Resumo Pontes de Miranda
Por: CFFILHO • 7/10/2019 • Trabalho acadêmico • 953 Palavras (4 Páginas) • 282 Visualizações
Resumo trabalho de filosofia
Pontes de Miranda- Um dos juristas brasileiros de maior expressão no século XX. Natural de Alagoas e graduado pela faculdade de direito do Recife, conhecido principalmente pela sua obra Sistema de Ciência Positiva do Direito, publicada em 1922. Adepto de um positivismo naturalista, não admitindo a metafísica. Ao observar Josef Kunz, tratou o direito como se fosse uma ciência natural. A sua incursão no setor da filosofia foi profícua, ao escrever: O Problema Fundamental do Conhecimento, onde desenvolve uma teoria geneológica fundamental, apartando-se tanto do idealismo quanto do realismo. Em sua análise aos valores jurídicos rejeitou a justiça abstrata e vaga do racionalismo e a transcedental das teocracias. Para Pontes de Miranda a justiça deveria ser seguido o caminho das verdades científicas, sobre a presença dos valores justiça e segurança do direito, Pontes diz que “O conteúdo da segurança do Direito e bem assim o da justiça devem adaptar-se um ao outro: não podem ferir-se mutuamente, desmentir-se, anular-se”. A analogia jurídica ou legal, bem como os princípios gerais de Direito, seriam insuficientes ao preenchimento de lacunas. O caminho seria o de recorrer à revelação do Direito. Ao analisar o que se foi dito por Pontes de Miranda, pode-se verificar que o seu pensamento se aproxima da teoria da livre investigação científica do direito, de F Gény, com a circunstância de que o autor não se interferiu ás concepções do jurista francês. Além do Sistema de Ciência Positiva do Direito, o jurista produziu na área de Sociologia, Política e Dogmática Jurídica. Nesse ultimo campo, destacam-se obras de análise jurídica às constituições brasileiras de 1934, 1937, 1946 e 1967, e de comentários aos códigos de Processo Civil de 1939 e 1973, além de seu monumental Tratado de Direito Privado, em sessenta volumes.
Francisco Campos- Nascido em Minas Gerais , o Jurista e filosofo Francisco Campos, na área da Jus-filosofia, escreveu Introdução Crítica à Philosophia do Direito, publicada em 1918, sua importância se destaca à vista de sua marcante influência no cenário político brasileiro. Adotou uma política naturalístico-positivista. Outras de suas obras foram o Estado Nacional em 1940 e foi mentor da contituição autoritária de 1937 e do ato institucional numero 1, o AI 1, de 1964.
Hermes de lima- A obra fundamental de Hermes Lima, antigo catedrático da Faculdade Nacional de Direito e seu ex- diretor , é de função didática – Introdução à Ciência do Direito. Hermes de lima achava que o Direito além de condicionado passava a exercer influência sobre a estrutura econômica. Concebeu o Direito como “conjunto de regras de organização e conduta que, consagradas pelo Estado, se impõe coativamente, visando à disciplina da convivência social”. Ao elaborar o Jus Positivum, a ideia e o sentimento de justiça já se encontram entre os componentes da ambitência social considerada pelo legislador. Hermes de Lima dividiu duas faces no valor justiça: a legal e a social. A primeira seria puramente convencional, consagrada pelo legislador e da qual o juiz não poderia partar-se. A justiça social envolveria os problemas organizatórios de fundo e se prestaria às mudanças, como vestuário de anseios e reivindicações.
Paulo Dourado de Gusmão- com experiência jurídica forjada, na perspectiva da aplicação do Direito aos casos concretos, antigo membro do Ministério Público, quer na condição de desembargador e ex-presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Paulo Dourado de Gusmão, exerceu ainda o magistério superior, ao substituir, de 1952-1954 o jusrista Francisco Campos, No ensino de Filosofia do Direito, na Faculdade Nacional de Direito. Se a militância profissional do jurista-filósofo se fez mais interessante em contato com o Direito Positivo, a sua produção maior e que projetou se processou na esfera epistemológica, especialmente com as obras Curso de Filosofia do Direito e Introdução à ciência do Direito. Dourados de Gusmão concebe o Direito como “sistema normativo regulador das pessoas, que, seguindo um ideal de justiça, estabelece a correspondências entre as pretensões de uns e as obrigações de outros”. A diferença específica do Direito seria a bilateralidade, compreendida na segunda parte da definição. Ao traçar o paralelo entre a Moral e o Direito, além da bilateralidade, apontou a coercibilidade como nota característica do fenômeno jurídico. Quanto ao Direito Natural, o pensamento do autor sofreu variação. Inicialmente se indentificou com o Jus Natuarae. De uma visão positivista, partiu da premissa de que, por Direito, somente se poderia admitir o que portasse a chancela do estado. Posteriormente, em 1966, implicitamente reconheceu substância jurídica no Direito Natural, ao afirmar que não se poderia negar “ a existência de um princípio moral que acima do legislador se encontra, orientando-o, julgando-o, condenando-o e dando fundamento às suas leis.
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