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Responsabilidade Moral do Administrador Público frente ás complicadas relações entre Ètica e Política, tendo em conta os limites de toda “Ética Profissional”

Por:   •  6/7/2015  •  Resenha  •  1.298 Palavras (6 Páginas)  •  1.941 Visualizações

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a Responsabilidade Moral do Administrador Público frente ás complicadas relações entre Ètica e Política, tendo em conta os limites de toda “Ética Profissional”?

As ações éticas, segundo Aristóteles, não só definidas pela virtude, pelo bem e pela obrigação, mas também pertencem àquela esfera da realidade na qual cabem a deliberação e a decisão ou escolha. Deliberamos e decidimos sobre tudo aquilo que, para ser e acontecer, depende de nossa vontade e de nossa ação. Não deliberamos e decidimos sobre o necessário, pois o necessário é o que é e será sempre tal como é, independente de nós. Deliberamos e decidimos sobre o possível, isto é, sobre aquilo que pode ser ou deixar de ser, porque para ser e acontecer depende de nós, de nossa vontade e de nossa ação. (CHAUÍ, 2005). Podemos entender então que, a responsabilidade moral, se relaciona com a responsabilidade que se assume ante as ações e suas conseqüências nas relações sociais, ou seja, conhecer e nos responsabilizarmos pelo que nossas deliberações, decisões e atitudes trarão como resultados para os outros e para toda coletividade.

No que tange a responsabilidade moral do administrador público, devemos considerar que na administração pública todo código de ética profissional deve estar submetido à legislação pública, cujo objetivo sempre visa ou deveria visar à realização de atividades de interesse público, e não privado. O administrador público tem precisamente em vista um bem que não é particular, mas geral, ou seja de uma coletividade. Espera-se, por principio geral, que toda a administração pública tenha características de correção moral mais intensas do que aquelas que se exigem de um empregado de instituição privada. Nesse sentido, o bom administrador público deve ter como virtude especifica o que denomina-se “Espírito Público”. (ASSMANN, 2009).

O ato administrativo não deve obedecer somente à lei jurídica, mas também à lei ética que rege a instituição e as relações sociais, porque nem tudo que é legal é honesto, conforme já proclamavam os romanos “non omne quod licet honestum est” . Hauriou, sistematizador do conceito da moralidade administrativa, remata que, “a moral comum é imposta ao homem para sua conduta externa, a moral administrativa é imposta ao agente público para a sua conduta interna, segundo as exigências da instituição a que serve, e a finalidade de sua ação: o bem-comum.” Podemos citar como exemplo disso, o caso de determinado prefeito, as vésperas do encerramento do mandato, congela o ITR (imposto territorial urbano), com a intenção de reduzir as receitas e inviabilizar a administração seguinte. Ainda que ele tenha agido conforme a lei, agiu com inobservância à moralidade administrativa.

O certo é que a responsabilidade moral do ato administrativo, juntamente com a sua legalidade e finalidade, constitui pressupostos de validade, sem os quais toda atividade pública será ilegítima e promoverá ainda mais a sensação de insatisfação e descrédito da sociedade. Segundo, Antônio José Brandão, jurista português:

“a atividade dos administradores, além de traduzir a vontade de obter o máximo de eficiência administrativa, terá ainda de corresponder à vontade constante de viver honestamente, de não prejudicar outrem e de dar a cada um o que lhe pertence _ princípios de direito natural já lapidarmente formulados pelos jurisconsultos romanos. À luz dessas idéias, tanto infringe a moralidade administrativa o administrador que, para atuar, foi determinado por fins imorais ou desonestos, como aquele que desprezou a ordem institucional e, embora movido por zelo profissional invade a esfera reservada a outras funções, ou procura obter mera vantagem para o patrimônio confiado à sua guarda. Em ambos os casos,os seus atos são infiéis à idéia que tinha de servir, pois violam o equilíbrio que deve existir entre todas as funções, ou, embora mantendo ou aumentando o patrimônio gerido, desviam-no do fim institucional, que é o de concorrer pra a criação do bem-comum". (BRANDÃO,1944)

Há que se conhecer, assim, as fronteiras do licito e do ilícito, do justo e do injusto, do bem e do mal, do correto e do incorreto nos seus atos e nos efeitos que trarão esses atos, admitir a lei como regra comum e medida ajustada.

Cabe muito bem discutirmos a responsabilidade moral do administrador quando se fala na atribuição de cargos públicos, o que vemos muitas vezes são indicações que não consideram a capacidade e mesmo a idoneidade das pessoas que irão ocupar tais cargos. Privilegiam as relações familiares, simpatias pessoais, favorecem correligionários políticos e amigos. Os administradores públicos devem atentar-se para o fato que cargos públicos não são cabides de empregos, são cargos que devem ser ocupados por pessoas que têm em vista a possibilidade de trabalhar em prol da sociedade.

Outro ponto importante a ser abordado, refere-se a prevalência que está sendo dada, atualmente, aos interesses individuais em relação aos interesses coletivos. Para ASSMANN, “em tempos nos quais os interesses individuais se sobrepõem de forma evidente aa todo e qualquer interesse coletivo, também a administração pública tem dificuldades enormes para manter os interesses públicos acima dos interesses privados hegemônicos na sociedade. Quando as relações humanas, na sua generalidade, são marcadas pelo individualismo, seguramente também

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