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As Noções de Direito

Por:   •  11/4/2015  •  Trabalho acadêmico  •  17.502 Palavras (71 Páginas)  •  159 Visualizações

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Noções de Direito Privado

e de Direito Público II

Faculdade de Direito – Universidade de Coimbra


Aplicação da Lei no Tempo

Quando uma situação definida legislativamente é alterada, surgem frequentemente dúvidas sobre o âmbito de aplicação da lei antiga (LA) e da lei nova (LN) que a revogou.

Este problema só despertou interesse decisivo a partir do séc. XVIII (no Antigo Regime, a aplicação retroactiva da LN não era considerada um facto particularmente censurável porque a justificava o poder absoluto do monarca, de origem divina). As Constituições Políticas do final desse séc. proibiram a retroactividade da lei.

Um legislador tendencialmente conservador procura salvaguardar a LA para preservar a estabilidade e a segurança das situações juridicamente definidas. Um legislador reformista propende a fixar disposições transitórias, susceptíveis de assegurarem um equilíbrio considerado mais justo e adequado. Um legislador revolucionário é movido pela necessidade de por em funcionamento uma nova ordem, dá preferência à aplicação da LN que vem legitimar a acção revolucionária.

Direito Transitório

O direito transitório é a disciplina que a própria LN oferece para a resolução do seu conflito com a LA. Pode ser formal, limita-se a determinar a lei que se aplica, ou material, estabelece uma regulamentação própria que não coincide com a disciplina da LA nem da LN.

Principio da não retroactividade da lei

O princípio da não retroactividade tem três graus:

  • Grau Máximo:  a  LN  aplica-se  imediatamente  a  todas  as  situações  que  têm a  sua origem no passado (constitucionalmente proibido
  • Grau Agravado: a LN aplica-se a todas as situações do passado, mas salvaguarda os

efeitos já definidos por decisão judicial ou título equivalente

  • Grau Ordinário: a LN respeita todos os efeitos já produzidos ao abrigo da LA

A solução do conflito das leis no tempo não é rigidamente determinada por um critério que imponha a aplicação da LA ou da LN, antes postula um critério geral que não seja absoluto e funcione no âmbito das dimensões agravada e ordinária para permitir ao legislador, à doutrina e à jurisprudência que estabelecem soluções de compromisso entre aquelas funções.

A Doutrina dos direitos adquiridos diz que os direitos adquiridos à sombra duma lei devem ser respeitados pelas leis posteriores. Os direitos adquiridos são o que já entrou no nosso domínio, as faculdades legais são-nos concedidas pelas leis, e as simples expectativas são esperanças. A LN deve respeitar os direitos adquiridos, mas não as faculdades legais e as simples expectativas. A doutrina é criticada por o direito não derivar do seu exercício, por nem sempre ser fácil distinguir um “direito subjectivo” e uma “expectativa” e por nem todos os direitos permanecerem indefinidamente sujeitos à disciplina do direito vigente quando se constituíram, sendo por isto esta doutrina posta de lado.

A Doutrina do facto passado sustenta que todo o facto jurídico é regulado pela lei vigente quando se produziu, por isso a LN não deve ser retroactiva. Aos efeitos jurídicos já


consumados sob o império da LA, aos ainda pendentes quando a LN surge e mesmo aos que ainda não se produziram, mas podem ocorrer como consequência mais ou menos longínqua dum facto passado, a todos se aplica a LA. É criticada pelo facto de os efeitos jurídicos serem consequência imediata dos factos jurídicos e, portanto, existem desde a sua ocorrência, mesmo que dependam também de factos novos, por isso, se a LN modificar ou destruir o que já existia será necessariamente retroactiva.

A doutrina das situações jurídicas objectivas e subjectivas procurou substituir o conceito de direito subjectivo pelo de situação jurídica que compreende duas espécies, as subjectivas, que resultam de manifestações da vontade dos indivíduos de harmonia com a lei, e as objectivas, que consistem em simples poderes legais que a lei atribui às pessoas em virtude da ocorrência de certos factos. Às situações jurídicas subjectivas vindas do passado dever-se-á aplicar a LA e as objectivas a LN. É criticada pois as situações jurídicas subjectivas nem sempre resultam apenas da vontade dos interessados.

A doutrina das situações jurídicas de execução duradoura e de execução instantânea distingue as situações jurídicas de execução instantânea, surgem para morrer, executando-se de um momento para o outro mediante um acto isolado e as situações jurídicas de execução duradoura, vivem mais ou menos indefinidamente e a sua execução ocorre periodicamente, e é necessário separar o passado, pertence ao domínio da LA, e o futuro, pertence ao domínio da LN.

O Principio da não retroactividade da lei não assume uma dimensão constitucional, no entanto, em certas matérias é expressamente proibido, são elas o direito penal positivo, o direito fiscal, o caso julgado e as leis restritivas de direitos, liberdades e garantias. Em determinadas matérias e ramos do direito, o critério geral da não retroactividade da lei é substituído por critérios particulares, são eles o direito penal negativo (aplica-se a lei mais favorável ao arguido) e o direito processual (aplica-se imediatamente a LN com base na presunção de que contém critérios mais perfeitos).

Código Civil português

Consagra, como princípio geral, a não retroactividade: “A lei só dispõe para o futuro”, estabelece o art. 12º,nº1. O nº2 do mesmo artigo distingue na primeira parte, as condições de validade, em caso de dúvida aplica-se a LA, na segunda parte, o conteúdo certas relações jurídicas, que subsistam à data da entrada em vigor da LN dispõe que se aplicará a LN se abstrair dos fatos que lhes deram origem

O decurso de um prazo de um direito, pode ser alterando por uma LN, aumentando ou diminuindo, sendo essa matéria disciplinada no art. 297º. Se a LN estabelecer um prazo mais curto, aplicar-se-á também aos prazos ainda em curso, mas o tempo só se conta a partir da sua entrada em vigor, se faltar menos tempo para o prazo se completar segundo a LA, aplicar-se-á esta. Se a LN fixar um prazo mais longo, aplicar-se-á igualmente aos prazos em curso, mas computar-se-á o tempo decorrido antes.

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