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Os Sete Sacramento da Imprensa (Legislação)

Por:   •  29/6/2015  •  Artigo  •  2.810 Palavras (12 Páginas)  •  199 Visualizações

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Faculdade Estácio de Sá de Santa Catarina

Ires Milena Koster e Isabela Costa

Legislação: PR2 – Estudo sobre Lei de Imprensa/2005.

OS SETE SACRAMENTOS DA IMPRENSA

Lei 5.250, de 9.2.1967 (Código Penal)

Regula a liberdade de manifestação do pensamento e de informação.

I

LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO E DE INFORMAÇÃO

No primeiro artigo são apresentadas a liberdade da manifestação do pensamento e a possibilidade de receber e difundir essas idéias, usando qualquer meio, de forma dependente e longe da censura, porém sem “abusos”. Apesar da indefinição dos abusos no primeiro parágrafo a liberdade almejada pela imprensa é bastante clara, mas não o suficiente para resistir o parágrafo seguinte. Já no primeiro inciso as restrições são apresentadas: “Não será tolerada a propaganda de guerra, de processos de subversão da ordem política e social ou de preconceitos de raça ou classe”. A ordem política está acima de qualquer liberdade e pode ser interpretada em qualquer ação social e encaixada nas suas conveniências. No inciso seguinte voltamos à estaca zero e a censura é propositalmente inserida no contexto.

No segundo artigo é mencionado a livre publicação e circulação dos impressos com exceção de publicações clandestinas ou moralmente antiquadas. A exploração dos serviços de radiodifusão depende da concessão federal. E a livre a exploração de empresas que tiveram por objetivo o agenciamento de notícias, desde que legalmente amparadas. O que fica obscuro no artigo é a interpretação da lei para a moralidade, a burocracia para as concessões e as declarações minuciosas para as legalizações das empresas de comunicação.

O controle das empresas é definido no terceiro artigo, começando com as proibições, ao direito a propriedade, ou sociedade aos estrangeiros e políticos, nenhum vínculo administrativo lhe és permitido. É extremamente proibido emprestar o nome para camuflar o domínio de pessoa política ou estrangeira. Na confirmação desse caso o responsável pode ser condenado a três anos de detenção ou ao pagamento de multas que variam entre três mil a trinta mil reais, levando em conta o salário mínimo atual. Somente o brasileiro nato tem o direito de comando e propriedade. A sociedade nas empresas de comunicação pode ter caráter civil ou comercial. No inciso quarto, o artigo define empresas jornalísticas para fins de responsabilidade civil e penal “aquelas que editarem jornais, revistas ou outros periódicos, ou que explorarem serviços de radiodifusão e televisão, agenciamento de notícias e as empresas cinematográficas”. As publicações científicas, técnicas, culturais e artísticas terão tratamento diferenciado.

Os artigos quarto, quinto e sexto tratarão dos detalhes referente ao direito de exclusividade e responsabilidade dos brasileiros natos e a orientação intelectual e administrativa dos serviços de noticias, reportagens, comentários, debates e entrevistas, transmitido pelas empresas de radiodifusão, tanto quanto o envolvimento de serviços administrativos ou técnicos de estrangeiros.

O artigo sete trata da proibição do anonimato no “exercício da liberdade de manifestação do pensamento e de informação. Será, no entanto, assegurado e respeitado o sigilo quanto às fontes ou origem de informações recebidas ou recolhidas por jornalistas, rádio-repórteres ou comentaristas”. È obrigatório à identificação da empresa de comunicação seja em impressos ou em emissoras de radiodifusão, sujeitos a penalidades pelo não cumprimento.

II

REGISTRO

Os artigos deste capítulo tratarão do processo de registro no cartório competente do Registro Civil das Pessoas Jurídicas. Esclarecerão as informações necessárias para o pedido de registro com os documentos correspondentes e as seqüelas da falta de registro para as empresas. Qualquer empresa ligada ao agenciamento de notícias está submetida a regulamentação perante a lei, inclusive as oficinas impressoras. Todos os dados, endereço e propriedade serão registrados e provavelmente verificados pelo órgão competente sujeitos a penalidades. As alterações em qualquer das declarações deverão ser retificados no prazo máximo de oito dias. As multas para a falta de registros variam de 150 reais a 600 reais, com prazo máximo de 20 dias para a regulamentação do registro sujeito as decisões do Ministério Público em caso de desobediência. Qualquer empresa que não for registrada conforme as exigências da lei é considerada como clandestina.

III

ABUSOS NO EXERCÍCIO DA LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO E INFORMAÇÃO

O artigo 12 transmite de forma direta e taxativa toda ideologia da época: “Aqueles que, através dos meios de informação e divulgação, praticarem abusos no exercício da liberdade de manifestação do pensamento e informação ficarão sujeitos às penas desta Lei e responderão pelos prejuízos que causarem”.  No parágrafo subseqüente se define o teor da criminalidade antecipando as restrições para a divulgação das notícias encontradas nos artigos seguintes (14 e 15) enfatizando a proteção do governo e as suas devidas penas. Tais como a proibição de propaganda de guerras, agitação de ordem política, divulgação de segredo de Estado ou informação sigilosa de interesse da segurança nacional.

Os indícios de crime são desenvolvidos nos artigos deste capítulo, como a publicação de notícias falsas ou truncadas, principalmente se essas interferirem na ordem pública, na credibilidade financeira das empresas competentes, ou que venha prejudicar o crédito da União e influenciar a cotação das mercadorias. A ofensa a moral pública e aos bons costumes são fundamentados também, nesta lei. O suborno é aniquilado e sujeito penalidades pesadas, podendo chegar a quatro anos de reclusão ou a multa de 30 mil reais A lei condena todas as publicações que venham a estimular à pratica de qualquer infração.

Os crimes de calúnia (falsa imputação [a alguém] de um fato definido como crime), difamação (Imputar a [alguém] um fato concreto e circunstanciado, ofensivo de sua reputação, conquanto não definido como crime) e injúria (ofensa à dignidade ou decoro de alguém) são explicadas nos artigos. No terceiro inciso do artigo 20 se garante a proteção do governo em uma brecha da lei: “Não se admite a prova da verdade contra o Presidente da República, o presidente do Senado Federal, o presidente da Câmara dos Deputados, os ministros do Supremo Tribunal federal, chefes de Estado ou de Governo estrangeiro, ou seus representantes diplomáticos”. Inclusive a memória dos mortos podem ser enquadrada nos crimes de calúnia e difamação garantindo o benefício da família.
No artigo 25 são assegurados os direitos do ofendido por calúnia, difamação ou injúria. O atingido poderá notificar judicialmente o responsável, para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, as explique. O artigo seguinte viabiliza a retificação da nota ofensiva (antes do procedimento judicial), que se expressada plenamente anulará a ação penal. Esta retificação é bastante comum em quadros como “falha nossa” ou nas erratas dos impressos. No final do capítulo é esclarecida a interpretação de abusos no exercício da liberdade de manifestação do pensamento e de informação. No artigo ulterior será relatada a responsabilidade pela publicação sem a identificação do autor.

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