Citação | Comentário |
“[...] o dinheiro e o poder enquanto meios têm que ser institucionalizados dos meios do direito”. (p. 158) |
Para a aplicação da teoria do agir comunicativo adaptado aos processos mundo da vida, como necessário para a fundamentação de um sistema jurídico justo, tendo em conta a institucionalização do poder e do capital pelos meios de direito.
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“[...] Habermas ao enfrentar a questão do direito, o fará tendo em conta o mundo da vida, e a vida que as pessoas de fato levam e a ampla esfera pública não institucionalizada. [...] sua abordagem enfrenta a questão da construção de instituições justas, as quais respondem a uma reação contrária à colonização do mundo da vida e a necessidade de direcionar os sistemas funcionais.” (p. 159)
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Evidencia-se os empreendimentos de Habermas acerca do direito sem excluir sua relação com o mundo da vida, visando a organização de instituições justas frente a esse mesmo mundo da vida. |
“[...] A ação comunicativa é condição da ação estratégica, ao passo que a ação estratégica é parasitária à ação comunicativa.” (p. 159) |
O agir estratégico o outro se basta como instrumento somente. Já no agir comunicativo, há o consentimento alterando a convicção. A ação comunicativa é posta como condição estratégica que fere a ação comunitária.
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“Mensagens normativas só conseguem circular em toda a amplidão da sociedade através da linguagem do direito sem a tradução ao código do direito, que é complexo, porém aberto tanto ao mundo da vida como ao sistema, estes não encontrariam eco no universo de ações dirigidas por meios. [...] As analises sociológicas do direito têm que unir a intervenção externa com uma reconstrução que inicia internamente.” (p. 160)
| Desencantando-se o direito, também com o desencantamento do mundo exporta já em sua teoria do agir comunicativo. Habermas relaciona o direito ao mundo, as ações dirigidas por meios. Deste modo, as reflexões acerca sociológicas tendo o direito como finalidade devem por assim dizer, seguir ao condutor de facticidade e validade. |
“Ele parte dos direitos que os cidadãos tem que atribuir uns aos outros para regular legitimamente sua convivência com os meios do direito. Sua compreensão situa-se entre facticidade e validade, entendendo que o direito moderno é funcional e comunicativo.” (p. 161)
| O direito para ser assim instaurado de forma justa, deve haver comunicação entre os indivíduos e sua realidade, como assim se dá na atualidade. Assim, articula a autonomia privada e pública decifrando o modelo da autolegislação através da teoria do discurso. |
[...] Somente podem pretender validade legítima as leis jurídicas capazes de encontrar o assentimento de todos os parceiros do direito, num processo jurídico de normalização discursiva. (p. 161)
| A pretensão de validade das leis só pode ser afirmada se agirem em consonância com os denominados “parceiros do direito”.
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“os direitos fundamentais, apesar de serem determinados in abstrato, só são encontráveis em constituições históricas e sistemas políticos” (p. 162)
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Não escaca aqui a importância das constituições históricas e dos sistemas políticos para então efetivar o direito considerado abstrato em contraponto com a realidade concreta.
| “De que modo a prática da decisão judicial pode satisfazer, simultaneamente, ao princípio da segurança jurídica e da pretensão de legitimidade do Direito?” (p. 163)
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É atribuído ao poder judiciário a aplicação do direito nos casos particulares, apontando o que for considerado limitado para boa aplicabilidade do direito, de forma que os casos sejam analisados de forma semelhante.
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“[...] ser concretizado através das realizações de um Estado que dirige reflexivamente, que prepara infraestruturas e afasta perigos, que regula, possibilita e compensa.” (p. 165)
| A efetivação do sistema de direitos se dá por meio das reflexões do Estado a respeito dos cuidados, do bem estar do povo.
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“Ele aponta a questão da materialização do direito, a dialética entre igualdade de fato e de direito. Por fim apresenta a compreensão que ressalta o “projeto” de uma comunidade jurídica que se organiza a si mesma. Ele não projeta um modelo institucional perfeito, do qual deve se aproximar, mas reconstrói as condições de um processo em andamento. Onde as instituições não são o centro, mas situa-se a partir de uma ampla dinâmica de ações políticas advindas da esfera pública”. (pág. 168)
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De forma sintética, nesta citação o autor apresenta a pretensão de aplicar à realidade o direito, tendo vista a igualdade. Assim, se explicita a necessidade de haver uma comunidade jurídica que efetiva as noções de direito, de forma que descentralize as instituições para que estas não ditem o que deve ser considerado direito. |
“Visto que o Estado de bem-estar social tem de deixar intacto o modo de funcionar do sistema econômico, ele não tem a possibilidade de influir na atividade de investimento a não ser por meio de intervenções conformes ao sistema”. (p. 170)
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Afirma-se um conjunto de normas pelo qual o sistema deva ser regido. Salvo que o sistema econômico não pode ser tratado de forma secundária por ser também responsável por garantir o bem-estar social. A justiça social é aplicada pelo Estado para com o sistema econômico.
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No artigo “Democracia, Direitos humanos, Justiça e imperativos globais no pensamento de Habermas” buscou explicitar a contribuição do filósofo a partir da reconstrução da esfera pública e agir comunicativo as suas abordagens no que diz respeito ao referido tema. A filosofia e a sociologia são entrelaçadas pela dialética da facticidade e validade apontadas como responsáveis pelo desenvolvimento de princípios normativos que regem o direito e o Estado, levando em consideração a relação entre o direito e a democracia por meio de seu próprio paradigma discursivo. A jurisdição constitucional, o direito, a política, a sociedade civil e a esfera pública se entrelaçam e disponibilização uma forma de vida do sujeito frente a sociedade visando o que lhe cabe e o que é necessário para coexistência frente a sociedade.
A sua teoria do agir comunicativo aplicada colabora para a fundamentação de um sistema jurídico justo, frente a difícil tarefa diante das coerções funcionais dos sistemas econômicos e burocrático-estatal. Habermas acredita que o dinheiro e o poder são meios que devam ser institucionalizados por meio do direito. Há uma relação entre o direito e o mundo da vida, enfrentando a partir disso as questões de uma construção de instituições justas, as quais respondem de forma contrária à colonização do mundo da vida e a necessidade de instaurar e direcionar sistemas funcionais. A ação comunicativa para a ação comunitária é considerada como ação estratégica necessária. No pensamento de Habermas, o direito está conectado à democracia de forma legitima.
O direito para ser considerado legítimo deve partir dos próprios indivíduos. Há um sentido intersubjetivo dos direitos subjetivos e articulam a autonomia privada e pública decifrando o modelo de auto legislação através da teoria do discurso. A validade das leis jurídicas só se dão se assentidas por todos os que comungam com o direito. O Estado e a esfera pública devem considerar a ampliação da democracia, que para isso, a materialização do direito, a dialética entre a igualdade de fato e de direito é indispensável. O direito e a democracia visam sobretudo a dignidade da pessoa humana, de seus direitos intrínsecos tendo em conta os imperativos globais.
Respondendo objetivamente ao questionamento que provocou a fundamentação do referido artigo em “como a interação entre democracia, direitos humanos, justiça e imperativos globais estão dispostas no pensamento de Habermas?”, concluiu-se com a leitura que tal conexão se dá de forma intrínseca de princípios como força normativa que não pode ser posta de lado, deve ser levada em conta. Assim, evidenciou-se que a esfera pública crítica desempenha um papel fundamental na ciência, e para tal, a teoria do agir comunicativo garante bem a execução de tal objetivo. Com isso, Habermas entrelaça o direito, os sistemas funcionais e o mundo da vida e a esfera pública. Também afirma uma tensão social entre a facticidade e validade, com as abordagens filosófica e sociológica como já foi evidenciado, relacionando direito e democracia por meio de abordagens discursivas que mostram a cooeriginalidade de liberdades privada e públicas anexadas a democracia e ao direito moral e justo dos homens . Para garantir os ideais de sociedade de pessoas politicas livres e iguais, a liberdade deve ser garantida, tendo em conta a relação interna entre a democracia e os direitos humanos que legitimam o Estado democrática de direito, conversando assim com o ideário de justiça. Para salvaguardar os ideais, os direitos dos homens, é considerável que aconteça a nível regional e se não, global, daí a importância da ONU, de forma que tudo quanto ameaçar a dignidade da pessoa humana seja extinguido.
A conclusão do trabalho me recorda da perspectiva kantiana de imperativo categórico em sua aplicabilidade a nível mundial. Kant fala do cidadão cosmopolita, que com a aplicação do imperativo categórico que respeita as liberdades dos indivíduos, salvaguarda as mesmas a nível global. Nas afirmações expostas no trabalho acerca da relação do Estado democrático direito à liberdade dos indivíduos, isso parece soar como necessário para evitar a degradação da dignidade da pessoa humana. Não podemos esquecer que o Estado, tais como as leis, o direito, a justiça e a democracia existem para o homem e se assim não o fossem, não faria sentido. |