Direito de Liberdade na Ótica Filosófica
Por: MuriloMota • 15/8/2018 • Trabalho acadêmico • 4.761 Palavras (20 Páginas) • 201 Visualizações
UNIVERSIDADE TIRADENTES
CURSO DE DIREITO
MARCELO SANTANA DE FREITAS
PAULO CESAR MENDOÇA SANTANA
AFONSO PEREIRA DOS SANTOS
AYLA MAFRA BUENO
MURILO MOTA REIS
ADRIELI RODRIGUES TAVARES
ARTIGO
FILOSOFIA JURÍDICA
Aracaju
2017
MARCELO SANTANA DE FREITAS
PAULO CESAR MENDOÇA SANTANA
AFONSO PEREIRA DOS SANTOS
AYLA MAFRA BUENO
MURILO MOTA REIS
ADRIELI RODRIGUES TAVARES
ARTIGO
Medida de eficiência apresentada ao Curso de Direito, sob orientação do prof. Marcio Cesar Fontes Silva, como um dos pré-requisitos para avaliação da disciplina de Direito Processual Penal.
Aracaju
2017
SUMARIO
- Introdução
- Direito de Liberdade na Ótica Filosófica
- Direito de Liberdade na Ótica Jurídica
- Visão filosófica da eutanásia
- Visão jurídica sobre a eutanásia
SUMÁRIO
Introdução..................................................................................................1
1. 1. Direito de Liberdade na Ótica Filosófica....................................
I. Conceituação ..........................................................................................................
II. Conceituação de Capitalismo nas visões de Eduardo Bitta ..................................
Capítulo 2 – Direito e Liberdade na Ótica Jurídica...........................................
I.A Tese Dos Direitos......................................................................
II.A Interpretação Do Princípio Da Liberdade De Expressão Sob A Ótica Da Tese Dos Direitos.....................................
III. Liberdade De Expressão...............................................................
- DIREITO E LIBERDADE NO ÂMBITO FILISOFICA:
A concepção de direito sempre esteve de certa maneira associada à ideia de liberdade. O direito, possibilita assim, e garante, que tenhamos a liberdade como direito natural inerente ao ser humano. A liberdade de escolhas, a liberdade religiosa, a liberdade de ir e vir... todas estas, garantidas e bem fundamentadas em nossa Constituição Federal, resguardam e protegem esse direito natural de suma importância: a liberdade.
A liberdade pode ser entendida, vista, interpretada, ou até sentida nas mais diversas formas e maneiras. Liberdade pode ser compreendida simplesmente como a vivência com outros seres humanos em um determinado espaço comum, tendo acesso às mesma garantias e necessidades que outros. Pode ser interpretada também como a livre orientação política ou religiosa, por exemplo.
Para um melhor entendimento e delimitação do tema, se demonstra necessário diferenciar direitos fundamentais e direitos humanos segundo o entendimento de alguns autores que tratam acerca do tema, com a finalidade de conhecer o real alcance de cada uma destas.
Segundo Bastos, este denomina os direitos humanos como liberdades públicas, há ainda, quem as chame de liberdades individuais ou garantias individuais, entre outras.
Norberto Bobbio cita outros três empecilhos à ilusão do fundamento absoluto, que se referem: os direitos dos homens constituírem uma classe invariável. Neste sentido, direitos fundamentais são compreendidos como aqueles que decorrem da ordem jurídica positivada, são os direitos positivados a nível interno, conforme ensina Lunõ. Para este autor, direitos humanos devem ser compreendidos como aqueles que tem ascendência na natureza humana.
Já para Morais, todos os direitos concernentes à sua fundamentalidade podem ser qualificados como direitos humanos, subtraindo os que fazem referências às pessoas jurídicas.
O jurista lusitano Miranda, ensina que “os direitos fundamentais, ou pelo menos os imediatamente conexos com a dignidade da pessoa humana, radicam no Direito natural. Isto posto, os direitos fundamentais possuem relações diretas ou indiretas com os direitos humanos na medida em que são constituídos em decorrência daqueles, são consequências no plano jurídico, principalmente no constitucional, do desenvolvimento histórico, político e social dos direitos humanos, buscando aplicabilidade e proteção legal dos mesmos.
Várias concepções são atribuídas através da palavra liberdade. Uns a definem como oposição ao autoritarismo ou até ausência de coação. Há também aqueles que conceituam o termo liberdade em razão do seu exercício, no sentido de fazer aquilo que lhe apraz. Alguns demais, denominam a palavra como algo antagônico ao cativeiro ou a participação no exercício do Poder, entre outros.
Afonso da Silva, aduz que liberdade consiste na possibilidade de coordenação consciente dos meios necessários à realização da felicidade pessoal, e portanto, para que o homem seja considerado um ser livre, este deve ter o direito de perseguir sua felicidade e buscar suas satisfações pessoais.
Com base no que fora mostrado, é notório e evidente a importância desse direito para a vida e convívio do ser humano, algo que se revela desde um campo filosófico até o campo material do direito positivado, como um dos pilares principais para a composição da dignidade da pessoa humana. Nossa Constituição Federal de 1988, signatária do regime democrático de direito, abordou-o em suas diversas modalidades, mas não o fez à toa, o fez no intuito da manutenção da liberdade e dignidade da pessoa humana, algo sem o qual se tornaria impraticável a existência e aplicação prática do estado democrático de direito, democracia esta que se demostra elementar em nossa Carta Magna, e que a própria prioriza defender.
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