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Origens: A Grécia clássica e a idéia do direito natural

Por:   •  4/5/2017  •  Resenha  •  1.717 Palavras (7 Páginas)  •  918 Visualizações

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Capitulo II -  Origens:  A Grécia clássica e a idéia do direito natural

I – O direito e a questão existencial                                                                                                                        O jusnaturalismo estuda um sistema de valores  e princípios jurídicos anteriores e superiores ao Estado e Direito positivo, absolutos no tempo e no espaço; tendo como fonte Deus, a Razão ou a Natureza. Wayne Morrison, pensa no direito como uma instituição social que tem por finalidade atender ás necessidades sociais as revindicações, exigências e expectativas ecorrentes da existência da sociedade civilizada.                                                                                                                                                           II-  A felicidade como fim último da vida humana                                                                                          A felicidade é o fim que, por si só, satisfaz todas as exigências do fimúltimo da ação humana; na verdade, só optmamos pelo prazer, pela riqueza e pela honra porque pensamos que “através de sua instrumentalidade seremos felizes”. A felicidade é outra palavra, ou outro nome para o bem dos seres hmanos, uma vez que, a exemplo de bem, a felicidade é a concretização de nossa função distintiva. De fato, afirma Aristóteles, experimentamos a felicidade quando agimos virtuosamentre: “a felicidade é um movimento da alma no sentido da excelência ou da virtude”.  Ele faz uma distinção entre  felicidade verdadeira e mero prazer.                                                                                                                  III- A situação da escolha humana                                                                                             Morrison recapitula que no começo de tudo não havia nada, nem palavras, nem visões. Não havia nenhum Deus criando, nomeando e estabelecendo as entidades do universo e roteiro da humanidade. Isso leva a afirmar que nossas sociedades são construções socioistóricas. Somos uma contigência. E afirma, ainda que para que possamos responder perguntas sobre o sentido da vida social precisamos ter o domínio, vivemos mergulhados em mistério total.                                                                           IV- A justiça como função do tamanho relativo do corpo social                                                      No sentido geral de justiça, o homem age de maneira quando infringe a lei. Existem dois tipos particulares de justiça: a distributiva e a corretiva. A justiça distributiva consiste na distribuição ou repartição de bens e honraria segundo os méritos de cada um. 
A justiça corretiva visa a correção das transações entre os indivíduos, que pode ocorrer de modo voluntário, como nos delitos em geral.

V- O modo empírico de identificar o direito natural

Lições Preliminares de filosofia do direito

1-Conceito e objeto de filosofia do direito

A filosofia do Direito, e os que dela se ocupam, não tem por alvo apresentar respostas definitivas aos questionamentos levantados.                                                 Os pensadores da filosofia do direito costumam se filiar a escolas já securlamente organizadas ou, em outro sentido, afirmam um rompimento com as linhas teóricas já formadas e criam, por conseguinte, outras vertentes de pensamento.    Mas de fato, o papel desta diciplina é desestruturar frágeis pontos de equilibrio que o homem procura se apoiar como fuga de seus medos e castelos de areia erigidos superficialmente.

2-Origem da filosofia do direito

A filosofia do direito foi surgindo com pensamentos e questionamentos  jurídicos que o ser humanos começou a ter ao “olhhar”  para sua condição de homem e as relações dessa humanidade. A filosofia do direito não tem uma data de nascimento específica.                                                                                         A atividade da filosofia do Direito, naturalmente, ganha mais robustez na medida em que o homem estrutura com mais critérios os seus ajustamentos sociais e as suas especulações sobre a sua própria existência individual.               Há, porém, notas históricas que a filosofia do direito começou a ganhar força e estrutura em berço grego. Isto não quer dizer que a Filosofia do Direito tenha surgido somente com os gregos.

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