O Direito Natural em Espinosa
Por: joaressoares0002 • 2/7/2022 • Trabalho acadêmico • 7.074 Palavras (29 Páginas) • 111 Visualizações
PUC Minas – PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE MINAS GERAIS
DIRETORIA DE ENSINO A DISTÂNCIA
Alan Cristian de Oliveira Peixoto
TEORIA DO DIREITO NATURAL EM SPINOZA
Belo Horizonte
2015
Alan Cristian de Oliveira Peixoto
TEORIA DO DIREITO NATURAL EM ESPINOSA
Monografia apresentada ao Curso de Pós-Graduação em Filosofia e Teoria do Direito da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais, como requisito parcial para a obtenção do título de Especialista em Filosofia e Teoria do Direito.
Orientador: Rafael Faria Basile
Belo Horizonte
2015
RESUMO
O presente trabalho analisa, dentro do pensamento de Espinosa, o conceito de direito natural do homem e sua relação com o direito positivo. Inicialmente são apresentados os principais conceitos da filosofia espinosana, com ênfase na reflexão sobre o conceito de Deus e de potência. Após é analisada a natureza do homem e o conceito de direito natural enquanto potência de existir. Em seguida é investigada a relação entre direito natural e direito positivo, bem como entre estado de natureza e estado civil. Ao fim são alcançadas três importantes conclusões: a primeira que o direito natural do homem pode ser entendido como seu direito de existir e de se esforçar, tanto quanto é capaz, para conservar sua existência; a segunda que em estado de natureza o direito natural do homem não existe de fato, pois vivendo solitário sob o domínio do medo e da guerra constantes não há meios seguros de preservar sua existência; a terceira que não é possível um afastamento completo entre direito natural e direito positivo, pois ambos só podem existir juntos dentro de um estado civil, um espaço coletivo onde haja o mínimo de concórdia e cooperação.
Palavras-Chave: Benedictus Espinosa. Direito Natural. Estado de Natureza. Deus. Potência.
ABSTRACT
This article analyzes, in Spinoza’s philosophy, the concept of natural right of men and its relation with the legal right. Initially are shown the main concepts of Spinoza’s philosophy, emphasizing the reflection about the concept of God and of potency. Then is analyzed the nature of men and the concept of natural right as potency to exist. Later is studied the relation between natural right and legal right, as well as between estate of nature and civil society. Finally three important conclusions are achieved: first that the natural right of men can be understudied as the right to exist and to endeavour, as much as possible, to maintain its existence; the second that in estate of nature the natural right of men does not exist in fact, because living alone under the constant fear and war there are no secure way to maintain its existence; third that’s not possible a complete parting between natural and legal rights, because they both can only exist together in civil society, a collective space where there is a minimal concord and cooperation.
Key-words: Baruch Spinoza. Natural right. Estate of nature. God. Potency.
SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO ................................................................................................ 6
2 DEUS, OU A SUBSTÂNCIA ABSOLUTAMENTE INFINITA ........................ 8
3 O DIREITO NATURAL DO HOMEM ................................................................ 11
4 DIREITO NATURAL E DIREITO CIVIL ........................................................ 15
5 CONCLUSÃO ................................................................................................... 19
REFERÊNCIAS ................................................................................................... 20
INTRODUÇÃO
A ideia de direito natural do homem tem servido de fundamento para as instituições políticas e para a busca de um direito justo desde as primeiras sociedades humanas. Com o passar do tempo o que o homem entendia por direito natural e também sua origem ou fundamento mudaram: para os Gregos o direito natural era dado pela ordem cósmica, para os cristãos pela vontade Divina, para os pensadores modernos pela razão humana. Acontece que no século XIX e início do século XX a teoria do direito natural perdeu força e foi duramente combatida pelo positivismo jurídico, corrente que foi se afirmando cada vez mais como discurso jurídico dominante. Na tentativa de dar cientificidade ao direito, o positivismo afastou-se, tanto quanto pôde, de princípios morais ou éticos e da ideia de um direito natural como fundamento do justo. Mas a história mostrou que tal afastamento pode ser perigoso e foram necessárias atrocidades como o nazismo e o fascismo, institucionalizados sob o manto do direito positivo, para se refletir sobre os limites deste afastamento.
Há mais de três séculos Benedictus Espinosa (1632-1677) já buscava aproximar a política da realidade e pensar o direito natural não a partir de modelos ideais – fossem eles justificados pelo cosmos, por um Deus transcendente ou pela razão humana – mas a partir da experiência. E neste sentido afirmou: é na política que a teoria mais parece se distanciar da experiência. Espinosa, então, não afasta seu pensamento político do homem real, aquele apreendido e pensado a partir da experiência. Pelo contrário, coloca a vida humana em sua mais pura e atual concretude no centro de todo seu pensamento político. E ainda nos dias de hoje, em que o lugar do direito natural dentro do político tem sido repensado[1], a filosofia de Espinosa se mostra rica e atual e por isso pode ser uma importante ferramenta para pensar os problemas contemporâneos.
Neste contexto, o objetivo do presente trabalho é investigar, no pensamento de Espinosa, o conceito de direito natural do homem e como este direito se relaciona com o direito positivo, ou direito civil como Espinosa chamava. Na filosofia espinosana, o direito natural do homem é determinado por sua potência ou sua capacidade de existir. Como todas as coisas que existem, o homem também se esforça tanto quanto pode para manter e aumentar sua potência ou existência. Assim, pode-se dizer que o direito natural do homem é seu direito de existir e de se esforçar para continuar existindo. Tal conceito de direito natural é uma realidade da qual a política e o direito positivo não podem se distanciar. Segue-se, então, outra importante reflexão: direito natural e direito positivo só podem existir juntos, pois possuem uma relação de interdependência necessária.
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