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A CONTRATO DE LOCAÇÃO Nº 03/2019

Por:   •  19/2/2020  •  Bibliografia  •  1.261 Palavras (6 Páginas)  •  334 Visualizações

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CONTRATO DE LOCAÇÃO Nº 03/2019

Por este instrumento particular de locação, entre as partes, de um lado Sra. Ioneide da Silva Brito, brasileira, casada, portador do CPF n.° 757.943.222-68 e RG n.°1664194-9, residente e domiciliado na Rua Rio Mar, n.° 225 – Nossa Senhora das Graças – Manaus/AM, aqui denominado LOCADOR  e de outro lado o Sr. SEBASTIÃO MARTINS FONSECA , brasileiro, solteiro, portador do CPF n.° 026.266.692-88 e RG n.° 3059121-0, doravante denominado LOCATÁRIO, tem justo e contratado o que segue abaixo, que mutuamente aceitam e outorgam:

        O primeiro aqui chamado LOCADOR, sendo proprietário do imóvel situado na Rua Hermann Julius (antiga Rua do Igarapé), no 19, Apto n°04, bairro Nossa Sra. Das Graças – Manaus/AM loca-o ao segundo nomeado, denominado LOCATÁRIO, Sr. SEBASTIÃO MARTINS FONSECA  , mediante as cláusulas e condições adiante estipuladas:

        CLÁUSULA I – O prazo de locação do presente contrato é de 6 (Seis) meses, a contar de 15 de Maio de 2019 a 15 de Novembro de 2019, data em que o LOCATÁRIO se obriga a restituir o imóvel locado, completamente desocupado, independente de aviso ou notificação judicial ou extra-oficial, de acordo com a Lei n° 8.245/91, ou o presente contrato, com anuência dos contratantes;

        CLÁUSULA II – O aluguel convencionado é equivalente a R$ 450,00 (Quatrocentos e cinquenta reais) mensais, ao LOCADOR ou seu representante legal constituído;

        

CLÁUSULA III – O LOCADOR autoriza o LOCATÁRIO e/ou o LOCATÁRIO autoriza o LOCADOR a transferir titularidade de energia elétrica para o nome do inquilino durante a vigência do contrato de locação.

        CLÁUSULA IV – Os consumos de água, energia elétrica, conservação do imóvel, entre outras, fica por conta do LOCATÁRIO e sua não observância implicará na rescisão do contrato, sendo que o LOCATÁRIO deverá providenciar a transferência para seu nome da conta de água e de luz antes da ocupação do imóvel;

         CLÁUSULA V – o valor inicial convencionado, NÃO sofrerá reajuste com base no índice do INPC acumulado e na extinção deste, pelo IPC divulgado pela Fundação Getúlio Vargas;

          CLÁUSULA VI - O atraso no pagamento dos aluguéis e encargos previstos neste contrato dentro do prazo acima estipulado sujeitará automaticamente o LOCATÁRIO ao pagamento da multa de 2% (dois por cento) pelo atraso, mais juros;

        CLÁUSULA VII – O LOCATÁRIO, deverá trazer o imóvel locado em boas condições de higiene e limpeza, trazendo em perfeito estado de conservação e funcionamento, sendo que das benfeitorias que importem na segurança do imóvel, ou melhorem a sua utilidade, será indenizado e terá direito de retenção, se precedidos de autorização do LOCADOR.

        CLÁUSULA VIII – Obriga-se o LOCATÁRIO no curso da locação, a satisfação de todas as exigências dos Poderes Públicos a que der causa não motivando elas a rescisão deste contrato;

        CLÁUSULA IX – Não é permitida a transferência deste contrato, nem a sublocação, cessão ou empréstimo total ou parcial do imóvel, sem prévio aviso ou consentimento por escrito do LOCADOR, devendo no caso deste ser dado, a fim de que o imóvel esteja desimpedido nos termos do presente contrato;

        CLÁUSULA X – O LOCATÁRIO desde já faculta o LOCADOR ou seu representante, examinar ou vistoriar o imóvel locado quando entender conveniente;

        CLÁUSULA XI – No caso de desapropriação do imóvel, ficará o LOCADOR desobrigado por todas as cláusulas deste contrato, ressalvado ao LOCATÁRIO tão somente a faculdade de Haver do Poder desapropriante a indenização a que por ventura tiver direito;

        CLÁUSULA XII – Nenhuma intimação do serviço sanitário será para o LOCATÁRIO motivo de abandono ou pedido de rescisão do contrato, salvo vistoria Judicial que apure que a construção esteja ameaçada de ruir;

CLÁUSULA XIII - Fica estipulada a multa no valor de dois aluguéis na qual incorrerá a parte que infringir qualquer cláusula deste contrato, com a faculdade para a parte inocente de poder considerar simultaneamente rescindida a locação independente de qualquer formalidade.

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