Vinculo Trabalhista
Tese: Vinculo Trabalhista. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: catu • 17/11/2014 • Tese • 2.594 Palavras (11 Páginas) • 365 Visualizações
EXMº. SR. DR. JUIZ DO TRABALHO DA MM VARA ÚNICA TRABALHISTA DE CAUCAIA– CEARÁ
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
,
Maria, brasileiro, casado,>>>, portador do cpf nº 9400, residente e domiciliado à Rua >>, por sua procuradora judicial infra assinada, conforme instrumento procuratório incluso, parte integrante desta, vem, respeitosamente, perante V. Exª., oferecer
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
contra a COOPERATIVA >>> (CNPJ Nº 07.616.162/0001-06), pessoa jurídica de direito privado, com sede e foro na cidade na Rua >>>, e AAAA (CNPJ n°), pessoa jurídica de direito privado, com sede e foro na cidade na Rua >>>, o que faz através dos substratos fáticos e jurídicos adiante expostos:
I - DA ADMISSÃO E DESPEDIDA
A Reclamante foi admitida aos serviços da segunda Reclamada em data de ..../..../...., como "cooperada", na função de ...., para trabalhar em seu domicilio, tendo sido dispensada abruptamente, sem justa causa, em ..../..../...., percebendo como maior remuneração a importância de R$ .... (....).
Ocorre que, embora a relação de emprego fosse mantida diretamente com a segunda Reclamada, esta nunca admitiu tal fato, utilizando-se da suposta "cooperativa", como meio de fraudar os direitos garantidos pela legislação trabalhista, inclusive o registro em CTPS, conforme restará demonstrado.
II - DO VÍNCULO DE EMPREGO TRABALHO A DOMICÍLIO
A Reclamante sempre manteve vínculo de emprego com a segunda Reclamada. Não obstante, foi contratada como "cooperada", como forma de dissimulação da relação de emprego existente.
>>>>
Os serviços então prestados pela reclamante na segunda reclamada eram de natureza eminentemente celetista, haja vista que, durante todo o período laboral acima declinado, sempre estiveram presentes no vertente caso os requisitos conceituais dos arts. 2º e 3º da CLT. Efetivamente havia pessoalidade na prestação dos serviços, eram eles remunerados, pois recebia mensalmente a quantia de R$ >>>>, e existia, por outro lado, a subordinação hierárquica. Em verdade, o trabalho era prestado pela própria reclamante, estando ela obrigada ao cumprimento de horários, pois trabalhava todas as quartas-feiras em plantão de seis horas, das 07:00 às 13:00 horas.
Verifica-se, que a situação da Reclamante atende a todos os requisitos identificadores da relação empregatícia, segundo nossa jurisprudência e doutrina.
Se faz mister mencionar ainda, que a Reclamante trabalhava única e exclusivamente para a segunda Reclamada, sendo que sua função tomava-lhe todo o tempo, logo a utilização da mão-de-obra da Reclamante pela segunda Reclamada era completa e exclusiva.
Não há falar-se, portanto, que a Reclamante seja trabalhadora autônoma ou eventual, a uma porque não possui qualificação técnica exigida para o trabalho autônomo e, a duas, porque possui habitualidade e estabilidade na relação empregatícia.
A jurisprudência tem sido uníssona neste sentido:
RELAÇÃO DE EMPREGO - TRABALHO A DOMICÍLIO - CONFIGURAÇÃO.
É empregado, e não trabalhador autônomo, o laborista que trabalha em seu domicílio, com subordinação jurídica e exclusividade na produção de fogos para o empregador. Apelo inacolhido.
(Ac. un. da 3ª T. do TRT da 6ª R. - RO 5.592/95 - Rel. Juiz Sérgio Coutinho - j. 16.10.95 - Reclamante: Depósito de Fogos - Antonio Porfírio da Silva; Reclamado: José Manoel da Silva - DJ PE 02.12.95, p. 40 - ementa oficial).
Se o empregado exerce função ligada à atividade-fim da empregadora, fica totalmente afastada a hipótese de trabalho autônomo, dada a necessidade permanente dos serviços prestados. Presentes os requisitos do art. 3º Consolidado, torna-se patente o reconhecimento do vínculo empregatício.
(Ac. un. TRT 1ª Reg. 9ª T (RO 252/92), Rel. Juiz Lauro da Gama e Souza. DO/RJ 05.12.94, p. 191).
Trabalho a domicílio. Costureira. A costureira que labora em sua própria residência, usando o instrumento de trabalho fornecido pela empresa, com continuidade e obrigação de entregar os produtos acabados é considerada empregada, e não faccionista.
(Ac. TRT 12ª Reg. 2ª T (RO 6213/92), Rel. (designado) Juiz Godoy, DJ/SC 22.09.94, p. 49).
Tarefas pagas por produção e realizadas no próprio domicílio do trabalhador não descaracterizam a relação de emprego, se estão presentes os elementos previstos no art. 3º da CLT.
(Ac. TRT 6ª Reg. 3ª T (RO 3168/94), Rel. Juíza Ana Maria Schuler Gomes. DOE 28.02.94. Boletim de Legislação e Jurisprudência da Sexta Região, ano XVIII, setembro/94, p. 256).
Na Justiça Laboral prevalece o contrato-realidade. Embora tenha sido criada a referida Cooperativa, a Reclamante nunca trabalhou em regime de cooperada. Apenas os envelopes para recebimento dos salários é que eram entregues pela Cooperativa. O fornecimento de instrumental, matéria-prima, a fiscalização orientação, além da entrega e coleta dos botões no domicílio da Reclamante eram feitos pela Reclamada.
Ao assim agir, isto é, contratar os serviços de uma cooperativa para repassar-lhe os valores salariais a serem pagos aos empregados, o segundo reclamado viola os arts. 9º e 468 da CLT, o primeiro, porque tenta fraudar os preceitos consolidados, e, o segundo, porque age unilateralmente em detrimento do empregado, o que é vedado pelo dispositivo sob comento.
Reza o art. 9º consolidado, ipsis verbis:
Art. 9º. Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.
Por seu turno, diz o art. 468 da CLT, ipsis verbis:
Art. 468. Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
Ademais,
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