Jusnaturalismo E Juspositivismo Em Weimar
Artigo: Jusnaturalismo E Juspositivismo Em Weimar. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: mmmarialuiza • 27/6/2014 • 375 Palavras (2 Páginas) • 558 Visualizações
1 - Para o jusnaturalismo, o direito é uno, imutável, inato, e, principalmente, independe da vontade do Estado. A corrente jusnaturalista acabou sofrendo uma contenção pela ascensão do modelo positivista.
O positivismo jurídico defende a lei escrita, e nada mais do que isso. A constribuição positivista foi garantir a estabilidade do Direito, a supremacia da lei, sendo esta uma ordem una e que emana do Estado. No entanto, o fato de deixar a ética distanciada da lei permitiu a ascensão de movimentos como o nazismo e o fascismo. Após as guerras mundiais o positivismo precisou ser modificado, se tornou frágil, pois suas normas congeladas não estavam se adaptando a sociedade atual. Era necessário também algo que congelasse sua matéria jurídica.
Por fim, já no século XX, especialmente depois da Segunda Grande Guerra, houve uma grande revisão na idéia de direito natural, que passou a ser entendido como histórico e variável.
Com esses acontecimentos ocorreu a necessidade de congelar os valores para não recair nos “filosofismos” do jusnaturalismo, surgindo assim as clausulas de núcleos intangíveis como mecanismo de proteção aos direitos fundamentais.
2 – A corrente do jusnaturalismo defende que o Direito é independe da vontade humana, ele existe antes mesmo do homem e acima das leis criadas pelo homem. Para o jusnaturalismo o Direito é algo natural e deve basear os valores do ser humano, e buscar sempre a justiça. O Direito Natural é visto como universal, imutável e intangível. Alguns pontos importantes da corrente jusnaturalista: Leis superiores, Direito como produto de idéias, valores e existência de leis naturais.
Na reação jusnaturalista comentada pelo autor, ocorrida pós nazimos, ocorre a aplicação, na Constituição, dos Direitos Fundamentais, considerados inalienáveis e que antes não eram concedidos pelo Estado. Passa a dispor de artigo garantindo a inviolabilidade da dignidade do homem, sendo este o primeiro artigo da Lei Fundamental.
Assim também é na Constituição Brasileira de 1988, composta por duas grandes ordens normativas: a primeira que abrange as normas essenciais ou primárias, fundadas no direito Natural e que, portanto, não podem ser alteradas, a exemplo temos: o direito à liberdade, à vida, etc, que cambem ao Estados apenas reconhecer e garantir. E também as secundárias ou periféricas, que dependem de criação do Estados, exemplo: a forma ideal de governo.
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