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Formação e evolução do sistema jurídico brasileiro

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Por:   •  19/5/2014  •  Projeto de pesquisa  •  2.091 Palavras (9 Páginas)  •  359 Visualizações

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FACULDADE ANHANGUERA DE RONDONÓPOLIS

Av. Ary Coelho, nº 829 – Cidade Salmen – Rondonópolis MT

CEP 78705-050 – (66) 3411-7600

ATPS – ATIVIDADES PRÁTICAS SUPERVISIONADAS

RONDONÓPOLIS – MT

2013

EDEVANIR NEVES PADILHA – RA: 3714664842

ALISSON RODRIGUÊS DOS SANTOS – RA: 7033524258

CURSO DE DIREITO

Serie C – 1º Bimestre

ATPS – ATIVIDADES PRÁTICAS SUPERVISIONADAS

Trabalho desenvolvido durante a disciplina de introdução ao estudo do direito – 1 semestre do Curso de Direito, Anhanguera Educacional – Rondonópolis/MT como parte da avaliação da disciplina.

Prof. Michell J. G. Portela

RONDONÓPOLIS - MT

2013

SUMÁRIO

1. INTRODUÇÃO 04

2. DESENVOLVIMENTO 05

3. CONCLUSAO 13

4. REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA 14

INTRODUÇÃO

Para compreendermos a formação e evolução do sistema jurídico brasileiro, temos que analisar o período historicamente denominado Brasil Colônia, pois suas influências , a sua implementação e a sua consolidação, que reflete no modelo vigente nos dias atuais.

RESUMO

Historia do direito: Formação e evolução do sistema jurídico brasileiro

A primeira expedição colonizadora, chegou ao Brasil em 1530, chefiada por Martim Afonso de Sousa. Foi-lhe concedido plenos poderes, tanto judiciais quanto policias; assim também os donatários das capitanias hereditárias, que também gozavam dos mesmos poderes.

Houve uma estruturação do judiciário, que iniciou-se em 1549, com a instalação Governo-Geral, por Tomé de Sousa, devido a abusos nas funções judiciais.

Devido à complexidade e especificidades das funções judiciais da época (as funções judiciais confundiam-se com as funções administrativas e também com as funções policiais) haviam outros responsáveis pela efetivação das atividades jurisdicionais nas comarcas: chanceleres, contadores e vereadores, que formavam os Conselhos ou Câmaras Municipais.

Na Bahia surgiram os Juízes do Povo, que eram eleitos pela população. Também houve os almotacés, que tinha jurisdição restrita, os almotacés julgavam as causas relacionadas a obras e construções; e de suas decisões cabiam recursos para os ouvidores da comarca.

E com o tempo o Corregedor passou a ter mais poderes sobre os ouvidores e juízes, tornando-se a autoridade judiciária superior nas Comarcas.

Com a chegada da corte real ao Brasil, vieram, também, os juízes, que eram chamados de ouvidores do cível e ouvidores do crime. Estes juízes formaram o que denominou-se Casa da justiça da Corte.

Além das Ordenações, as fontes normativas utilizadas pelo judiciário da época eram:

Lex romana wisigothorum – direito comum dos povos germânicos;

Privilégios – direitos assegurados aos nobres pelos reis;

Forais – leis particulares locais, asseguradas pelos reis.

Com a expansão do reino pela reconquista do território da península ibérica aos mouros, e a uniformização das normas legais, consolidadas nas Ordenações do Reino, foram surgindo outras figuras para exercerem a função judicante e aplicarem as diversas formas normativas: Juízes da Terra (ou juízes ordinários); Juízes de Fora; Juízes de Fora; Juízes de Órfãos; Provedores; Corregedores e Desembargadores.

E com todas mudanças a Casa da Justiça da Corte passou, então, a se chamar Casa da Suplicação, mudando também sua função, constituindo-se um tribunal de apelação. A Casa da suplicação era formada por duas mesas, uma civil, e uma criminal.

Quando Martim Afonso de Sousa desembarcou no Brasil, em 1530, com a primeira expedição colonizadora, veio com amplos poderes, incluindo os judiciais e policiais. O mesmo ocorreu com os donatários das capitanias hereditárias, o que logo demonstrou ser desaconselhável, em face do arbítrio com que a função judicial era exercida por alguns.

A instalação, com Tomé de Sousa, de um Governo-Geral no Brasil, em 1549, foi o marco inicial da estruturação do Judiciário brasileiro, uma vez que trouxe consigo o Desembargador Pero Borges para desempenhar a função de Ouvidor-Geral, encarregando-se da administração da Justiça.

E Para diminuir os poderes dos ouvidores no Brasil, decidiu Filipe II, como monarca da União Ibérica de Portugal e Espanha, dar à Justiça na colônia um órgão colegiado, instituindo, assim, um Tribunal de Relação no Brasil. Essa é a origem da Relação da Bahia, criada em 1587, mas instalada efetivamente apenas em 1609. Como a nova forma de administração colegiada da Justiça feria os interesses dos governadores-gerais, que tinham maior controle sobre os ouvidores, conseguiram estes a supressão da Relação em 1626. No entanto, a colegialidade já era uma conquista irreversível como elemento de segurança do jurisdicionado na revisão dos julgados singulares. Assim, em 1652 é reinstalada a Relação da Bahia, como Corte Superior Brasileira.

A partir do século XVII, começam a funcionar no Brasil tribunais e juizados especializados, concedendo-se privilégio de foro para determinadas matérias e pessoas:

• Juntas Militares e Conselhos de Guerra – para julgar os crimes militares e crimes conexos;

• Juntas da Fazenda – para apreciar as questões alfandegárias, tributárias e fiscais;

• Juntas do

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