O CONCEITUALIZAÇÃO DE PODER
Por: Dos Macuácuas Cronista • 28/11/2018 • Trabalho acadêmico • 3.299 Palavras (14 Páginas) • 102 Visualizações
Índice
Introdução 3
PODER E ORDEM 4
1. Conceitualização da filosofia do direito 4
1.1. Objecto de estudo da Filosofia do Direito 4
1.2. Poder 5
1.2.1 Origem do poder 5
1.2.1.1. Origem divina 6
1.2.1.2. Concepção humana e violenta da origem do poder 7
1.3. Poder como um instrumento de ordem 7
1.3.1. Filósofos contractualistas e a concepção do poder como instrumento da ordem 8
1.3.1.1. Thomas Hobbes 8
1.3.1.2. John Locke 9
1.3.1.3. Jean J. Rosseau 9
1.4. Relação poder e ordem 9
1.5. Tipos de ordens normativas 11
Conclusão 12
Referências bibliográficas 13
Introdução
A Filosofia do Direito é um saber crítico a respeito das construções jurídicas erigidas pela praxis do direito buscando os fundamentos através de uma investigação sistemática, e tendo como objectivo proceder a crítica do direito, das atitudes e atividades dos operadores do Direito; Avaliar e questionar atividades, oferecendo suporte reflexivo ao legislador; proceder a avaliação do papel desempenhado pela ciência jurídica e o comportamento do jurista; Investigaras causas da desestruturalização do enfraquecimento ou da ruína de um sistema jurídico; Depurar a linguagem jurídica, os conceitos filosóficos e científicos a estrutura lógica das proposições jurídicas; Investigar a eficácia aos institutos jurídicos. Estes todos elementos da Ciência Jurídicas são suportados por um Poder com a finalidade de estabelecer uma certa Ordem no seio do Social.
O presente trabalho versa sobre a conceitualização do Poder, assim como da Ordem. Com objectivo de conhecer cada um desses dois elementos para depois estabelecer a relação existentes entre eles.
Para efectivação do presente, o trabalho está composto de um capítulo subdividido em pequenos subtítulos que possibilitam a compreensão e coerência do mesmo. Teve como método de pesquisa a hermenêutica textual, que consistiu na pesquisa bibliográfica, leitura e resumo de várias obras que versam sobre o tema.
Sendo que o trabalho presente é da cadeira pertencente ao curso do Ensino de Filosofia, foram usados mais textos de autores filósofos, que deram seu contributo no tema em alusão.
I. PODER E ORDEM
- Conceitualização da filosofia do direito
A filosofia do direito não é disciplina jurídica, mas a própria filosofia voltada para a realidade jurídica. Nem mesmo pode-se afirmar que seja ela filosofia especial, porque a filosofia jurídica em sua totalidade, na medida em que se preocupa com algo que possui valor universal, é experiência histórica e social do direito. Para Nader (2014:42), a Filosofia do Direito se distingue da Ciência do Direito, a medida que a “Ciência do Direito se limita a descrever e sistematizar o Direito vigente”, respondendo a pergunta “o que é de Direito”, enquanto que a “Filosofia do Direito transcende o plano meramente normativo, para questionar o critério de justiça adotado nas normas jurídicas”, responde à pergunta “o que é o Direito”.
Em outras palavras, Enquanto o jurista constrói a sua ciência partindo de pressupostos fornecidos pela lei, o filósofo do direito converte em problema o que para o jurista vale como resposta ou ponto assente e imperativo. A missão da filosofia do direito é, criticar a experiência jurídica, no sentido de determinar as suas condições transcendentais, ou seja, aquelas condições que servem de fundamento á experiência, tornando-a possível.
Partindo dos pressupostos acima, a contribuição da Filosofia do Direito está no campo prático-teórico, devido à desvinculação que tem dos dogmas. Em suma, a Filosofia do Direito é uma disciplina de reflexão sobre os fundamentos do Direito. É a própria Filosofia Geral aplicada ao objeto Direito (MARTINEZ; 2003:97).
1.1. Objecto de estudo da Filosofia do Direito
Preocupado com o dever ser, com o melhor Direito, com o Direito justo, é indispensável que o jusfilósofo conheça tanto a natureza humana quanto o teor das leis. Neste sentido, o objeto da Filosofia do Direito ó próprio Direito, envolvendo uma pesquisa lógica, pela qual se investiga o conceito do Direito em seus aspectos mais variados e complexos, e outra de natureza axiológica que desenvolve a crítica às instituições jurídicas, sob a ótica dos valores justiça e segurança.
1.2. Poder
Pode-se definir o termo Poder de várias formas, porque a palavra poder engloba todos os aspectos da sociedade e do convívio entre animais racionais e irracionais. Friedrich Nietzsche na sua obra o eterno retorno, define o poder (a Vontade de Poder ou ainda a Vontade de Potencia) como a característica essencial de todos os seres vivos. Segundo ele, todos seres tende a virem-a-serem, e esse vir-a-ser é a capacidade de aumentar sua vitalidade dominando outros. Nicolau Maquiavel (1513 – 1532) na sua obra O Príncipe , leva a politica a categoria da ciência. Já Michel Foucault, na sua obra Vigiar e Punir, na qual realizou genealogia do poder, um exame das relações entre saber e poder, ciência e dominação, controle na formação da sociedade. Essa "genealogia" parte da constatação de que o poder é exercido na sociedade não apenas através do Estado e das autoridades formalmente constituídas, mas de maneiras as mais diversas, em uma multiplicidade de sentidos, em níveis distintos e variados, muitas vezes sem nos darmos conta disso.
Para a Filosofia do direito importa salientar a figura do Baron Montesquieu, na sua obra “O Espírito das Leis, de 1748, na qual formulou a doutrina dos três poderes, que estabelece o princípio do equilíbrio e da independência dos poderes executivo, legislativo e judiciário em um Estado, que devem agir autónomos e livremente para que se preserve a harmonia política.
Em termos gerais Marconde (2004:156) define o Poder como sendo a “capacidade, faculdade, possibilidade de realizar algo, derivada de um elemento físico ou natural, ou conferida por uma autoridade institucional. Em um sentido político, examina-se o fundamento do poder, do exercício do domínio político, seja na força: poder ditatorial, poder militar, seja em uma autoridade legitimamente constituída: poder constitucional (Idem). Esta definir coabita com a de Michel Foucault segundo a qual o Poder é a capacidade real ou em potencial para influir sobre outros no sentido que se deseje. Domínio, faculdade e jurisdição que se tem para mandar ou executar uma acção qualquer, com o objectivo manter a ordem, assegurar a defesa e promover o bem-estar da sociedade e realizar enfim o bem público.
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