Meios De Prova
Ensaios: Meios De Prova. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: biahathayde • 10/12/2014 • 1.141 Palavras (5 Páginas) • 327 Visualizações
MEIOS DE PROVA
CONCEITO: instrumentos ou atividades pelos quais os elementos de prova são introduzidos no processo.
1. Perícia (arts. 158 a 184 do CPP)
É o exame realizado por profissional com conhecimentos técnicos, a fim de auxiliar o julgador na formação de sua convicção. O laudo pericial é o documento elaborado pelos peritos, resultante do que foi examinado na perícia.
A perícia pode ser realizada na fase de inquérito policial ou do processo, a qualquer dia e horário (art. 161 do CPP), observando os peritos o prazo de dez dias para a elaboração do laudo, prorrogável em casos excepcionais (art. 160, parágrafo único, do CPP). A autoridade que determinar a perícia e as partes poderão oferecer quesitos até o ato.
Exame de corpo de delito. Corpo de delito é o conjunto de vestígios deixados pelo crime.
2. Interrogatório (arts. 185 a 196 do CPP)
Ato em que o acusado é ouvido sobre a imputação a ele dirigida. Tem dupla natureza jurídica ao interrogatório: é meio de prova, pois assim inserido no Código de Processo Penal e porque leva elemento de convicção ao julgador; é também meio de defesa, pois o interrogatório é o momento primordial para que o acusado possa exercer sua autodefesa, dizendo o que quiser e o que entender que lhe seja favorável, em relação à imputação que lhe pesa.
O interrogatório é ato não preclusivo, isto é, pode ser realizado a qualquer tempo. É permitida também a renovação do ato a todo tempo, de ofício pelo juiz ou a pedido das partes (art. 196 do CPP).
3. Confissão (arts. 197 a 200 do CPP)
A confissão não é tida como prova de valor absoluto, de acordo com o art. 197 do Código de Processo Penal, a confissão deve ser avaliada em conjunto com os demais elementos de prova do processo, verificando-se sua compatibilidade ou concordância com eles.
A confissão ocorre costumeiramente no ato do interrogatório, mas nada impede que seja realizada em outro momento no curso do processo. Neste caso, deverá ser tomada por termo nos autos, conforme dispõe o art. 198 do Código de Processo Penal. Não existe confissão ficta no processo penal, ou seja, mesmo que o acusado não exerça a sua autodefesa, não se presumem verdadeiros os fatos a ele imputados.
Estipula ainda o Código que a confissão será divisível, ou seja, o juiz pode aceitá-la apenas em parte, e será também retratável, isto é, o acusado pode voltar atrás na sua admissão de culpa.
Costuma-se apontar duas espécies de confissão:
a) simples, na qual o réu apenas reconhece a prática delituosa, sem qualquer elemento novo;
b) qualificada, em que o réu reconhece que praticou o crime, mas alega algo em seu favor, como alguma causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade.
4. Declarações do ofendido (art. 201 do CPP)
Sempre que possível o juiz deverá proceder à oitiva do ofendido, por ser ele pessoa apta, em muitos casos, a fornecer informações essenciais em relação ao fato criminoso. Regularmente intimado, se não comparecer poderá ser conduzido coercitivamente.
Será ele indagado sobre as circunstâncias da infração, se sabe quem é o autor e quais as provas que pode indicar.
Nos termos do Código, o ofendido será comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou modifiquem (art. 201, § 2º, do CPP). Referida comunicação será feita no endereço por ele indicado, ou, se for sua opção, por meio eletrônico (art. 201, § 3º, do CPP).
5. Testemunhas (arts. 202 a 225 do CPP)
São as pessoas estranhas à relação jurídica processual, que narram fatos de que tenham conhecimento, acerca do objeto da causa.
São características da prova testemunhal:
a) oralidade: o depoimento é oral, não pode ser trazido por escrito, muito embora a lei permita a consulta a apontamentos, conforme o art. 204 do CPP;
b) objetividade: a testemunha deve responder o que sabe a respeito dos fatos, sendo-lhe vedado emitir sua opinião a respeito da causa;
c) retrospectividade: a testemunha depõe sobre fatos já ocorridos e não faz previsões.
Estabelece o art. 202 do Código de Processo Penal que toda pessoa poderá ser testemunha. A essa regra geral, porém, correspondem
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