A Lei Rouanet: Após a aprovação
Por: Daniel Noel • 31/10/2017 • Pesquisas Acadêmicas • 1.386 Palavras (6 Páginas) • 254 Visualizações
Lei Rouanet: Após a aprovação.
Samir Selman Jr. é advogado empresarial, pós graduado em Direito Processual Civil com ênfase na visão empresarial das Leis de Incentivo à Cultura, cursou contabilidade com foco em Imposto de Renda e ICMS, é autor do livro "Lei Rouanet: Aspectos teóricos e Práticos", é proprietário da empresa Proposta Cultural e co-proprietário da Incentivo Cultural, com autoria em diversos artigos na Internet e em mídias impressas.
Fica liberada a publicação do presente artigo, desde que citada a sua autoria.
1 – Primeiros Passos:
a) Não é fácil:
Primeiramente, parabéns! Não é fácil aprovar um projeto nas Leis de Incentivo à Cultura. É preciso pensar não apenas no avaliador do Ministério, mas na Captação de Investimentos, Execução e Prestação de Contas. Não adianta aprovar um projeto que não é atrativo ao Patrocinador, da mesma forma que não dá para aprovar um projeto que faltem informações para que seja executado de forma perfeita. Isso pode atrapalhar o projeto em si e a carreira do artista. E o pior: se o projeto não foi cuidadosamente elaborado, a prestação de contas se tornará um verdadeiro pesadelo! Pesadelo com os mais diversos efeitos administrativos e legais.
b) Conhecendo o seu projeto:
Com o projeto aprovado, o proponente ou responsável deve ter em mãos a documentação básica do projeto. Isso inclui os textos técnicos, plano de divulgação, planilhas orçamentárias, cópia da decisão de aprovação e dados específicos de cada projeto. Essas informações constam na base de dados do Ministério da Cultura, mais conhecido como “Salic”.
A informação mais importante é saber o nº do PRONAC. Trata-se do registro ao qual seu projeto será reconhecido em todo o território nacional.
c) D.O.U.:
Com o número do Pronac em mãos, o próximo passo é obter uma cópia da publicação da aprovação do projeto no diário Oficial da União (D.O.U.).
O D.O.U. é um veículo de comunicação oficial ao qual torna público assuntos de âmbito Federal. Essa ferramenta é utilizada para dar ciência a todas as pessoas acerca de Leis Federais, decretos, Editais, aprovação em projetos, entre outros documentos de interesse do país. Resumindo, é a prova de que o projeto está ativo.
O acesso se dá pelo website da Imprensa Nacional: www.portal.in.gov.br
d) Conta bancária:
Assim que aprovado o projeto, o Ministério da Cultura determinará a abertura automática de duas contas no Banco do Brasil. Uma bloqueada e uma de livre movimentação. Juntamente às informações disponibilizadas pelo MinC, haverá a indicação de agência e contas.
A conta bloqueada é a conta bancária onde os patrocinadores farão os depósitos.
A conta de livre movimentação é a conta onde os recursos serão movimentados para executar o projeto.
e) Artigo 18 ou 26?
É preciso descobrir também se o projeto foi aprovado no “artigo 18” ou “artigo 26”. São duas faixas de permissão de isenção para o investidor, assunto que será tratado e exemplificado no “Item 4 – Os potenciais patrocinadores”.
Artigo 18: O patrocinador poderá deduzir 100% do valor investido, respeitando os limites impostos pela Lei (4% para Pessoa Jurídica e 6% para Pessoa Física, assunto que será tratado adiante).
Artigo 26: O patrocinador poderá deduzir em seu imposto de renda o percentual equivalente a 30% para Pessoa Jurídica (no caso de patrocínio) / 40% (no caso de doação) e 60% para pessoa física (no caso de patrocínio) / 80% (no caso de doação). Tudo isso dentro dos mesmos limites legais citados.
f) Pronac ou ProAC?
Pronac é como alguns se referem aos projetos ligados à Lei Rouanet. Mais especificamente, o Pronac (Programa Nacional de Incentivo à Cultura) é um instituto criado pela Lei Rouanet com a finalidade de estimular a produção, a distribuição e o acesso aos produtos culturais, proteger e conservar o patrimônio histórico e artístico e promover a difusão da cultura brasileira e a diversidade regional, entre outras funções.
Já o ProAC (Programa de Ação Cultural), é um programa da Secretaria de Cultura do Estado de São Paulo, tendo como um dos objetivos, o Incentivo Fiscal Estadual. O princípio é basicamente o mesmo da Lei Rouanet, mas com menor abrangência, assim como existem em vários outros Estados. O ProAC versa sobre a dedução de outro imposto, o ICMS.
2 – A Busca Por Investimentos:
a) Visão geral:
A busca por investidores também não é uma tarefa fácil. Ela exige contatos, tempo, muita insistência.
O legislador sabe muito bem disso. Nesse sentido, ao criar a Lei Rouanet e as normativas que a complementam, permitiu que até 10% do valor total captado fosse revertido em remuneração para aquele que o fizesse. Ou seja, 10% de todo o dinheiro vai para o chamado “captador de recursos”.
b) Formas de buscar investimentos:
Os investimentos podem ser buscados de diferentes formas.
O próprio proponente pode fazê-lo através de contatos pessoais, inscrevendo-se em editais, entrando em contato com empresas e pessoas físicas com potencial de investimentos. Ele pode ser auxiliado pela equipe do projeto, ou seja, aqueles que possuem interesse na realização do que foi aprovado pelo Ministério da Cultura.
Além disso, existem profissionais no mercado com essa especialidade: captar recursos.
c) Os profissionais em captação de recursos:
Os chamados “captadores” são aqueles profissionais que normalmente possuem uma ampla rede de contatos empresariais, ao qual poderão levar o projeto aprovado, solicitando investimento.
Esses profissionais trabalham de diversas formas. Alguns não cobram para ir atrás do potencial patrocinador ou investidor, recebendo apenas o valor indicado na planilha orçamentária do projeto aprovado. Outros cobram porcentagens fixas, como 7%, 10% ou 20% de tudo o que conseguirem captar. Outros ainda, além da porcentagem sobre o que conseguirem captar,
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