Responsabilidade Moral do Administrador Público frente ás complicadas relações entre Ètica e Política, tendo em conta os limites de toda “Ética Profissional”
Por: tcfreire • 6/7/2015 • Resenha • 1.298 Palavras (6 Páginas) • 1.940 Visualizações
a Responsabilidade Moral do Administrador Público frente ás complicadas relações entre Ètica e Política, tendo em conta os limites de toda “Ética Profissional”?
As ações éticas, segundo Aristóteles, não só definidas pela virtude, pelo bem e pela obrigação, mas também pertencem àquela esfera da realidade na qual cabem a deliberação e a decisão ou escolha. Deliberamos e decidimos sobre tudo aquilo que, para ser e acontecer, depende de nossa vontade e de nossa ação. Não deliberamos e decidimos sobre o necessário, pois o necessário é o que é e será sempre tal como é, independente de nós. Deliberamos e decidimos sobre o possível, isto é, sobre aquilo que pode ser ou deixar de ser, porque para ser e acontecer depende de nós, de nossa vontade e de nossa ação. (CHAUÍ, 2005). Podemos entender então que, a responsabilidade moral, se relaciona com a responsabilidade que se assume ante as ações e suas conseqüências nas relações sociais, ou seja, conhecer e nos responsabilizarmos pelo que nossas deliberações, decisões e atitudes trarão como resultados para os outros e para toda coletividade.
No que tange a responsabilidade moral do administrador público, devemos considerar que na administração pública todo código de ética profissional deve estar submetido à legislação pública, cujo objetivo sempre visa ou deveria visar à realização de atividades de interesse público, e não privado. O administrador público tem precisamente em vista um bem que não é particular, mas geral, ou seja de uma coletividade. Espera-se, por principio geral, que toda a administração pública tenha características de correção moral mais intensas do que aquelas que se exigem de um empregado de instituição privada. Nesse sentido, o bom administrador público deve ter como virtude especifica o que denomina-se “Espírito Público”. (ASSMANN, 2009).
O ato administrativo não deve obedecer somente à lei jurídica, mas também à lei ética que rege a instituição e as relações sociais, porque nem tudo que é legal é honesto, conforme já proclamavam os romanos “non omne quod licet honestum est” . Hauriou, sistematizador do conceito da moralidade administrativa, remata que, “a moral comum é imposta ao homem para sua conduta externa, a moral administrativa é imposta ao agente público para a sua conduta interna, segundo as exigências da instituição a que serve, e a finalidade de sua ação: o bem-comum.” Podemos citar como exemplo disso, o caso de determinado prefeito, as vésperas do encerramento do mandato, congela o ITR (imposto territorial urbano), com a intenção de reduzir as receitas e inviabilizar a administração seguinte. Ainda que ele tenha agido conforme a lei, agiu com inobservância à moralidade administrativa.
O certo é que a responsabilidade moral do ato administrativo, juntamente com a sua legalidade e finalidade, constitui pressupostos de validade, sem os quais toda atividade pública será ilegítima e promoverá ainda mais a sensação de insatisfação e descrédito da sociedade. Segundo, Antônio José Brandão, jurista português:
“a atividade dos administradores, além de traduzir a vontade de obter o máximo de eficiência administrativa, terá ainda de corresponder à vontade constante de viver honestamente, de não prejudicar outrem e de dar a cada um o que lhe pertence _ princípios de direito natural já lapidarmente formulados pelos jurisconsultos romanos. À luz dessas idéias, tanto infringe a moralidade administrativa o administrador que, para atuar, foi determinado por fins imorais ou desonestos, como aquele que desprezou a ordem institucional e, embora movido por zelo profissional invade a esfera reservada a outras funções, ou procura obter mera vantagem para o patrimônio confiado à sua guarda. Em ambos os casos,os seus atos são infiéis à idéia que tinha de servir, pois violam o equilíbrio que deve existir entre todas as funções, ou, embora mantendo ou aumentando o patrimônio gerido, desviam-no do fim institucional, que é o de concorrer pra a criação do bem-comum". (BRANDÃO,1944)
Há que se conhecer, assim, as fronteiras do licito e do ilícito, do justo e do injusto, do bem e do mal, do correto e do incorreto nos seus atos e nos efeitos que trarão esses atos, admitir a lei como regra comum e medida ajustada.
Cabe muito bem discutirmos a responsabilidade moral do administrador quando se fala na atribuição de cargos públicos, o que vemos muitas vezes são indicações que não consideram a capacidade e mesmo a idoneidade das pessoas que irão ocupar tais cargos. Privilegiam as relações familiares, simpatias pessoais, favorecem correligionários políticos e amigos. Os administradores públicos devem atentar-se para o fato que cargos públicos não são cabides de empregos, são cargos que devem ser ocupados por pessoas que têm em vista a possibilidade de trabalhar em prol da sociedade.
Outro ponto importante a ser abordado, refere-se a prevalência que está sendo dada, atualmente, aos interesses individuais em relação aos interesses coletivos. Para ASSMANN, “em tempos nos quais os interesses individuais se sobrepõem de forma evidente aa todo e qualquer interesse coletivo, também a administração pública tem dificuldades enormes para manter os interesses públicos acima dos interesses privados hegemônicos na sociedade. Quando as relações humanas, na sua generalidade, são marcadas pelo individualismo, seguramente também
...