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A ONTOLOGIA DO DIREITO

Por:   •  6/10/2015  •  Relatório de pesquisa  •  767 Palavras (4 Páginas)  •  523 Visualizações

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A ontologia é a parte geral da metafísica que trata da natureza do ser. Para Miguel Reale “é a teoria do ser enquanto ser”, o ser enquanto existente, realidade. A partir dessa consideração, irei tratar nesta seção do trabalho da teoria dos objetos que tem como finalidade determinar qual a natureza ou estrutura daquilo que é suscetível de ser objeto do conhecimento, a fim de, posteriormente, identificar o território do Direito.

Em Ontologia, objeto é tudo aquilo que é sujeito de um juízo lógico, ou a que o sujeito de um juízo se refere. Juízo segundo Reale “é o enunciado de algo a respeito de algo, com convicção da verdade da atribuição feita”, ou seja, o juízo é composto de sujeito, predicado e verbo. O sujeito é de quem se diz algo, o predicado é a característica que se atribui ao sujeito e o verbo é o estado que junta e da sentido ao sujeito e ao predicado.  Com isso, podemos concluir que é possível distinguir diferentes tipos de objetos.

Objetos naturais, abrangem os físicos e psíquicos, são passiveis de serem conhecidos através da percepção. Nos objetos psíquicos, a realidade objetivada não provém do exterior como nos objetos físicos, ela acontece em nossa vida interior, como as emoções, as paixões, os instintos, os desejos, etc. Os objetos psíquicos e sua influência sobre o conhecimento são estudados pela Psicologia e tem como característica principal a temporalidade, pois desenvolvem ou acontecem num sujeito, sendo seu espaço físico a própria subjetividade, eles não são “coisas” que ocupam um espaço físico real. Todos os objetos naturais, tanto os físicos como os psíquicos são suscetíveis de verificação experimental.

Objetos ideiais, são objetos de estudo das ciências formais, são a-temporais e a-espaciais, pois não se trata de objetos manifestados no espaço e tempo determinados. Não podemos negar a sua existência, porém ele só existe na mente humana. Seu ser é ideal, eles possuem realidade e não podem ser confundidos com o processo psíquico do pensamento. A realidade desses objetos é aceita, mas enquanto objetos do conhecimento, não como realidades em si, pois existem apenas no pensamento.  Os tratadistas, geralmente admitem apenas dois tipos de realidades: objetos naturais e objetos ideais, incluindo os valores dentro dos objetos ideais.

Embora seja essa a acepção dos tratadistas, o professor Miguel Reale propõe uma terceira esfera de realidade, onde os valores adquirem existência autônoma. Segundo o professor, os valores são objetivos, mas, por sua vez, vinculados com a realidade humana, sem a qual eles não seriam possíveis. Os valores eram interpretados até então, ou como qualidade do sujeito em relação ao objeto ou como objetos ideais. Embora haja muitas semelhanças entre os objetos ideais e os valores, pois ambos são a-temporais e a-espaciais, os valores só são concebidos em relação a uma coisa já existente e a principal distinção reside no âmbito da realidade na qual cada um deles faz referência. Enquanto os objetos naturais e ideais fazem referência ao "ser", os valores referem-se ao "dever ser". Dentro desta perspectiva da realidade encontramos esta nova categoria de objetos, os objetos culturais propostos por Miguel Reale, representando uma forma de integração do “ser” e do “dever ser”, pois o ser é entendido sempre sob o prisma de algum valor.

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