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Direito E Filosofia

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Por:   •  4/11/2014  •  2.888 Palavras (12 Páginas)  •  332 Visualizações

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Filósofos: na formação do Direito

O direito se caracteriza por um estudo sistematizado de normas; com o fim de organizar a sociedade e implantar a Justiça. Sem ter um olhar crítico para a “Justiça” que a sociedade necessita, ou seja, o direito caminha para hipótese de uma visão de si mesmo que supere o positivismo legalista e pouco conveniente para soluções imparciais dos conflitos a ele apresentado por uma sociedade excessivamente complexa.

Por isso a importância do papel da Filosofia no Direito. A Filosofia vem contribuir com uma formação humanística e capaz de levar a uma leitura reflexiva do fenômeno jurídico. Assim sendo falaremos de alguns filósofos que contribuíram para esta visão reflexiva ao estudo do Direito, pois todo conhecimento precisa de fundamentos e princípios que se revela numa historia que acompanha a própria historia.

Thomas Morus ou em inglês Thomas More. Nasceu em Londres entre os anos 1477 e 1478; filho de pais também londrinos pertencentes à nova classe urbana em ascensão. Recebeu boa educação e formou-se em direito. Em 1499, Morus travou conhecimento com o humanista holandês Erasmo. Morus escreveu uma obra ficta chamada Utopia em 1518 na qual ela representa o processo contra a injustiça social e a esperança na redenção do homem. A Utopia de Morus é uma ilha afastada do continente europeu, abrange a sociedade ideal, inatingível, que descreve um estado de bem estar dos seres humanos. A Utopia é uma critica a sociedade do renascimento cristão europeu na Inglaterra e para abolição da propriedade privada. Os habitantes de Utopia são pacíficos, amáveis e respeitáveis. Os moradores de Utopia trabalham por três horas pela manhã e por três horas à tarde com um intervalo de duas horas no meio. Os empregos não dependem de a pessoa ser homem ou mulher ou da sua formação anterior. É ensinado a cada criança a cultivar a terra e sua educação artística liberal não tem fim em uma determinada idade. More finaliza a obra dando conta de que Inglaterra e Europa jamais irão adotar uma visão utopiana. É uma descrição ao que chamaríamos de democracia socialista.

Hugo Grotios-1583 - 1645, foi um jurista a serviço da República dos Países Baixos. É considerado o precursor, do Direito internacional(o pai do Direito das Gentes), baseando-se no Direito natural. Foi também filósofo, dramaturgo, poeta e um grande nome da apologética cristã.No início da Modernidade, o jus naturalismo passou a se manifestar com fundo antropológico. Surge, então, Hugo Grotius que dividiu o direito em duas categorias: jus voluntarium, que decorre da vontade divina ou humana, e o jus naturale, oriundo da natureza do homem devido a sua tendência inata de viver em sociedade. Para Hugo Grotius o direito natural seria o ditame da razão, indicando a necessidade ou repugnância moral inerente a um ato por causa de sua conveniência ou inconveniência à natureza racional e social do homem. Hugo Grotius libertou a ciência do direito de fundamentos teológicos, cedendo às tendências sociológicas de seu tempo, e intuiu que o senso social é fonte do direito, sendo que o direito para ele nada mais é do que o justo, este que realiza e conserva a sociedade.

Thomas Hobbes- 1588 -1679; foi um matemático, teórico político, e filósofo inglês, autor de Leviatã (1651) e Do cidadão (1651). Assim como Locke, defende a igualdade do outro como condição própria do direito natural.O sujeito para Hobbes é racional quando é capaz de adequar os meios aos fins e os seus desejos não se limitam à necessidade. Envolve apetites, variedade de intensidade, é sujeito a mudanças; é uma paixão, que se satisfaz com um instrumento chamado de razão.Direito de Natureza: é o direito e a liberdade de cada um para usar todo o seu poder inclusive a força, para preservar a sua natureza e satisfazer os seus desejos. Primeira Lei da Natureza: todo homem deve esforçar-se para que a paz exista e seja mantida desde que haja expectativas reais de consegui-lo. Com a violação dessa lei surge o estado de guerra, onde todos recorrem ao livre uso da força para aumentar seu poder ou para impedir que o seu poder seja controlado por terceiros.Segunda Lei da Natureza: para que haja paz e segurança, os homens devem concordar conjuntamente em renunciar ao direito de natureza (uso individual e privado da força). Todos renunciam absoluta e simultaneamente e passam a transferir esse direito para outra pessoa externa ao pacto. Trata-se de um ser artificial, que se origina do pacto e que recebe os direitos e poderes naturais de todos os indivíduos: é o soberano, igual ao Estado. O pacto cria o soberano: todos os membros se tornam seus súditos, logo, todos devem obedecer ao soberano.Se a propriedade não existe no estado de natureza, tampouco se pode esperar que exista justiça. Justiça e propriedade: só podem existir na sociedade política e é o soberano que atribui a cada homem uma parcela conforme o que ele próprio considera compatível com a equidade e o bem comum. Propriedade para ele é um conjunto de direitos artificiais sobre algo, impedindo o seu desfrute não autorizado por parte de outros, mas sem impedir que o soberano o faça.Há três formas de governo soberano, no modelo clássico: Monarquia, aristocracia e democracia, Hobbes: prefere monarquia, mas não está preocupado com a forma de governo e sim com a soberania plena.O método de Hobbes é resolutivo-compositivo, reduz a realidade às suas partes mínimas para depois recompô-las em um “todo” significativo e a lógica racional-dedutiva, esta rejeita a história e a exemplificação. Trabalha com antinomias, ou seja, estado de natureza, frente a sociedade política; razão contra paixão (desejos e aversões).”

Samuel Pufendorf- 1632 – 1694;discípulo de Grotius; foi um jurista alemão. Foi um dos expoentes da corrente jusnaturalista e do transpersonalismo (individualismo e coletivismo), Suas obras foram de grande influencia no estudo do Direito em toda a Europa. Pufendorf usava do método matemático para a descoberta de um princípio de imutabilidade, que faz do Direito Natural; imutável, inesgotável às transformações históricas e não apta aos diversos costumes e tradições dos diferentes povos. Pufendorf a partir da filosofia política e dos princípios racionais evidentes, deduzidos com coerência matemática, fornece uma solução definitiva para o problema da justiça e responder à questão sobre o que é certo e errado nas relações mútuas dos homens. Define o fundamento da teoria jusnaturalista ao defender a tese segundo a qual, independente das leis civis e anterior à sua convenção humana, existem ordem moral e regra de justiça universais (as leis de natureza), que indicam ao homem os seus deveres e o proíbem de fazer o mal. O homem tem a capacidade e o dever de criar

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