Filosofia: Filosofia do Direito
Por: Gislene-Luiz Eustaquio • 21/3/2016 • Resenha • 2.653 Palavras (11 Páginas) • 417 Visualizações
Filosofia
Roteiro
- Filosofia: Filosofia do Direito
- Surgimento da filosofia
- Pré-socráticos
- Sócrates
- Sofistas
- Platão
- Aristóteles
- Helenismo (Estoicismo)
- Cristianismo
- Santo Agostinho
- São Tomás
- Russeau
- Hobbes
- Montesquieu
- Locke
- Kant, Hegel
Juspositivismo
- Kelsen
Pós positivismo
- Marx
- Schmitt
- Arendt
- Miguel Reale
- Apresentação de seminário (6 grupos)
- Teorias da argumentação (Parelman, Vicuheg, Habernas, Aleby)
- Teoria dos sistemas (Luhman)
- Análise economia do direito (Posner)
- Liberais
- Comunitários
02/03/16
Filosofia significa amigo da sabedoria. O que caracteriza o filósofo é a sua atitude perante o conhecimento, de estar buscando esta, de maneira reflexiva e questionadora.
O conhecimento é o processo de experimentação da realidade, a forma como o homem se coloca adiante de um objeto, como uma forma de possuí-lo através do conhecimento, a forma de trazer esse objeto para dentro dele, de aprende-lo.
Conhecimento vulgar/senso comum
- Conhecimento casual (espontâneo): Conhecimento comum, do dia a dia, temos varias situações que nos exigem respostas em determinados problemas. Não tem princípios estabelecidos.
- Conhecimento pragmático: É de caso a caso, espontânea, vem do acaso. Situações que aparecem e o ser humano tem que responder e isso acontece através do conhecimento, porque ele não é sistemático.
- Conhecimento assistemático: É equivocado? Nem sempre, muitas vezes ele chega a respostas que sejam verdadeiras.
Conhecimento científico
- Conhecimento causal – vai na raiz do problema, investigação sistemática para descobrir regras gerais.
- Conhecimento testado e comprovado – Passa por um método que testa e aprova e não por uma “verdade” mas seria a verdade.
- Método: Vai dizer que muitas vezes o conhecimento vai ser falho mas nem por isso vai deixar de ser cientifico. É o caminho para o conhecimento, o que difere do vulgar que não que passar pelo método.
- Conhecimento sistemático – investigação constante, quer descobrir regras gerais e não específicas.
- Conhecimento dirigido à generalidade: A partir dessa experiência você vai generalizar. Não há ciência se não no geral, segundo Aristóteles.
- Conhecimento especializado: É impossível com o desenvolvimento da ciência ter um conhecimento aprofundado sob todas as áreas do conhecimento. Recorte epistemológico – É o recorte da realidade que cada ciência tem que dividir uma parte sob a qual vai se debruçar.
- Objeto material e objeto formal: O que distingue uma matéria da outra é o objeto formal, que é o método que vai estabelecer a forma pela qual essa ciência vai estudar aquela realidade que ela se propõe. Ex. Direito – tem varias facetas que pode ser estudada tanto pelo direito, sociólogo, historiador... o modo que vai distinguir uma da outra não é através do objeto material I(o direito)é a forma pela qual cada uma vai estudar, o método (objeto formal).
- Filosofia
Conhecimento filosófico
Conhecimento é o processo de experimentação da realidade.
- Conhecimento causal, sistemático: Não segue uma delimitação sistemática, não tem princípios definidos, casual. Vai na raiz do problema, investigação sistemática para descobrir regras gerais.
- Conhecimento universal/totalidade: Procura entender na completude.
Conhecimento puramente teórico: A filosofia não pode querer servir para alguma coisa, não pode ter um objetivo pratico, é de apenas refletir sobre a realidade, enxergar como ela é. Vai ter um aspecto de compreensão e não explicação.
Conhecimento vulgar do direito (senso comum)(pela sociedade)
Conhecimento cientifico do direito
- Ciências da natureza = explicação
- Ciências do espírito = compreensão
Procura das causas, princípios
Ciências da natureza se explicam
Ciências do espírito/cultura se compreendem
Esse objetivo de explicar as coisas é típico das ciências naturais, já o direito não, ele tem que ser compreendido.
Tende a ser especializado assim como outros ramos da ciência.
Na maneira que elas são estudas de maneiras exclusivas acontece o reducionismo.
Reducionismos: fato(sociologia/história jurídica); valor (jusnaturalismo, transcendência) e norma (positivismo, exegese)
Redução do direito ao fato e ao valor. A redução do direito a norma é a visão típica do jurista. Nenhuma dessas perspectivas vai compreender o direito porque o direito não é nada disso, dando a ideia de totalidade. A ciência do direto tende a ser dogmática, a lei, as teorias buscam explicar as leis.
Dogmatismo → Leis e teorias
Zetética significa preferir - como um pensamento critico e reflexivo sobre o direito.
O que traz a compreensão do direito não é o conhecimento das normas jurídicas e sim a compreensão do que elas representam.
Reducionismos | Dogmática |
Ao fato | X |
Ao valor | Zetética |
À norma |
Conhecimento filosófico do direito
Permanência na mudança
Fundamentos e norteadores
- Visão de totalidade (realidade integrada)
- Busca a permanência na mudança a unidade na pluralidade
- Kant: Quid sit juris? (Que é de direito?) – Qual o direito aplicado a esse fato?
- Kant: . Quid sit jus? (Que é o direito?) - Pergunta filosófica.
- Divisos (M. Reale)
- Epistemologia jurídica: estudar o método jurídico, como devemos conhecer o direito e seus limites.
- Cultura jurídica: Estudar o direito histórico, cultural, dando uma compreensão geral do significado, o sentido, o que ela nos diz.
- Deontologia jurídica: Próprio conteúdo, normas.
O fenômeno do direito – as pessoas estão sempre sujeitas a contratos.
04/03/16
Surgimento da filosofia
Século VL a.c.
- “Milagre grego”
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