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Direito Penal Para Escrevente Do Tj

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Por:   •  7/9/2014  •  4.592 Palavras (19 Páginas)  •  235 Visualizações

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Curso: Escrevente - TJ

Disciplina: Direito Penal

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CAPÍTULO II

DA FALSIDADE DE TÍTULOS E OUTROS PAPÉIS PÚBLICOS

Falsificação de papéis públicos

Art. 293 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

I – selo destinado a controle tributário, papel selado ou qualquer papel de emissão legal destinado à

arrecadação de tributo; (Redação dada pela Lei nº 11.035, de 2004)

II - papel de crédito público que não seja moeda de curso legal;

III - vale postal;

IV - cautela de penhor, caderneta de depósito de caixa econômica ou de outro estabelecimento mantido

por entidade de direito público;

V - talão, recibo, guia, alvará ou qualquer outro documento relativo a arrecadação de rendas públicas ou a

depósito ou caução por que o poder público seja responsável;

VI - bilhete, passe ou conhecimento de empresa de transporte administrada pela União, por Estado ou por

Município:

Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

§ 1o Incorre na mesma pena quem: (Redação dada pela Lei nº 11.035, de 2004)

I – usa, guarda, possui ou detém qualquer dos papéis falsificados a que se refere este artigo; (Incluído pela

Lei nº 11.035, de 2004)

II – importa, exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda, fornece ou restitui à circulação selo

falsificado destinado a controle tributário; (Incluído pela Lei nº 11.035, de 2004)

III – importa, exporta, adquire, vende, expõe à venda, mantém em depósito, guarda, troca, cede,

empresta, fornece, porta ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade

comercial ou industrial, produto ou mercadoria: (Incluído pela Lei nº 11.035, de 2004)

a) em que tenha sido aplicado selo que se destine a controle tributário, falsificado; (Incluído pela Lei nº

11.035, de 2004)

b) sem selo oficial, nos casos em que a legislação tributária determina a obrigatoriedade de sua aplicação.

(Incluído pela Lei nº 11.035, de 2004)

§ 2º - Suprimir, em qualquer desses papéis, quando legítimos, com o fim de torná-los novamente

utilizáveis, carimbo ou sinal indicativo de sua inutilização:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

§ 3º - Incorre na mesma pena quem usa, depois de alterado, qualquer dos papéis a que se refere o

parágrafo anterior.

Curso: Escrevente - TJ

Disciplina: Direito Penal

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§ 4º - Quem usa ou restitui à circulação, embora recibo de boa-fé, qualquer dos papéis falsificados ou

alterados, a que se referem este artigo e o seu § 2º, depois de conhecer a falsidade ou alteração, incorre na

pena de detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

§ 5o Equipara-se a atividade comercial, para os fins do inciso III do § 1o, qualquer forma de comércio

irregular ou clandestino, inclusive o exercido em vias, praças ou outros logradouros públicos e em residências.

(Incluído pela Lei nº 11.035, de 2004)

Petrechos de falsificação

Art. 294 - Fabricar, adquirir, fornecer, possuir ou guardar objeto especialmente destinado à falsificação de

qualquer dos papéis referidos no artigo anterior:

Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

Art. 295 - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a

pena de sexta parte.

CAPÍTULO III

DA FALSIDADE DOCUMENTAL

Falsificação do selo ou sinal público

Art. 296 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

I - selo público destinado a autenticar atos oficiais da União, de Estado ou de Município;

II - selo ou sinal atribuído por lei a entidade de direito público, ou a autoridade, ou sinal público de tabelião:

Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

§ 1º - Incorre nas mesmas penas:

I - quem faz uso do selo ou sinal falsificado;

II - quem utiliza indevidamente o selo ou sinal verdadeiro em prejuízo de outrem ou em proveito próprio ou

alheio.

III - quem altera, falsifica ou faz uso indevido de marcas, logotipos, siglas ou quaisquer outros símbolos

utilizados ou identificadores de órgãos ou entidades da Administração Pública. (Incluído pela Lei nº 9.983, de

2000)

§ 2º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena

de sexta parte.

Falsificação de documento público

Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

§ 1º - Se o agente é

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