O Direito Das Coisas
Por: sanderodevila • 20/9/2022 • Dissertação • 18.091 Palavras (73 Páginas) • 94 Visualizações
Direito Das Coisas
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Propriedade:
Plena – “eu sou proprietário desse celular”, isso quer dizer que aquele sujeito tem exerce sobre aquele celular as faculdades inerentes a propriedade.
Anômala (condomínio, propriedade resolúvel, fiduciária) – existe a limitação naquelas faculdades inerentes a propriedade, por exemplo a resolúvel é temporal.
Poderes: faculdades inerentes a propriedade
Usar –> para que aquilo é útil; utilizando; retirando a utilidade daquela coisa; faculdade de usar; exemplo de um ar-condicionado, se ele está gerando, está tirando aquela utilidade dele.
Gozar -> retirar frutos das coisas.
Observação: “usufruir” é a junção de “usar” e “gozar” quando conseguir tirar daquilo uma utilidade e ainda retirar frutos disso.
Dispor -> alienar/ceder
Reivindicar -> buscar; se é proprietário de algo tem a faculdade disso, buscando de quem detém algo seu indevidamente.
🡪Se o sujeito tem faculdade plena ele tem os quatro podres acima.
Observação:
- Se tem essa propriedade está exercendo um direito real sobre coisa e essa coisa é sua, então é um direito real sobre coisa própria, mas se essa coisa não é sua, quando exerce um direito real sobre algo que não é seu, sendo um direito rela sobre coisa alheia, podendo ser constituídos com as seguintes finalidades: fruição, garantia, aquisição e interesse social.
Sobre coisa alheia a móvel: De fruição
Conceito: direitos reais sobre coisa alheia de fruição, tem como finalidade a disposição desses direitos/poderes inerentes a propriedade.
Usar –> para que aquilo é útil; utilizando, sendo assim nesse caso se transfere a faculdade de usar.
Usufruto -> transferência da faculdade de usar e de gozar daquilo, podendo utilizar daquela coisa e retirar seus frutos.
Habitação -> usar para moradia, usar aquele imóvel que não é meu, mas apenas para fins de moradia, sendo um uso mais restrito.
Observação: pode ser analisado como uma escada – habitação (usar imóvel que não é seu, mas apenas para moradia) – uso (usar imóvel, mas nesse caso pode fazer algo la) - usufruto (além de usar do jeito que quiser pode alugar aquele lugar, plantar e tirar seus frutos)
Enfiteuse -> momento em que dispõem de todos os poderes inerentes a prioridade para alguém, mas a propriedade ainda é do sujeito, casos onde se paga laudêmio, exemplos de Petrópolis e o bairro botafogo, onde as pessoas compraram casas nesses lugares, mas não tem a propriedade em si daquilo; isso não faz a economia girar, sendo proibido, uma vez que o domínio útil fica tudo para o enfiteuto.
Superfície -> ao transmitir o uso, por regra é de tudo, nesse caso é apenas a transmissão da superfície, comum em plantações.
- Exemplo: sou proprietário de um imóvel, constituindo direito real de uso em favor de Lara, como isso cedi o poder (faculdades inerentes a propriedade) real de uso sobre aquele imóvel para Lara.
- Pode ser vistos as faculdades como elásticos, sou proprietária daquele imóvel, tenho os 4 elásticos comigo (uso, gozar, dispor e reivindicar) quando tramito o uso por exemplo, conservo os 4 poderem comigo que sou proprietária, porém o exercício do direito eu transmite, sou dono do bem, mas a faculdade de usar está com outra pessoa.
Sobre coisa alheia a móvel: Garantia
Conceito: Constituir um direito real sobre coisa alheia na finalidade de oferecer garantia de que irei pagar para outra pessoa:
Hipoteca -> oferecer um imóvel como garantia, por exemplo quando pede empréstimo a Caixa econômica para comprar um imóvel e deixa aquele imóvel como garantia do pagamento desse empréstimo, caso não pague acontece a hipoteca.
Penhor -> oferecer um bem móvel, custodia do bem móvel fica com o credor; ocorre a transferência da posse para o credor.
Anticrese -> oferecer bem imóvel, nesse caso ocorre a transferência do imóvel para o credor, ele obtém a posse deste; estabelecido em favor do credor e com a finalidade de compensar a dívida do devedor, por meio do qual este entrega os frutos e rendimentos provenientes do imóvel.
Sobre coisa alheia a móvel: Direito Real da aquisição (promessa de compra e venda)
Caso em que houve uma promessa de compra e venda registrada no RGI, com clausula de irrevogabilidade nasce um direito real de aquisição; sempre sera de imóvel, exemplo de inventario que tem imóvel e ao final dele ia vender para quem fez o acordo de comora e venda.
Sobre coisa alheia a móvel: Direito real de interesse social: concessão de uso especial para fins de moradia e de direito real de uso
Direitos reais ou direito das coisas?
Possui configuração mais ampla, abrangendo, além dos direitos reais propriamente ditos, capítulos destinados aos estudos da posse e dos direitos de vizinhança.
Observação:
Credor – devedor = unidos pela prestação (relações de direito pessoais)
Contratante – contratado = unidos por um contrato (relações de direito pessoais)
Conduta – dano = unidos por um nexo causal (relações de direito pessoais)
Sujeito que exerce poder sobre uma coisa (relação de direitos reais)
Conceito:
Conjunto de normas que regem as relações jurídicas concernentes aos bens corpóreos (móveis ou imóveis) ou incorpóreos (direitos autorais e propriedade industrial), suscetíveis de apropriação, abrangendo aquisição, conservação e perda de poder sobre os bens.
[pic 2]Figuras hibridas
A doutrina menciona a existência de algumas figuras híbridas ou intermédias, que se situam entre o direito pessoal e o direito real. Híbrido é o que se origina do cruzamento ou mistura de espécies diferentes. Essas figuras, que constituem, aparentemente, um misto de obrigação e de direito real.
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