Títulos De Crédito
Trabalho Escolar: Títulos De Crédito. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: andressaacioli • 14/10/2014 • 2.278 Palavras (10 Páginas) • 1.278 Visualizações
Títulos de crédito
1. Introdução e histórico
• Instrumentos comerciais que tornaram as trocas mais rápidas e mais seguras. O título de crédito é um desses instrumentos.
• Nas sociedades mais primitivas, o comércio se limitava ao escambo, isto é, a troca direta de mercadoria por mercadoria. Com o passar do tempo e a consequente necessidade de dinamizar as trocas, certos bens passaram a ser usados como “moeda”, ou seja, como meios de troca indireta. Mais adiante, a própria moeda já não conseguia atender à dinâmica e à complexidade do mercado, e foi para preencher esse vazio que surgiram os títulos de crédito, os quais servem até hoje para tornar mais rápida e mais segura a circulação de riqueza.
• O crédito, que consiste, basicamente, num direito a uma prestação futura que se baseia, fundamentalmente, na confiança (elementos boa-fé e prazo), surgiu da constante necessidade de viabilizar uma circulação mais rápida de riqueza do que a obtida pela moeda manual.
• A doutrina noticia que o momento histórico em que os títulos de crédito se desenvolveram foi a Idade Média – não por mera coincidência, foi justamente o período histórico em que surgiu o próprio direito comercial, conforme já estudado no capítulo I.
• Costuma-se dividir o direito cambiário em quatro períodos históricos distintos.
O primeiro deles é o período italiano, que vai até o ano de 1650. Nesse período inicial, possuem destaque as cidades marítimas italianas onde se realizavam as feiras medievais que atraíam os grandes mercadores da época. Outra característica importante desse período é o desenvolvimento das operações de câmbio, em razão da diversidade de moedas entre as várias cidades medievais. Surge o câmbio trajetício, pelo qual o transporte da moeda em um determinado trajeto ficava por conta e risco de um banqueiro. Esse câmbio trajetício se instrumentalizava por meio de dois documentos: a cautio, apontada como origem da nota promissória, por envolver uma promessa de pagamento (o banqueiro reconhecia a dívida e prometia pagá-la no prazo, lugar e moeda convencionados), e a littera cambii, apontada como origem da letra de câmbio, por se referir a uma ordem de pagamento (o banqueiro ordenava ao seu correspondente que pagasse a quantia nela fixada).
O segundo período histórico da evolução do direito cambiário é o período francês, que vai de 1650 a 1848. Merece destaque, nessa fase do direito cambiário, o surgimento da cláusula à ordem, na França, o que acarretou, consequentemente, a criação do instituto cambiário do endosso, que permitia ao beneficiário da letra de câmbio transferi-la independentemente de autorização do sacador.
De 1848 a 1930, o direito cambiário viveu a terceira fase de sua evolução histórica. Trata-se do período alemão, que se inicia com a edição, em 1848, da Ordenação Geral do Direito Cambiário, uma codificação que continha normas especiais sobre letras de câmbio, diferentes das normas do direito comum. O período alemão é bastante destacado pelos doutrinadores por ter consolidado a letra de câmbio, especificamente – e os títulos de crédito, de uma forma geral – como instrumento de crédito viabilizador da circulação de direitos.
Por fim, a quarta e última fase da evolução histórica do direito cambiário corresponde ao chamado período uniforme, que se iniciou em 1930, com a realização da Convenção de Genebra sobre títulos de crédito e a consequente aprovação, no mesmo ano, da Lei Uniforme das Cambiais, aplicável às letras de câmbio e às notas promissórias. No ano seguinte, foi aprovada a Lei Uniforme do Cheque. Cabe ressaltar que as leis uniformes genebrinas receberam forte influência da já mencionada Ordenação Geral Alemã de 1848.
• Atualmente, os títulos de crédito passam por um importante período de transição. Letras de câmbio já não são vistas no mercado, e mesmo títulos como o cheque e a nota promissória vão caindo em desuso e dando lugar às transações com os cartões de débito e crédito, os quais já admitem a assinatura eletrônica. Assim, como tem alertado a doutrina especializada, vivemos a era do comércio eletrônico.
• O Brasil participou das Convenções de Genebra, representado pelo professor Deoclécio de Campos, e aderiu, em 1942, ao que nelas ficou decidido. As Convenções foram aprovadas pelo Congresso Nacional, por sua vez, em 08.09.1964, por meio do Decreto Legislativo 54. Por fim, os Decretos 57.663/1966 e 57.595/1966 promulgaram as Leis Uniformes das Cambiais e do Cheque, respectivamente, em nosso ordenamento jurídico.
• Observe-se que a forma de o Brasil adotar os preceitos das Leis Uniformes foi, por assim dizer, um tanto pitoresca. Isso porque o Brasil já possuía uma legislação muito bem elaborada sobre títulos e crédito: o Decreto 2.044/1908. Como esse decreto possuía status de lei ordinária, somente por outra lei poderia ser revogado. Portanto, esperava-se que a incorporação da Lei Uniforme de Genebra em nosso ordenamento fosse instrumentalizada pelo envio de projeto de lei ao Congresso Nacional, que reproduzisse o seu texto normativo.
• Em julgamento datado de 04.08.1971, o Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, entendeu ter sido legítima a forma de incorporação das Leis Uniformes ao nosso ordenamento jurídico e reconheceu a sua aplicabilidade imediata, inclusive naquilo em que modificar a legislação interna.
2. Conceito
• O conceito de título de crédito unanimemente aceito pelos doutrinadores é o que foi dado por Cesare Vivante. O grande jurista italiano definiu título de crédito como o documento necessário ao exercício do direito, literal e autônomo, nele mencionado.
• Tal conceito foi adotado pelo Código Civil, que em seu art. 887 dispõe que “o título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei”.
• Segundo a doutrina especializada, do conceito de títulos podemos extrair também suas principais características.
Primeiro, os títulos de crédito possuem natureza essencialmente comercial.
Pode-se dizer ainda que os títulos de crédito (i) são documentos formais, por precisarem observar os requisitos essenciais previstos na legislação cambiária, (ii) são considerados bens móveis, sujeitando-se aos princípios que norteiam a circulação desses bens, como o que prescreve que a posse de boa-fé vale como
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