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A Educação Nas Constituições Brasileiras

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Por:   •  6/11/2013  •  2.146 Palavras (9 Páginas)  •  639 Visualizações

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UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE – FURG

LICENCIATURA EM EDUCAÇÃO FÍSICA

HISTÓRIA DA EDUCAÇÃO E EDUCAÇÃO BRASILEIRA

PROFª. RITA GRECCO

CHANDLER ALMEIDA, DÉBORA PINTO, GABRIEL PEREIRA

A EDUCAÇÃO NAS CONSTITUIÇÕES BRASILEIRAS

Segundo Carlos Roberto Jamil Cury, no livro “Histórias e Memórias da Educação no Brasil”, toda sociedade necessita de regras estruturantes de convivência entre seus membros e suas instituições. E, para suprir essa necessidade, em 1824, na época da Independência, institui-se a primeira Constituição do Brasil, que é o conjunto de leis maiores que governam o país, e outras leis não podem contrariar o que está escrito nela, ou seja, a Constituição afeta a vida de todas as pessoas.

Constituição de 1824

Após vários conflitos entre o Imperador e a Assembleia Constituinte, formada por advogados, juízes, religiosos, militares, médicos e proprietários rurais, Dom Pedro I se aproximou dos meios militares, onde os portugueses tinham grande influência, acarretando em 1923, no fechamento da Assembleia Constituinte por tropas militares.

Logo após, Dom Pedro I convocou um conselho de dez membros para elaborar a Constituição Imperial, que acabou sendo outorgada em 25/03/1824.

Cury afirma que o império não foi um momento efetivo da educação como um direito universal de cidadania, embora o art. 179 da Constituição Imperial fizesse menção explícita à educação escolar. Assim, o ponto crucial desta Constituição era saber quem tinha direito a essa educação, quem eram os cidadãos brasileiros. E essa definição começa por quem não era. O negro escravo não era considerado brasileiro nem estrangeiro, era propriedade material, ficando a mercê do seu senhor, em especial no âmbito da “senzala”.

No título 8°, art. 179, XXXII e XXXIII da Constituição é que se faz menção à educação:

A instrução primária é gratuita a todos os cidadãos;

Colégios e Universidades, aonde serão ensinados os elementos das Ciências, Belas Letras e Artes.

Sendo assim, a instrução primária gratuita passa a ser um direito do indivíduo enquanto cidadão.

A Lei n° 16, de 12/08/1834, conhecida como Ato Adicional, dispôs em seu art. 10, §2°:

Compete às mesmas Assembleias (Legislativas Provinciais) legislar... Sobre instrução pública e estabelecimentos próprios a promovê-la, não compreendendo as faculdades de Medicina, os cursos jurídicos, Academias, atualmente existentes e outros e quaisquer estabelecimentos de instrução que para o futuro forem criados por lei geral.

Ou seja, houve uma descentralização de competências, ficando as Províncias com a instrução primária, e menores impostos, e os poderes imperiais com o ensino das elites e maiores impostos.

Quanto ao ensino da doutrina católica, embora na Constituição em seu art. 179, fosse assegurada “a inviolabilidade dos Direitos Civis e Políticos dos Cidadãos Brazileiros”, o ensino da teodiceia (ramo da teologia que trata da coexistência de um Deus todo poderoso de bondade infinita, com o mal) e da doutrina católica eram obrigatórios em todos os currículos das escolas, já que esta era a religião oficial do país.

É importante salientar que nessa época, não tinham direito ao voto as mulheres, os escravos, mesmo que libertos e os religiosos de claustro. Só os detentores de significativas parcelas de renda poderiam votar e ser votados, ainda que iletrados, e aqueles que não professassem o catolicismo não podiam pleitear mandatos.

Constituição de 1891

Com a abolição da escravatura, surgia um novo regime: a República, que foi confirmada pela Constituição de 1891, passando o país a adotar o sistema presidencialista, onde o Presidente da República passa a ser o chefe do Poder Executivo.

As eleições passam a ser pelo voto direto, a partir dos 21 anos, porém ele não era secreto e tinha de ser assinado pelo eleitor, e a tradição advinda do Império de não permitir o voto às mulheres segue, assim como os clérigos reclusos e os soldados rasos.

A igreja católica foi desmembrada do Estado Brasileiro, deixando de ser a religião oficial do país.

Com relação à educação, diz a Constituição em seu art. 72, § 6°: “será leigo o ensino ministrado nos estabelecimentos públicos”. Além disso, garantiu-se o direito à livre manifestação do pensamento, o livre exercício de qualquer profissão moral, intelectual e industrial, e a plenitude do direito de propriedade. Com isso, fica assegurada a iniciativa privada na oferta de educação escolar. Mas, mantém-se o ensino oficial e o mesmo passa a ser critério para equiparação dos estudos ofertados pelos estabelecimentos regidos pela liberdade de ensino. Ainda, o ensino primário tornou-se competência dos Estados e o ensino secundário e superior competências concorrentes entre a União e os Estados, mantendo-se a tradição do ensino superior ficar predominantemente sob a guarda da União.

A gratuidade foi retirada da Constituição e passou a ficar a cargo dos Estados assim como o estatuto da obrigatoriedade. Nenhuma vinculação de verbas vindas de impostos para serem repassadas à educação foi sequer cogitada na Constituição.

Mesmo com a Revisão Constitucional de 1925/1926, não se conseguiu a gratuidade e obrigatoriedade como princípio nacional no âmbito da instrução primária.

Foi na Constituição de 1891 que se instituiu a certidão de nascimento e o casamento civil.

Revolução Constitucionalista de 1932

A Revolução Constitucionalista de 1932, Revolução de 1932 ou Guerra Paulista, foi o movimento armado ocorrido no Estado de São Paulo, que tinha por objetivo a derrubada do Governo Provisório de Getúlio Vargas e a promulgação de uma nova Constituição para o Brasil.

Mas para que entendamos melhor, é preciso contextualizar que a Revolução de 1930, acabou com a autonomia dos estados e impediu a posse do paulista Júlio Prestes à Presidência da República e derrubou o então candidato eleito Washington Luiz, acabando com a República Velha e invalidando a Constituição de 1891. Instaurou-se

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