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Sandel Sobre o Direito em Aristóteles

Por:   •  2/9/2020  •  Trabalho acadêmico  •  1.494 Palavras (6 Páginas)  •  181 Visualizações

Página 1 de 6

FICHAMENTO SOBRE O ARTIGO DISPONIBILIZADO NO AVA

Curso de FILOSOFIA

Disciplina

FILOSOFIA DO DIREITO

Professor

Sala

5º. PERÍODO

Realização

ATÉ 25 de junho de 2020

NOME DO ALUNO:

FICHAMENTO (Valor:  1,0 ponto)

Citação

Comentário

“[...] o dinheiro e o poder enquanto meios têm que ser institucionalizados dos meios do direito”. (p. 158)

Para a aplicação da teoria do agir comunicativo adaptado aos processos mundo da vida, como necessário para a fundamentação de um sistema jurídico justo, tendo em conta a institucionalização do poder e do capital pelos meios de direito.

“[...] Habermas ao enfrentar a questão

do direito, o fará tendo em conta o mundo da vida, e a vida que as pessoas de fato levam e a

ampla esfera pública não institucionalizada. [...] sua abordagem enfrenta a questão da

construção de instituições justas, as quais respondem a uma reação contrária à colonização do

mundo da vida e a necessidade de direcionar os sistemas funcionais.”

(p. 159)

Evidencia-se os empreendimentos de Habermas acerca do direito sem excluir sua relação com o mundo da vida, visando a organização de instituições justas frente a esse mesmo mundo da vida.

“[...] A ação

comunicativa é condição da ação estratégica, ao passo que a ação estratégica é parasitária à

ação comunicativa.” (p. 159)

O agir estratégico o outro se basta como instrumento somente. Já no agir comunicativo, há o consentimento alterando a convicção. A ação comunicativa é posta como condição estratégica que fere a ação comunitária.

“Mensagens

normativas só conseguem circular em toda a amplidão da sociedade através da linguagem do

direito sem a tradução ao código do direito, que é complexo, porém aberto tanto ao mundo da

vida como ao sistema, estes não encontrariam eco no universo de ações dirigidas por meios.

[...] As analises sociológicas do direito têm que unir a intervenção externa com uma reconstrução que inicia internamente.” (p. 160)

Desencantando-se o direito, também com o desencantamento do mundo exporta já em sua teoria do agir comunicativo. Habermas relaciona o direito ao mundo, as ações dirigidas por meios.

Deste modo, as reflexões acerca sociológicas tendo o direito como finalidade devem por assim dizer, seguir ao condutor de facticidade e validade.

“Ele parte dos direitos que

os cidadãos tem que atribuir uns aos outros para regular legitimamente sua convivência com

os meios do direito.

 Sua compreensão situa-se entre facticidade e validade, entendendo que o

direito moderno é funcional e comunicativo.” (p. 161)

O direito para ser assim instaurado de forma justa, deve haver comunicação entre os indivíduos e sua realidade, como assim se dá na atualidade. Assim,

 articula a autonomia privada e pública decifrando o modelo da

autolegislação através da teoria do discurso.

[...] Somente podem pretender validade legítima as leis jurídicas

capazes de encontrar o assentimento de todos os parceiros do direito, num processo jurídico

de normalização discursiva. (p. 161)

A pretensão de validade das leis só pode ser afirmada se agirem em consonância com os denominados “parceiros do direito”.

“os direitos fundamentais, apesar de serem determinados

in abstrato, só são encontráveis em constituições históricas e sistemas políticos” (p. 162)

Não escaca aqui a importância das constituições históricas e dos sistemas políticos para então efetivar o direito considerado abstrato em contraponto com a realidade concreta.

“De que modo a prática da decisão judicial pode satisfazer, simultaneamente, ao princípio da segurança jurídica e da pretensão de legitimidade do Direito?” (p. 163)

É atribuído ao poder judiciário a aplicação do direito nos casos particulares, apontando o que for considerado limitado para boa aplicabilidade do direito, de forma que os casos sejam analisados de forma semelhante.

“[...] ser concretizado através das realizações de um Estado que dirige reflexivamente, que prepara infraestruturas e afasta perigos, que regula, possibilita e compensa.”

(p. 165)

A efetivação do sistema de direitos se dá por meio das reflexões do Estado a respeito dos cuidados, do bem estar do povo.

“Ele aponta a questão da materialização do direito, a dialética entre igualdade de fato e de direito. Por fim apresenta a compreensão que ressalta o “projeto” de uma comunidade jurídica que se organiza a si mesma. Ele não projeta um modelo institucional perfeito, do qual deve se aproximar, mas reconstrói as condições de um processo em andamento. Onde as instituições não são o centro, mas situa-se a partir de uma ampla dinâmica de ações políticas advindas da esfera pública”. (pág. 168)

De forma sintética, nesta citação o autor apresenta a pretensão de aplicar à realidade o direito, tendo vista a igualdade. Assim, se explicita a necessidade de haver uma comunidade jurídica que efetiva as noções de direito, de forma que descentralize as instituições para que estas não ditem o que deve ser considerado direito.

“Visto que o Estado de bem-estar social tem de deixar intacto o modo de funcionar do sistema econômico, ele não tem a possibilidade de influir na atividade de investimento a não ser por meio de intervenções conformes ao sistema”. (p. 170)

Afirma-se um conjunto de normas pelo qual o sistema deva ser regido. Salvo que o sistema econômico não pode ser tratado de forma secundária por ser também responsável por garantir o bem-estar social. A justiça social é aplicada pelo Estado para com o sistema econômico.

No artigo “Democracia, Direitos humanos, Justiça e imperativos globais no pensamento de Habermas” buscou explicitar a contribuição do filósofo a partir da reconstrução da esfera pública e agir comunicativo as suas abordagens no que diz respeito ao referido tema. A filosofia e a sociologia são entrelaçadas pela dialética da facticidade e validade apontadas como responsáveis pelo desenvolvimento de princípios normativos que regem o direito e o Estado, levando em consideração a relação entre o direito e a democracia por meio de seu próprio paradigma discursivo. A jurisdição constitucional, o direito, a política, a sociedade civil e a esfera pública se entrelaçam e disponibilização uma forma de vida do sujeito frente a sociedade visando o que lhe cabe e o que é necessário para coexistência frente a sociedade.

A sua teoria do agir comunicativo aplicada colabora para a fundamentação de um sistema jurídico justo, frente a difícil tarefa diante das coerções funcionais dos sistemas econômicos e burocrático-estatal. Habermas acredita que o dinheiro e o poder são meios que devam ser institucionalizados por meio do direito. Há uma relação entre o direito e o mundo da vida, enfrentando a partir disso as questões de uma construção de instituições justas, as quais respondem de forma contrária à colonização do mundo da vida e a necessidade de instaurar e direcionar sistemas funcionais. A ação comunicativa para a ação comunitária é considerada como ação estratégica necessária.

No pensamento de Habermas, o direito está conectado à democracia de forma legitima.

O direito para ser considerado legítimo deve partir dos próprios indivíduos. Há um sentido intersubjetivo dos direitos subjetivos e articulam a autonomia privada e pública decifrando o modelo de auto legislação através da teoria do discurso. A validade das leis jurídicas só se dão se assentidas por todos os que comungam com o direito. O Estado e a esfera pública devem considerar a ampliação da democracia, que para isso, a materialização do direito, a dialética entre a igualdade de fato e de direito é indispensável. O direito e a democracia visam sobretudo a dignidade da pessoa humana, de seus direitos intrínsecos tendo em conta os imperativos globais.

Respondendo objetivamente ao questionamento que provocou a fundamentação do referido artigo em “como a interação entre democracia, direitos humanos, justiça e imperativos globais estão dispostas no pensamento de Habermas?”, concluiu-se com a leitura que tal conexão se dá de forma intrínseca de princípios como força normativa que não pode ser posta de lado, deve ser levada em conta. Assim, evidenciou-se que a esfera pública crítica desempenha um papel fundamental na ciência, e para tal, a teoria do agir comunicativo garante bem a execução de tal objetivo. Com isso, Habermas entrelaça o direito, os sistemas funcionais e o mundo da vida e a esfera pública. Também afirma uma tensão social entre a facticidade e validade, com as abordagens filosófica e sociológica como já foi evidenciado, relacionando direito e democracia por meio de abordagens discursivas que mostram a cooeriginalidade de liberdades privada e públicas anexadas a democracia e ao direito moral e justo dos homens

.

Para garantir os ideais de sociedade de pessoas politicas livres e iguais, a liberdade deve ser garantida, tendo em conta a relação interna entre a democracia e os direitos humanos que legitimam o Estado democrática de direito, conversando assim com o ideário de justiça. Para salvaguardar os ideais, os direitos dos homens, é considerável que aconteça a nível regional e se não, global, daí a importância da ONU, de forma que tudo quanto ameaçar a dignidade da pessoa humana seja extinguido.

A conclusão do trabalho me recorda da perspectiva kantiana de imperativo categórico em sua aplicabilidade a nível mundial. Kant fala do cidadão cosmopolita, que com a aplicação do imperativo categórico que respeita as liberdades dos indivíduos, salvaguarda as mesmas a nível global. Nas afirmações expostas no trabalho acerca da relação do Estado democrático direito à liberdade dos indivíduos, isso parece soar como necessário para evitar a degradação da dignidade da pessoa humana. Não podemos esquecer que o Estado, tais como as leis, o direito, a justiça e a democracia existem para o homem e se assim não o fossem, não faria sentido.

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