NACIONALIDADE
Ensaios: NACIONALIDADE. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: espindulamari • 17/10/2013 • 1.101 Palavras (5 Páginas) • 481 Visualizações
NACIONALIDADE
É a nacionalidade um elemento de conexão de grande evidência em virtude de ser adotado pelos países da Europa e de outros continentes.
A palavra nacionalidade tem sentidos diversos: a) sociológico; b) jurídico; e c) jurídico-político.
E evidente que, quando falamos em nacionalidade em sentido sociológico, queremos nos referir a um grupo de pessoas que têm a mesma língua, são da mesma raça, têm a mesma religião, costumes e tradições ou, melhor esclarecendo, o mesmo modus vivendi.
Este é um critério adotado pelos autores alemães (Günther, Clauss, entre outros), que tomaram como base os elementos materiais: raça, religião e língua. Entretanto, os franceses acrescentaram a tudo isto o elemento psicológico, ou seja, o desejo de viver em comum.
A nacionalidade, sob o ponto de vista jurídico, constituiu o objeto principal do nosso exame. Neste sentido, ela é o vínculo que une o indivíduo ao Estado.
Weiss, de modo categórico, argumenta que a nacionalidade é uma espécie de contrato existente entre o indivíduo e o Estado. Desse contrato bilateral, como é lógico, surgem direitos e deveres para os contratantes.
O nosso conceituado Celso D. de Albuquerque Mello, em seu livro DIP (Direito Internacional Público), diz textualmente que essa teoria não teve a devida acolhida, de uma feita que um recém-nascido não pode contratar. No entanto, no âmbito do direito interno, a recíproca não é verdadeira. Ele já nasce com personalidade jurídica, ou seja, com a aptidão que a ordem jurídica lhe concede para exercer direitos e contrair obrigações (Clóvis Beviláqua).
É bem verdade que o faz por meio de representação. Daí, assistir-lhe razão para agir também no que se refere à nacionalidade.
Apesar desta opinião, o pensamento mais correto sobre nacionalidade é aquele de Podestá Costa, seguido por Clóvis Beviláqua e Pontes de Miranda: “Ela é um vínculo jurídico-político que impõe ao indivíduo obrigações e concede-lhe direitos, inclusive de natureza política, perante um Estado.”
A Declaração Universal dos Direitos do Homem, apesar de não ser um tratado entre os Estados, uma vez que está subscrita por todos eles sem qualquer vínculo obrigacional, tendo apenas fins éticos, traz no seu bojo os critérios básicos para solução das divergências sobre nacionalidade. Senão, vejamos: a) toda pessoa deve ter uma nacionalidade; b) deve tê-la desde o nascimento; e c) pode mudá-la voluntariamente.
A luz do exposto, podemos dizer que a nacionalidade é originária ou natural, aquela advinda do nascimento, e adquirida, quando é mudada após o nascimento, como é óbvio.
Temos, igualmente, dois sistemas determinantes da nacionalidade de origem: a) ius sanguinis: a nacionalidade do ascendente determina a nacionalidade do descendente; e h) ius soli: a nacionalidade é uma conseqüência do lugar do nascimento.
O jus sanguinis, segundo André Weiss, foi consagrado pela Grécia antiga e em Roma, ou seja, para os antigos o sangue é que determinava a nacionalidade. É o sistema da personalidade do direito com aceitação quase que generalizada na Europa.
Este sistema, no entanto, foi interrompido pelo Feudalismo, tendo renascido já no século XIX por influência do famoso internacionalista italiano Mancini.
O ius soli, ou critério da territorialidade, teve, como já dissemos, sua origem no Feudalismo, ou melhor esclarecendo, a nacionalidade é estabelecida pelo lugar do nascimento, sem que seja tomada como base a nacionalidade do pai ou da mãe.
Este era o sistema da territorialidade da lei, ou seja, os feudos eram fechados entre si. Não havia praticamente comunicação entre eles. Os senhores feudais exerciam poderes absolutos dentro da área territorial dos seus domínios.
Assim sendo, quem nascesse dentro do feudo passava a pertencer- lhe, posto que tudo existente dentro dele era de sua alçada, posse e domínio.
Os países da Europa, com o propósito de serem observados os laços consangüíneos da nacionalidade com base na raça, sempre adotaram o ius sanguinis como fator determinante de nacionalidade, com exceção apenas do período medieval, conforme dissemos.
Enquanto isso, os das Américas, principalmente o Brasil, em razão do despovoamento, foram forçados a adotar o ius soli.
Se, ao invés do ius soli tivesse o nosso país tomado como base o ius sanguinis, como é óbvio,
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