois o presidente da República é simultaneamente o chefe de Estado (representa o Brasil na ordem internacional) e chefe de governo (administrando do ponto de vista interno as questões nacionais);

b) O mandato presidencial é determinado (atualmente corresponde a 4 anos, sendo possível a reeleição para um único período subsequente, conforme arts. 82 e 14, § 5º da CF) não sendo possível ao órgão legislativo abreviar o mandato presidencial, salvo se o presidente for condenado, no Senado Federal, por crime de responsabilidade (impeachment, art. 52, I, parágrafo único e art. 85);

c) O presidente da República pode se eleger e governar sem possuir maioria parlamentar.

2. Parlamentarismo – características:

a) A chefia é necessariamente dual, pois o chefe de Governo é o Primeiro Ministro (membro do parlamento), enquanto o chefe de Estado é o Monarca ou o Presidente (depende da forma de governo, monarquia ou república, que houver sido adotada). O mandato do primeiro Ministro é indeterminado, pois ele pode ser destituído pelo voto ou moção de desconfiança quando perder o apoio da maioria parlamentar;

Direito Brasileiro tradicionalmente adota o sistema presidencialista, mas já tivemos 2 momentos com parlamentarismo:

1) Na vigência da Constituição Imperial de 1824 (parlamentarismo às avessas);

2) Desde que nos tornamos republicanos com a Constituição de 1891 só tivemos um período de sistema parlamentar, da EC nº 4 de setembro de 1961 a EC nº 6 de janeiro de 1963.

1.2 PODER EXECUTIVO NA CONSTITUIÇÃO DE 1988

 Quem exerce o poder executivo? art. 76 da CF/88 = Presidente da República auxiliado pelos seus Ministros de Estado.

 Os Ministros de Estado precisam ter mais de 21 anos (art. 14, § 3º, VI das CF), estar no pleno exercício dos direitos políticos e precisam ser brasileiros (de acordo com o art. 12, § 3º da CF somente o Ministro de Estado da Defesa precisa ser nato). Ver art. 87 das CF.

Obs. Segundo do STF a referenda ministerial, constante do artigo 87, parágrafo único, I da CF, não é imprescindível à produção de efeitos dos atos e decretos presidenciais.

1.2.1 Requisitos de elegibilidade

Para o individuo se candidatar ao cargo de Presidente da República ele deve comprovar os seguintes requisitos (art. 14, § 3º da CF):

1. Idade mínima, a ser comprovada na data da posse, de 35 anos;

2. Nacionalidade originária (nata, art. 12, I da CF);

3. Filiação partidária;

4. Domicilio eleitoral no país;

5. Ser eleitor, isto é, possui alistabilidade;

6. Estar no pleno gozo dos direitos políticos.

Obs. O Vice Presidente também possui significativa importância no estudo do poder executivo, especialmente por que:

1. Conforme o art. 77, § 1º a eleição do presidente implica a do Vice que com ele tenha sido registrado;

2. De acordo com o artigo 79 em caso de impedimento (que é uma situação temporária, como a que decorre de doença ou viagem) o Vice irá substituir o Presidente; no caso de vacância, que é uma situação definitiva (renuncia, morte, condenação) o Vice irá suceder.

1.3 ELEIÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA

1.3.1 Sistema eleitoral: majoritário absoluto

Será eleito o candidato que obtiver a maioria absoluta dos votos válidos, isto é, são descontando os votos brancos e nulos.

Se esta maioria não for obtida em primeiro turno deve ser obtida no segundo turno.

Obs. Esse sistema também é utilizado nas eleições para governador e prefeito nos municípios que possuam mais de 200.000 eleitores.

1.3.2 Sistema eleitoral: majoritário simples

Nos municípios com até 200.000 eleitores o sistema eleitoral é o majoritário simples (ou puro); neste vence a eleição o candidato que obtém a maioria dos votos válidos.

Este sistema não admite o segundo turno.

Se houver empate, será eleito o candidato mais idoso.

1.3.3 Data para eleição

Entre o caput do artigo 77 e seu § 3º prevalece a regra do caput:

 Primeiro turno: 1º domingo de outubro; 2º turno: ultimo domingo de outubro.

 Se os candidatos das chapas A e B são os mais votados, no entanto não alcançaram a maioria absoluta dos votos válidos, far-se-á um segundo turno. Se antes deste ocorrer o candidato da chapa B, por exemplo, falecer seu candidato a vice não será o seu sucessor; a chapa se desfaz (art. 77, § 4º CF).

1.3.4 Posse

Quem dá posse ao presidente e ao vice? O Presidente do Congresso Nacional, em sessão do congresso (legislativo como todo).

A posse ocorre em 1º de janeiro do ano subsequente ao da eleição (art. 82).

Se o presidente e/ou vice não comparecerem na data da posse verifica-se, num primeiro momento se há ou não motivo para a ausência. Se houver justificativa de força maior aguardaremos pelo tempo de for necessário (doença – obstáculo vencível, se a doença puder ser superada). Se não há justificativa aguardaremos, no máximo, 10 dias, quando então os cargos serão declarados vagos.

Ex. 1) Presidente comparece, vice não (sem justificativa). Se após 10 dias o vice não aparece o presidente irá governar sozinho.

Ex. 2) o Vice comparece, o presidente não (sem justificativa). Nos 10 dias o vice é o substituto.

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