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D. INTERNACIONAL I

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Por:   •  17/3/2015  •  577 Palavras (3 Páginas)  •  189 Visualizações

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TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL DECRETA PRISÃO DE PRESIDENTE DO SUDÃO

O objetivo do Tribunal Penal Internacional (TPI) é julgar e punir os responsáveis por crimes contra a humanidade para que não ocorra a impunidade do passado. Porém, essa corte, desde que foi fundada em 2002, não havia emitido ainda um mandato de prisão contra um líder em exercício, como aconteceu, agora, com o presidente do Sudão, na África, Omar al-Bashir.

Essa execução judicial tem levantado controvérsias. Embora a ordem de captura seja moralmente justificável, ela só pode ser executada no Sudão e para isso depende do próprio presidente Bashir autorizar seus guardas a prendê-lo.

Desafiadoramente, o presidente sudanês já declarou a correligionários que nenhum Tribunal Internacional nem o Conselho de Segurança da Organização das Nações Unidas (ONU) podem tocar nele.

Então, valeu a pena o TPI ter-se exposto a uma ordem de prisão que poderá não ser cumprida?

O que diz o Estatuto da Corte

Somente os chefes de Estado dos países que ratificaram o Estatuto da Corte, como França, Itália, Japão, Inglaterra, etc perdem direito a invocar imunidades pessoais ao serem levados a Corte Internacional em razão de crimes contra a humanidade. Se o incriminado for chefe de um Estado que não ratificou o Estatuto, como China, Rússia, Estados Unidos, Sudão e outros, ele goza de imunidades...

Face a essa limitação, o Conselho de Segurança da Corte limitou-se a impor ao Sudão a obrigação de “cooperar com a corte”. De qualquer sorte, a ordem de captura tem um grande impacto psicológico e midiático e retira do presidente do Sudão legitimidade política.

CORTE INTERAMERICANA DE DDHH

CASO GARIBALDI

SENTENÇA DE 23 DE SETEMBRO DE 2009

Homicídio do Senhor Sétimo Garibaldi, ocorrido em 27 de novembro de 1998; [durante] uma operação extrajudicial de despejo das famílias de trabalhadores sem terra, que ocupavam uma fazenda no Município de Querência do Norte, Estado do Paraná”.

IV – Conclusão

36. A Corte chegou à conclusão de violação pelo Estado brasileiro dos artigos 8.1 e 25.1 da Convenção, o que deve suscitar cuidados pelos Estados partícipes do Sistema Interamericano de Direitos Humanos no sentido de fazerem reformas dos poderes judiciários para adequarem a tramitação do processo ao tempo querido pela norma e pelos cidadãos continentais, superando a fase de descumprimento crônico de prazos legais pelo Judiciário e pelo restante do sistema, como a polícia, no presente caso, em cuja investigação demorou sessenta vezes mais que o prazo legal de trinta dias para findar o inquérito.

37. A demora inscreve-se entre os erros judiciários mais graves praticados pelo Estado, indenizáveis segundo a normativa internacional. A rapidez processual gera fluidez e respeito nas relações sociais, propícias ao patamar de desenvolvimento que as Nações americanas tanto querem experimentar.

NO BRASIL

22 de setembro de 2010

DECRETO Nº 7.307, DE 22 DE SETEMBRO DE 2010.

Autoriza a Secretaria de Direitos

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