Independência e processo constitucional
Seminário: Independência e processo constitucional. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: marianakatarina • 3/10/2014 • Seminário • 347 Palavras (2 Páginas) • 228 Visualizações
A Independência e o processo constituinte
A separação política era uma possibilidade levada em consideração pela dinastia Bragança como forma de não perder o controle sobre o Brasil. Com a concretização do processo de independência, em plena era da emergência do paradigma constitucionalista, fez-se necessária a elaboração de uma constituição, que expressasse as condições de modernidade almejada pelas elites brasileiras.
Nestas circunstâncias devem ser ressaltados dois pontos importantes:
a) a relação entre a dissolução da Assembleia Nacional Constituinte e as pretensões absolutistas de D. Pedro I; e
b) o pouco apreço por parte elites políticas brasileiras por um verdadeiro projeto liberal, já que a Assembleia Nacional Constituinte previra no anteprojeto (conhecido como ?Constituição da Mandioca?) não só o voto censitário por renda, mas também a manutenção da escravidão.
A Constituição de 1824 e suas repercussões
As principais características que identificam a Constituição brasileira de 1824 são:
- adoção de um regime político monárquico;
- divisão em quatro poderes: executivo, legislativo, judiciário e moderador, sendo este último determinante para a instauração de um regime semiabsolutista;
- voto censitário baseado na renda, o que auxiliava na manutenção dos interesses da aristocracia;
- estabelecimento do Catolicismo como religião oficial do Brasil, sendo a Igreja subordinada ao Estado:
- instituição de um rol de garantias e direitos individuais que, do ponto de vista textual, adequava-se à modernidade propagada pelas elites europeias.
O Código Penal de 1830 e O Código de Processo Criminal de 1832
As características presentes nas regras do Código Criminal de 1830, que representaram um grande avanço em relação às violentas e extemporâneas regras estabelecidas pelas Ordenações Filipinas.
Nesta linha, importa ressaltar:
a ideia de proporcionalidade entre o crime e a pena;
a impossibilidade da pena ultrapassar a pessoa do infrator;
a humanização da pena de morte, sem a tortura;
a proibição das penas cruéis, sem enforcamentos e decapitações, embora ainda tenham persistido algumas penas previstas pelas Ordenações Filipinas.
Já no que se refere ao primeiro Código Processual Penal brasileiro de 1832, foi o mesmo, seguindo a linha do Código Penal, considerado liberal para a época, oferecendo muitas garantias de defesa aos acusados e valorizando o juiz, conferindo-lhe funções importantes.
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