ARISTÓTELES: JUSTIÇA COMO VIRTUDE
Por: sirlenemendes • 21/9/2016 • Resenha • 1.265 Palavras (6 Páginas) • 1.924 Visualizações
ARISTÓTELES: JUSTIÇA COMO VIRTUDE
O TEMA DA JUSTIÇA E A ÉTICA
Aristóteles filósofo grego (384 – 322 a.C) discípulo de Platão, escreveu uma extensa obra por diversos domínios do saber (ética, poética, política, metafisica, biologia, Lógica,...). Aristóteles tratou a justiça entendendo-a como uma virtude tornando-se o foco das atenções de um ramo do conhecimento humano; a ciência prática intitulada ética cumpre investigar e definir o que é o justo e o injusto, do bom e do mau.
Os conceitos éticos e políticos aparecem condicionados um pelo outro: ‘ o bem que a todos alcança afete bem de cada indivíduo, assim como o bem de cada indivíduo acaba convertendo-se no bem de toda comunidade quando comungado socialmente.
Os princípios éticos não se aplicam a todos de forma única (a coragem não é a mesma para todos, a justiça não é a mesma para todos).
JUSTIÇA COMO VIRTUDE
Segundo Aristóteles, somente a educação ética pode-se construir o comportamento virtuoso. Ser justo é praticar reiteradamente atos voluntários de justiça. O justo e justiça estão no meio entre dois polos o injusto por carência e o injusto por excesso.
ACEPÇÕES ACERCA DO JUSTO E DO INJUSTO: J USTO TOTAL
A justiça se concebe de várias maneiras: justiça total ou universal ou integral consiste na justiça de observância da lei, no respeito aquilo que é legitimo e que vige para o bem da comunidade, como tal, do bem comum. O legislador virtuoso em sua arte, a arte de conduzir a comunidade nas coisas comuns, age de acordo com a nomothesia (prudência) tendo em vista o melhor para a comunidade, afim das leis deve ser necessariamente o bem comum.
ACEPÇÕES AERCA DO JUSTO E DO INJUSTO: JUSTO PARTICULAR
O justo particular corresponde a uma parte da virtude, refere-se no relacionamento direto entre as partes.
O justo distributivo relaciona-se com todo tipo de distribuição levada a efeito do Estado.
O justo corretivo, consiste nas transações entre indivíduos.
JUSTO PARTICULAR DISTRIBUTVO
A justiça particular distributiva é exercer a tentativa de equilíbrio na comunidade distribuindo benefícios e ônus. A justiça distributiva obedece à subjetiva apreciação do mérito eleito pelas formas de governo que a vincula, o que implica necessariamente uma proporcionalidade na repartição do que cada qual é devido.
JUSTO PARTICULAR CORRETIVO
Justiça corretiva destina-se a ser aplicada em todo tipo de relação a ser estabelecida entre indivíduos que se encontrem em uma situação de coordenação. De iguais entre iguais, num critério rigorosamente objetivo de restabelecimento do equilíbrio rompido entre os particulares. Segundo Sócrates, “o principio de que não se deve responder com injustiça a uma injustiça”, sendo que a justiça deve-se substituir a qualquer outro valor.
O justo comutativo conduz a noção de reciprocidade proporcional das trocas dentro da complexa malha social. As trocas fazem-se entre objetos diferentes, produzidos por pessoas diferentes de acordo com cada sociedade.
A moeda (dinheiro) é fruto da criação e do poder normativo humano. Ela é uma convenção, que tem função definida de consentir um desenvolvimento natural das trocas, da praticidade, de manuseio e a facilidade de transporte e condução.
Justiça reparativa é a necessária medida de restituição das condições anteriores em que se encontraram as partes antes que se fizesse entre elas uma desigualdade involuntária.
A justiça é em qualquer desses casos, desigualdade aritmética, cabendo ao juiz num exercício racional.
De apreciação do caso particular, igualar novamente as partes, aplicando ao causador de uma lesão a pena que corresponde ao delito por este cometido.
JUSTO DA CIDADE E DA CASA: JUSTO POLÍTICO E JUSTO DOMÉSTICO
O justo politico concentra-se foco de atenção apenas nos cidadãos de uma polis; a estes eram dirigidas as leis e os comandos normativos. Se cidadão é aquele que governa e que é governado, e deste conceito excluem-se as crianças, mulheres, escravos e estrangeiros.
A justiça domestica é aplicada pelo cidadão (pai-senhor) na esfera da casa, aplicando para cada um dos seus membros a justiça (justiça para a mulher, justiça para com os filhos, justiça para com os escravos).
JUSTO LEGAL E JUSTO NATURAL
Justo legal, que corresponde à parte das prescrições vigentes entre os cidadãos de determinada pólis, e o justo natural, parte que encontra sua fundamentação não na vontade humana preceituada, mas na própria natureza.
O justo natural é aquele que por si próprio por todas as partes possui a mesma potencia e não depende, para sua existência, de qualquer decisão, de qualquer ato de positividade, de qualquer opinião ou conceito.
O justo legal constitui o conjunto de disposições vigentes na pólis que tem sua existência definida pela vontade do legislador. Tem por objeto tudo
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