A Greve Nas Constituiçoes Brasileiras
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SUMÁRIO
1. INTRODUÇÃO 2
2. BREVE HISTÓRICO SOBRE A GREVE 4
3. A CONSTITUIÇÃO DE 1824 E A GREVE 9
4. A CONSTITUIÇÃO DE 1891 E A GREVE 13
5. A CONSTITUIÇÃO DE 1934 E A GREVE 16
6. A CONSTITUIÇÃO DE 1937 E A GREVE 19
7. A CONSTITUIÇÃO DE 1946 E A GREVE 22
8. AS CONSTITUIÇÕES DE 1967, 1969 E A GREVE 24
9. A CONSTITUIÇÃO DE 1988 E A GREVE 26
9.1 CONCEITO DE GREVE 26
9.2 NATUREZA JURÍDICA DA GREVE 30
9.3 CLASSIFICAÇÃO DA GREVE 33
9.4 LEGITIMIDADE 34
9.5 PROCEDIMENTO 34
9.6 ATIVIDADES ESSENCIAIS 36
9.7 DIREITOS E DEVERES DOS ENVOLVIDOS NA GREVE 38
9.8 ABUSOS DO DIREITO DE GREVE 39
9.9 GREVE NO SETOR PÚBLICO 40
10. CONCLUSÃO 43
11. REFERÊNCIAS 45
1. INTRODUÇÃO
A greve é hoje na sociedade moderna uma das mais importantes manifestações coletivas. A força da greve é inegável. No Brasil, em menos de cem anos a greve que era considerada crime, converteu-se em direito esculpido na Lei Fundamental.
A greve não é um simples direito fundamental dos trabalhadores, mas um direito fundamental de natureza instrumental e desse modo se insere no conceito de garantia constitucional.
A greve é um recurso legítimo a que o sindicato pode recorrer, sempre que houver impasse nas negociações coletivas. Porém, mesmo que legal, não poderá ser indefinida, mas temporária, posto que não é um fim em si mesma, mas uma forma de pressão, por isso, a permanência dos trabalhadores paralisados, constitui abuso do direito de greve e está sujeito à penalização.
Decorreram anos de restrição ao direito de greve até a promulgação da Constituição Federal da República de 1988. Diante disso, importante saber como a Greve vem sendo tratada no Brasil desde nossa primeira Constituição.
Sob o ponto de vista Constitucional, nossas Cartas Políticas de 1824, 1891 e 1934 nada diziam sobre o direito de greve; a Constituição de 1937, porém declarou a greve como recurso anti-social. A Constituição de 1946 reconheceu como direito dos trabalhadores, mas com amplas restrições aos chamados serviços essenciais e industriais básicos. As Constituições de 1967 e 1969 reproduziram tais restrições, especificadas na legislação ordinária.
A Carta Magna vigente assegurou amplo exercício do direito de greve, estabelecendo que a lei irá definir os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, sendo que os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.
2. BREVE HISTÓRICO SOBRE A GREVE
O fenômeno da greve não é nada recente. Os movimentos de reivindicações sociais são uma constante da história. Em todos os tempos existiram grupos de pressão com objetivos determinados, de natureza profissional ou política.
Já no antigo Egito, no século XII a.C., a história registrou uma greve de "pernas cruzadas" de trabalhadores que se recusavam a trabalhar na construção do túmulo de um faraó porque não receberam o que lhes fora prometido. Roma foi agitada por movimentos de reivindicação no Baixo-Império .
Na idade Média, no ano de 1279, em Douai, tecelões participaram de uma luta, em busca de seus direitos trabalhistas. Vários manifestantes morreram neste ato. Em 1280, os operários de Yprés exigiram melhores condições de trabalho. Em 1358, os lavradores revoltaram-se, movimento reconhecido por Jacquerie .
No Ancien Regime, grupos clandestinos denominados compagnonnages, organizavam greves em face da supressão das corporações de ofício e da proibição de associação imposta pela Lei Le Chapelier .
Porém, todas estas manifestações não podem ser chamadas de Greve no sentido utilizado pelo Direito, pois lhes faltavam um estatuto pessoal, a liberdade de ação e manifestação. Estas manifestações eram, na verdade, mais conflitos entre grandes e pequenos, por causa de abusos da administração oligárquica .
Todos estes movimentos, embora historicamente remarcáveis, nenhuma semelhança tem com as greves atuais, uma vez que tiveram caráter e finalidade diferentes do que estas perseguem. As greves atuais são conseqüência do regime de trabalho próprio da grande indústria e dos problemas criados pelo sistema individualista e liberal .
Assim manifesta-se Carlos Henrique Bezerra Leite :
Todos esses fatos históricos revelam a origem precoce dos movimentos coletivos dos trabalhadores, mas não podem ser caracterizados como greve no sentido próprio utilizado pela linguagem do Direito. E isto, por uma razão fundamental: em todos os movimentos até agora mencionados não havia a estrutura moderna das relações de trabalho, por quanto o sistema social era nitidamente escravista ou servil. Em outros termos, a historia propriamente dita da greve surge a partir do regime de trabalho assalariado, fruto da Revolução Industrial. Pode-se, assim, atribuir aos movimentos sindicais dos ingleses o marco inicial da história da greve.
Com a Revolução Industrial, as greves ganharam intensidade. Em Lyon, em 1831, surgiu a primeira grande greve na França, contra os fabricantes que se recusavam a atribuir ao salário uma força obrigatória jurídica .
Aos buscarmos os antecedentes históricos da greve, encontramos a Revolução Francesa que propiciou o nascimento filosófico e a Revolução Industrial que deu o alicerce material .
A noção de conflito coletivo de trabalho implica a exigência de duas condições cumulativas: a presença de um grupo de assalariados e a existência de um interesse coletivo a defender.
Para Maria Lúcia Freire Roboredo, assim surgiram às verdadeiras greves:
...foi com o advento da Revolução Francesa, ressaltando-se o impulso no aprofundamento e modificação da relação capital/trabalho, ocorrido a partir da Revolução Industrial, que os trabalhadores visualizaram a necessidade de uma luta para afastar a miséria, a fome, o desemprego e a exploração do operário pelos industriais. Algo também precisava ser feito contra a exploração maior do trabalho e da mulher e do menos. A consciência de classe determinou assim as autênticas greves.
No Brasil, as coisas não aconteceram de forma diversa, apesar de suas proporções e peculiaridades. Em 1858, gráficos cariocas que ganhavam 10 tostões por dia pleitearam aumento salarial. Foram negadas pelos patrões quaisquer elevação. Com isso, tipógrafos do “Jornal do Comércio”, do “Correio Mercantil” e do “Diário do Rio de Janeiro” desencadearam, o que foi para a história brasileira, a primeira greve organizada .
Aqui no Brasil também vimos nascer os movimentos operários desde 1888, quando fundou-se a Imperial Sociedade de Artistas, Mecânicos e Liberais, no Recife. Depois disto, foi criado o Partido Operário em 1892 que já reivindicava sufrágio livre e universal, salário mínimo, jornada de 8 horas e a proibição do trabalho para menores de 12 anos. À medida que o ideal de igualdade socialista foi marchando pelo mundo, foram crescendo os movimentos operários. O projeto de Lei de Adolfo Gordo inclusive assentou a greve como caso de polícia e ameaça à ordem vigente .
Os primeiros movimentos de contra-ataque legislativo foram no sentido de coibir os movimentos grevistas, para não desarticular a sistemática política vigente, além do modo de produção e do Estado burguês. Esta reação é nada menos que paradoxal, já que o Estado pregava as liberdades do cidadão, mas ao mesmo tempo as repugnava, quando tais mudanças conseqüentes de tais liberdades pudessem afetar suas bases burguesas agropecuaristas e industriais .
Em 1913 foi organizado o Congresso Operário Brasileiro, com a presença de 59 associações e de 100 delegados dos Estados brasileiros. Esse congresso conclamou os trabalhadores brasileiros a abolirem os estatutos e regulamentos burocráticos e coercitivos, abandonando qualquer determinação que ferisse a autonomia individual dos associados .
Em 1917 surgiu uma das maiores greves do Brasil. Operários exigiam um aumento de salário e, solidariamente, outros trabalhadores aderiram ao movimento. Uma grande concentração de operários na Praça da Alfândega em Porto Alegre foi convocada. Trabalhadores gritavam que o momento não era de conciliações, mas sim de luta; que a luta mais justificável era a luta pela vida. A greve alastrou-se por todo interior do estado do Rio Grande do Sul. Bairros da cidade de São Paulo também foram locais de conflito entre soldados e operários. Uma grande assembléia realizada no Largo da Concórdia decidiu a volta ao trabalho .
Após a Segunda Guerra Mundial é que ocorreu uma grande industrialização no Brasil, com o surgimento de diversas multinacionais, aumentando assim os conflitos de classes. Nesse momento, observa-se uma grande aparição de greves e movimentos reivindicatórios trabalhistas, todos alimentados pelas ideologias anarquista e marxista, que influenciaram fortemente nosso movimento sindical .
Para Alexandre Alencar Brandão , a situação atual é a seguinte:
Nos dias correntes, o movimento sindical está enfraquecido, e a greve dá lugar às negociações. As paralisações não encerraram, mas estão sob uma nova roupagem, com novas táticas. Foi deixado de lado o posicionamento selvagem do operariado para se dar uma maior atenção às questões institucionais, mantendo diálogos com a classe governante do país.
Mesmo evoluído, o movimento operário não conseguiu melhorar significativamente a qualidade de vida e as condições de trabalho do trabalhador nacional. A situação do trabalhador ainda deixa a desejar, e os sindicatos estão enfraquecidos. justiça social ainda deve surgir da integração entre as políticas econômica e social
No Brasil, atualmente, o direito de greve é assegurado constitucionalmente aos trabalhadores no artigo 9º da Constituição Federal da República .
3. A CONSTITUIÇÃO DE 1824 E A GREVE
O ano de 1823 foi, sem sombra de dúvidas, o período mais importante da história constitucional do Brasil. Foi neste ano que o civismo brasileiro ostentou sua potente virilidade .
A independência declarada em 1822 foi o coroamento da luta contra a dominação portuguesa que vinha desde os primeiros tempos de colônia. Durante mais de três séculos aconteceram dezenas de protestos, alguns armados, com suas vítimas e mártires .
Criada a nação, era de suma importância organizá-la. Nosso primeiro processo constitucional iniciou-se com um decreto do príncipe D. Pedro, que em três de junho de 1822 convocou a primeira Assembléia Geral Constituinte e Legislativa da nossa história, visando à elaboração de uma Constituição que formalizasse a independência política do Brasil em relação ao reino português. O povo precisava de uma lei básica. Foram eleitos cem representantes, dentre eles, bacharéis, magistrados, militares, funcionários públicos, médicos e inclusive padres. Era uma assembléia sem experiência política, mas que exprimia a elite, unida a grande propriedade, o trabalho escravo e o sentido da lavoura exportadora .
Emília Viotti da Costa assim se manifestou quanto Assembléia Constituinte:
Durante as discussões da Constituinte ficou manifesta a intenção da maioria dos deputados de limitar o sentido do liberalismo e de distingui-lo das reivindicações democratizantes. Todos se diziam liberais, mas ao mesmo tempo se confessavam antidemocratas e antirevolucionários. As idéias revolucionárias provocavam desagrado entre os constituintes. A conciliação da liberdade com a ordem seria o preceito básico desses liberais, que se inspiravam em Benjamim Constant e Jean Baptiste Say. Em outras palavras: conciliar a liberdade com a ordem existente, isto é, manter a estrutura escravista de produção, cercear as pretensões democratizantes.
A liberdade pessoal, a igualdade perante a lei, a publicidade do processo, a abolição do confisco e da infâmia das penas, a liberdade religiosa, a liberdade de imprensa e de indústria, a garantia da propriedade foram todos solenemente reconhecidos. Sua principal fonte foi a carta de 1814 outorgada por Luiz XVIII e a Constituição da Noruega .
Instituiu quatro poderes no Império Brasileiro: O Moderador que era exercido pelo próprio monarca e destinava-se a velar pela independência, equilíbrio e harmonia dos outros Poderes. O Executivo era exercido por um ministério, de livre nomeação e demissão do Imperador. O Legislativo era composto da Câmara dos Deputados, de base eletiva e temporária, e do Senado, vitalício e de nomeação do imperador, que escolhia os senadores dentre uma lista tríplice eleita pelas Províncias. O Judiciário enfim era constituído do Supremo Tribunal de Justiça na capital do País como um Órgão superior, dos Tribunais de Relação nas Províncias, dos Juízes de Direito, Juízes de paz e Jurados .
Diz ser liberal mais ela excluiu um terço da população da época, os escravos. Para votar e ser votado, o cidadão dever ter uma renda mínima. Exprime basicamente privilégios dos latifundiários .
Na lição de Maildes Alves de Mello : “Com o advento de nossa primeira Constituição, a de 1824, foi implantado um falso liberalismo rousseauniano e o escravo recebe a condição de brasileiro, mas não a de cidadão, porque isto representaria um nivelamento”.
A Carta outorgada em março de 1824 pouco disse sobre o trabalho em si, uma vez que a atividade predominante era agrícola e a mão-de-obra em quase sua totalidade escrava. O Código Comercial de 1850 trouxe alguns direitos trabalhistas como o aviso prévio, indenização na rescisão injusta de contrato, salário por três meses nos casos de acidentes sem culpa, dentre outros, mas não tratou da greve em si, reflexo do pensamento econômico liberal predominante na época .
O Código Penal de 1890, inspirado no Código Penal Italiano de 1889, disciplinava, em seu artigo 260, a pena de prisão celular de um a três meses para quem causasse ou provocasse a cessação ou suspensão do trabalho pressionando os empregadores com o objetivo de diminuição de serviço ou aumento de salário, ou seja, a greve era tida como crime .
Diversas greves surgiram no período de vigência dessa carta sendo que as principais foram: a greve dos gráficos cariocas, em 1858, que pleiteavam aumento salarial; a dos ferroviários da Barra do Piraí, em 1863; a dos caixeiros do Rio, em 1866 e a dos Ferroviários da Central, em 1891 .
4. A CONSTITUIÇÃO DE 1891 E A GREVE
Com a proclamação da república em 1889, deixou de vigorar a Constituição de 1824 .
Em 1890 a sociedade era menos rígida, a economia tende a diversificação, o país se integra na comunidade Americana, a nova forma de governo – Republicano – era visto como sinal de progresso. Com o fim da escravidão, alteram-se as relações de trabalho, e outra ordem jurídica deve ser preparada .
Com a República, o governo provisório teve de dar ao país um novo estatuto. Foi criado um grupo especial para o anteprojeto da Constituição. O governo federal escampa o projeto e convoca a Constituinte. Havia 205 deputados e 63 senadores, a maioria deles formados em Direito. Muito foi discutido, mas o texto final era muito próximo ao que foi enviado pelo governo. O federalismo e o presidencialismo foram temas fundamentais .
Estabeleceu o regime Presidencialista com a separação dos poderes em Executivo, Legislativo e Judiciário, como órgãos autônomos e independentes. A forma de estado passou à federativa e as províncias foram transformadas em Unidades da Federação dirigidas por um governador ou presidente e com suas Câmaras eletivas. Estes Estados-Membros organizaram a sua própria justiça .
Outro importante tema foi o da competência federal para legislar sobre o trabalho. Os operários tendiam ao radicalismo, decorrência da pregação anarquista. Os patrões eram insensíveis e intransigentes. A legislação que teve grandes progressos na Europa estava emperrada no Brasil. O tratado de Versalhes, de 1919, que o Brasil era signatário recomendava atenção especial ao problema, porém, a reforma foi extremamente tímida .
A carta de 1981 manteve o princípio genérico da liberdade de trabalho inserido na lei anterior. Em janeiro de 1903, o decreto 979 tornou possível, pela primeira vez no Brasil, a efetivação da liberdade sindical. A instauração do trabalho cooperativo possibilitou ao Sindicato constituir-se com personalidade jurídica de direito privado .
Em 1919, o Brasil assinou o Tratado de Versalhes, que instituía a OIT – Organização Internacional do Trabalho – que previa o direito de associação para empregados e empresários .
Movimentos grevistas e manifestações operárias eram fruto do estado de espírito da população que aumentava progressivamente. Em 1929 foi criado no Rio de Janeiro a Confederação Geral dos Trabalhadores. A lei número 38, de abril de 1932 conceituou a greve como delito .
As greves, mesmo sendo considerada como delito, foram uma constante no período de vigência da Constituição de 1891. As principais foram: a paralisação de 25 mil cocheiros e carroceiros que paralisaram o transporte de passageiros no Rio de Janeiro, em 1903; a greve geral dos marmoristas, com adesão dos padeiros, têxteis, carpinteiros, pintores, alfaiates, carroceiros e marceneiros, em Porto Alegre, em 1906; a greve iniciada no Catonifício Crespi, em São Paulo, em junho de 1917. Apesar da greve ser proibida, continuaram eclodindo greves, mas quase todas sempre resolvidas de forma conciliatória, com a intervenção do poder público .
5. A CONSTITUIÇÃO DE 1934 E A GREVE
A política Republicana vinha se desgastando, o que levou as críticas, censuras e até mesmo protestos armados. A primeira grande guerra alterou o panorama mundial e o Brasil não podia ficar imune a tais transformações. Disputas ideológicas ganharam força a partir da década de vinte. A direita tem sua ação crescente com a Ação Integralista. O movimento de 30 era visto como ponto de referência, inaugurando a segunda República .
A Constituição de 1934 foi conseqüência direta da Revolução Constitucionalista de 1932, quando a Força Pública de São Paulo lutou contra as forças do Exército Brasileiro. Com o final da Revolução Constitucionalista, a questão do regime político veio à tona, forçando desta forma as eleições para a Assembléia Constituinte em maio de 1933, que aprovou a nova Constituição substituindo a Constituição de 1891, já obsoleta devido ao dinamismo e evolução da política brasileira .
Um governo provisório era organizado até a assinatura da Constituição de 1934. O poder Legislativo desaparece, e as autoridades dos outros poderes não são reconhecidos. A comissão para o projeto constitucional era de civis e militares. A comissão partiu do texto de 1891, considerando o que existia de novo no Direito. A comissão optou pela Câmara única, acabando com o Senado e instituindo um Conselho Supremo, que não vingou. Surgiu o Conselho de Segurança Nacional e a Justiça Eleitoral. O Ministério do Trabalho fora criado e também a lei de sindicalização, com debates sobre a unidade ou pluralidade sindical .
O novo texto era muito inovador relacionado ao texto de 1891. Foi redigido para organizar um regime democrático, que assegure à Nação a unidade, a liberdade, a justiça e o bem-estar social e econômico, segundo o próprio preâmbulo. Bastante severo, o texto reflete as novas correntes do Direito. Sob a influência da Carta Alemã de Weimar de 1919 incorporou ao seu texto matérias alusivas à ordem econômica e social, à família, à educação e à cultura, com normas concernentes ao funcionalismo público, às Forças Armadas, à cultura, ao trabalho e previdência social. Sindicatos e associações profissionais são reconhecidos, com a completa autonomia dos sindicatos assegurada. A lei garante o salário mínimo, trabalho não superior a oito horas diárias, a proibição do trabalho de menores de quatorze anos, férias anuais e outros direitos antes não reconhecidos, porém, a carta não se manifestou quanto a greve .
Assim manifestou-se João Régis Fassbender Teixeira quanto à greve na carta de 1934:
Constitucionalmente é tranqüilo que as Cartas Magnas de 1824, 1891 e 1934 desconheceram o tema greve; e se é compreensível que tal silëncio fosse mantido ao tempo da monarquia, e mesmo no início da República, causa certo espanto que a Constituição de 1934, que abrira campo ao social em carta política, não se tivesse fixado no assunto. A amplitude das garantias carreadas pelos artigos 120, 121, 122 e 124 da Constituição de 1934, realmente poderia fazer com que se esperasse que a greve, direito tranquilamente admitido, já ao tempo, em muitos países democratas, também encontrasse guarida; tanto mais que nos primeiros anos de 1930 muito grande foi a evolução do Direito do Trabalho brasileiro, no setor legislativo, inclusive no campo sindical, em função da destacada atuação de Lindolfo Collor e de Evaristo de Morais (pai).
Teve curtíssima duração, uma vez que foi promulgada em 1934 e já estava condenada a ser abolida em 1937 pela implantação do Estado Novo .
6. A CONSTITUIÇÃO DE 1937 E A GREVE
A quarta Constituição brasileira foi outorgada por Getúlio Vargas em 10 de novembro de 1937, e instalou uma ditadura com o golpe de Estado. Foi feita com boa técnica jurídica e deveria ter sido julgada pelo povo em um plebiscito que jamais aconteceu. Getúlio organizou o poder a sua maneira, prevalecendo-se ainda do difícil momento internacional, com a certeza de nova guerra. Essa Constituição acaba com a autonomia dos poderes, submete de vez os sindicatos e fecha todos os partidos. Foi uma carta imposta, sem a mínima participação popular .
A justificativa de Getúlio para tal ato foi a de que o povo (é o que se lê no preâmbulo da Constituição de 1937) estaria com sua “paz política e social profundamente perturbadas por conhecidos fatores de desordem, uma notória propaganda demagógica procurava desnaturar em luta de classes, com a extremação de conflitos ideológicos que tendiam a resolver-se em termos de violência, colocando a Nação sob a funesta iminência de guerra civil; e, para não ir mais longe, a infiltração comunista se tornava dia a dia mais extensa e profunda, exigindo remédios de caráter radical e permanente” .
Desde o começo, Getúlio usava a massa para serví-lo, e com esse fim, criou o Ministério do Trabalho, pretendendo incorporar o proletariado a sociedade, como dádiva do grupo no poder. Concedeu ao trabalhador direitos básicos como salário mínimo, férias e aposentadoria, licenças e legislação previdenciária. Conhecida vulgarmente como “a polaca”, por ter buscado inspiração na Constituição da Polônia, a Carta de 1937 só chegou a ser executada naquelas partes em que conduzia ao paroxismo o poder presidencial, com a substituição do Congresso pela competência legiferante do Ditador .
A Constituição de 37 não teve, portanto, vigência constitucional. Era um documento de caráter puramente histórico e não jurídico. De 1937 a 1945, o Brasil viveu praticamente sem Constituição, sob domínio incontrastável da Ditadura .
A greve neste período era considerada como um recurso anti social em seu artigo 139 , e os “cabeças” do movimento incorriam na pratica de crime. O Brasil ainda seguia o modelo de países autoritários, principalmente o sistema fascista italiano. Porém, com a II Guerra Mundial, o Brasil se coloca ao lado das nações empenhadas na luta contra o fascismo. Diante disso, a greve não podia mais ser considerada como recurso anti social ou crime .
O código Penal de 1940 pune a violência contra coisa e pessoa na greve, e também a paralisação desde que seguida de perturbação da ordem pública ou quando contrariar o interesse coletivo. A CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) punia os empregados que coletivamente e sem previa autorização do Tribunal do Trabalho viessem a abandonar o serviço ou desobedecer à decisão judicial .
7. A CONSTITUIÇÃO DE 1946 E A GREVE
A derrota do fascismo na Europa, com a ajuda do Brasil, derrubou o regime excepcional estabelecido em 1937. Nova constituinte começa a ser trabalhada em fevereiro de 1946. Depois de muito debate, nossa nova Constituição é promulgada em 18 de setembro de 1946. O documento é muito bem feito, com ótima técnica jurídica e possui 222 artigos. Fiel as linhas do liberalismo clássico, seu avanço era pequeno em relação as cartas anteriores .
Esta Constituição de 1946 era, como todas as outras, de natureza analítica, e mais uma vez, a carta francesa serviu de modelo. Ela significou o retorno do Brasil a democracia. Os constituintes partiram do principio filosófico kantiano de que o Estado não é fim em si mesmo, mas meio para o fim, e este fim é sempre o homem. Criou o Tribunal Federal de Recursos e do Conselho Nacional de Economia. Integrou a Justiça do Trabalho no âmbito do Poder Judiciário. O Direito do Trabalho ganha mais autonomia .
Pela primeira vez na historia, a greve é regulamentada por lei ordinária, através do Decreto lei 9070 de março de 1946, ou seja, ainda na vigência da carta de 1937, que proibia a greve. Diversas ações de inconstitucionalidade surgiram em face disso. O grande mau desse decreto foi que ele proibia a greve para serviços fundamentais. Quando a nova carta entrou em vigor, esse decreto continuou válido, com exceção da parte que vedava a greve em serviços fundamentais .
Já na vigência da nova Constituição, o artigo 158 , dessa nova carta assegurava o direito de greve, desde que regulado por lei. Isso aconteceu sob a nova influencia da Ata de Chapultepec, de 1945, onde países americanos se comprometiam a reconhecer tal direito .
8. AS CONSTITUIÇÕES DE 1967, 1969 E A GREVE
Mesmo após sucessíveis emendas e Atos Institucionais, a Constituição de 1946 continuou vigorando, porém, sem um mínimo de ordem e coerência. Era necessário a elaboração de uma nova Constituição, que seria a do movimento de 1964. O presidente, pelo Decreto 58.198 de 1966, estabeleceu uma comissão de juristas para a elaboração da nova Constituição. Essa Constituição não seguiu a linha liberal dos documentos anteriores. Falseia os princípios federalistas e democráticos. Fortalece ao máximo a figura do Presidente da República .
Quanto a direitos humanos, ordem econômica e social, sobre a família, a educação e a cultura, de nada adianta firmar princípios, uma vez que todo país está sob domínio da polícia, que fiscaliza, censura, prende, exila. Foi promulgada em janeiro de 1967, para entrar em vigor em março, porém, Atos Institucionais e Atos Complementares continuaram a ser uma constante, recebeu no total vinte e sete emendas. O pior deles foi o chamado AI-5, que era antilei, um arbítrio absoluto. Nenhum direito é respeitado, de modo que o Brasil volta a condição de primitivo. O povo não reconhece nenhuma conquista .
Aprova-se o a Emenda Constitucional número 1 de 17 de outubro de 1969, na verdade, outra Constituição, pois altera substancialmente o texto de 1967. Foi elaborado por Ministros militares e continha 217 artigos. Alterou bastante a carta de 1967, reforçando o caráter autoritário e as medidas repressivas. Com esse sistema de 64, o Brasil chegou ao fundo do poço .
A Constituição de 1967 foi retrógrada em relação a Constituição de 1946. O decreto lei 1632 de agosto de 1978 proibia a greve nos serviços públicos e atividades essenciais. Logo após o artigo 162 da Constituição de 1969 confirmou essa proibição. As atividades tidas como essenciais foram: serviços de água e esgoto, energia elétrica, petróleo, gás e outros combustíveis, bancos, transportes e comunicações, hospitais, ambulatórios, farmácias e drogarias. Já a lei 4330 de 1964, reguladora do direito de greve, apresentou-se como legislação anti greve, pois exigia o cumprimento de diversas fases e exigências, mas apesar disso, a greve ainda era garantida na Constituição de 1969 em seu artigo 165 , inciso XXI .
A lei 4330 imobilizava a greve, porém, em 1978, a pressão operária eclodiu na empresa SAAB Scania em São Bernardo do Campo. Esse movimento expandiu-se por toda São Paulo, era organizadíssimo e teve a adesão de diversas empresas automobilísticas. Essa greve foi o marco para a abertura política reivindicada. De 1978 a 1979 ocorreram 400 greves em todo território nacional e em conseqüência disso, em outubro de 1979 foi promulgada a lei 6708 implantando uma nova política salarial .
9. A CONSTITUIÇÃO DE 1988 E A GREVE
A sétima Carta Cidadã como a denominou o Ulysses Guimarães, então Presidente da Assembléia Nacional Constituinte, foi promulgada no dia 5 de outubro de 1988. A nova Lei Magna ora em vigor tem trezentos e vinte artigos e é por isso considerada analítica. É no fundo uma meia Constituição, pois para a sua exeqüibilidade ficou dependendo de trinta e três leis complementares e cerca de cento e trinta leis ordinárias. Resta ressaltar que nossa Constituição é escrita quanto à forma, votada quanto à origem, rígida pela dificuldade da respectiva revisão, unitária quanto à sistemática e eclética no que se refere a sua dogmática ou inspiração.
Nessa Constituição a greve volta a ser permitida como instrumento de defesa do trabalhador, exceto para os servidores civis e militares e magistrados, por falta de lei regulamentadora, e esta prevista no artigo 9º da Constituição Federal da República . Contudo, tal direito não é absoluto, pois o interesse público se sobrepõe ao interesse coletivo da categoria. Surge à lei de greve, lei 7783 de 1989.
9.1 CONCEITO DE GREVE
A greve, segundo dispõe o artigo 2° da lei 7783/1989 , “é a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços a empregador”. A greve no serviço público é prevista no artigo 37, VII, da Constituição Federal de 1988 . A greve é proibida para militares.
Porém, definir a greve é uma tarefa que embora pareça muito fácil, peca pela generalização, pois existem vários tipos de greve.
No Brasil a greve só pode ser exercida, em termos legais, por empregados pessoas físicas, que prestem serviços a um empregador, mediante salário, em condições de subordinação, e de maneira não eventual.
Carlos Henrique da Silva Zangrando definiu a greve como “uma paralisação coletiva de trabalho, mediante a qual os participantes visam a conseguir as vantagens reivindicadas para sua categoria”.
Na lição de Délio Maranhão :
A greve – movimento de defesa de uma coletividade – é, no fundo, um fenômeno de força, inerente a existência na sociedade de interesses coletivos poderosos e organizados, e ainda sendo, por definição, um fato coletivo, não é possível ver na greve um direito individual. É um direito coletivo: o reconhecimento da autodefesa, como meio jurídico de composição dos dissídios coletivos. O titular desse direito é o grupo organizado de trabalhadores.
Para Santiago Perez Del Castillo :
Tradicionalmente a greve tem sido entendida como a cessação do trabalho, acertada por um grupo de trabalhadores, com o objetivo de defender seus interesses profissionais. Nesta noção aparecem quatro elementos que parecem estar incluídos na maior parte das definições: abstenção transitória de prestar serviços habituais, por uma atitude concertada e coletiva de um grupo de trabalhadores, para promover um interesse profissional.
Amauri Mascaro Nascimento assim se posiciona quanto à greve:
O que caracteriza doutrinariamente a greve é a recusa de trabalho que rompe com o quotidiano, bem como o seu caráter coletivo. Não há greve de uma só pessoa. Nem haverá, também, sem o elemento subjetivo, a intenção de se por fora do contrato para obter uma vantagem trabalhista.
João Régis Fassbender Teixeira entende que greve
É a recusa coletiva e combinada do trabalho com o fim de obter, pela coação exercida sobre os patrões, sobre o público ou sobre os poderes do estado, melhores condições de emprego ou a correção de certos males dos trabalhadores.
Para Ângelo Brucculeri , “greve é a paralisação combinada do trabalho pelos operários como meio de coação contra os patrões”.
Maildes Alves de Mello define a greve como
O abandono temporário e concentrado do trabalho, numa ou mais empresas, estabelecimento ou serviço de qualquer natureza ou finalidade, para a defesa de interesses profissionais, econômicos e sociais, comuns aos trabalhadores.
João de Lima Teixeira Filho tem a definição de Paul Durando como a melhor para definir a greve, que diz que
A qualificação de greve deve ser dada a toda interrupção, de caráter temporário, motivada por reivindicações suscetíveis de beneficiar o conjunto ou uma parte do pessoal e que encontram apoio num grupo suficientemente representativo da opinião operária.
Cláudio Rodrigues Morales define a greve como uma “paralisação coletiva do trabalho, usada pelos trabalhadores, como instrumento de pressão, para obtenção de atendimento de suas reivindicações”.
Por isso tudo podemos afirmar que greve é um meio, mas não um fim. Porém, uma greve só irá se configurar se observados seus aspectos formais previstos nas legislações sob pena de ilegalidade do movimento, com suas conseqüências jurídicas.
Greve não é um fato, mas um ato jurídico sujeito a forma prescrita em lei. Importante salientar que o ato coletivo protegido pela Constituição de 1988 é a greve, portanto, outros atos coletivos de protesto não identificáveis, como a sabotagem e boicotagem, não são protegidos constitucionalmente.
9.2 NATUREZA JURÍDICA DA GREVE
O fundamento da greve como direito está no princípio da liberdade de trabalho. Uma pessoa não pode ser constrangida a trabalhar contra a sua vontade e em desacordo com as suas pretensões.
A natureza jurídica da greve vai depender do sistema jurídico de cada país, podendo ser considerada um delito ou um direito. Além disso, a greve é um fenômeno que pode ser estudado sob varias ciências humanas. A sociologia vê na greve o retrato dos movimentos operários. A ciência econômica vê a greve como motivo de dano à economia. A ciência da administração vê a greve como combinação de elementos econômicos e de relações humanas. A ciência do direito parte da investigação das normas jurídicas sobre a greve .
A maioria das Constituições democráticas declara que fazer greve é um direito dos trabalhadores.
Na lição de Maria Lucia Freire Roboredo
A greve poderá ser em parte um direito e em parte um delito, quando reconhecida como direito constitucional, para alguns setores e legalmente proibida em outros setores da sociedade. No caso brasileiro, anteriormente no setor público, por exemplo. Para alguns trata-se de um direito relativo, para outros híbrido: natureza jurídico híbrida.
E completa dizendo que “atualmente no Brasil a greve é um direito, o que define a sua natureza jurídica, porém, não absoluto. Embora direito fundamental dos trabalhadores, sujeita-se a regulamentação e limitações”.
Para Carlos Henrique da Silva Zangrando “a greve poderá ser analisada sob três concepções básicas: como fato social, como liberdade e como direito”.
Para a teoria da greve como fato social por ele apresentada, o greve é um mero fato social, sem importância na ordem jurídica. A greve teria uma intrínseca antijuricidade, não podendo ser objeto de regulação legal, já que sua existência deflui de um fato social. Tal teoria não é mais plenamente aceitável, uma vez que países democráticos optaram pelo ser reconhecimento como direito .
A teoria da greve como liberdade nasceu quando os estados liberais começaram a retirar a greve da lista de crimes. Era o início da fase da tolerância. A greve estaria separada da ordem jurídica, não mantendo nenhuma relação com esta. Entretanto, não ocorre na realidade, pois existem restrições as greves, e emanam da lei .
A tese mais ampla é a da greve como direito. Vê a greve como um super direito inerente ao homem e garantido a nível constitucional. Porém, fracassou por ser anti-social, pois foi o próprio direito que ordenou a coalizão .
Para Zangrando
Toda a dificuldade na definição da natureza jurídica da greve reside na sua mutabilidade e no encontro das diversas forças que se amontoam na sua origem. A grande maioria dos juslaboralistas se posicionou na interpretação da greve como direito, conseqüentemente trazendo uma conotação de limitação, já que não existem direitos absolutos.
E ainda, “a greve traz algo de legitima defesa, nascida do fato social do descontentamento, originado pela desatenção, pelos empregadores e ou pelo Estado, das reivindicações dos empregados”.
Esta é a posição de Santiago Perez Del Castillo quanto à natureza jurídica da greve. Para ele:
Uma greve estabelecida implica claramente algo mais que um fato social. O enfoque jurídico permite avaliá-lo como um ato jurídico no exercício de um direito que consiste no poder de realizar um ato, exercer o direito de liberdade ou protestativo. Não se trata de um direito a uma prestação ou a um bem, no sentido comutativo, mas, do direito de poder agir livremente em determinada direção e de poder fazê-lo uma e outra vez, sem esgotar-se esta possibilidade, como esgota-se o direito a uma prestação ou a um bem. O direito de greve não se extingue com seu exercício.
Sérgio Pinto Martins analisa a natureza jurídica da greve sob uma perspectiva diferente. Para ele
Pode-se analisar a natureza jurídica da greve sob os efeitos que provoca no contrato de trabalho: suspensão ou interrupção. Há suspensão se não ocorre o pagamento de salários e nem a contagem do tempo de serviço, e interrupção quando computa-se normalmente o tempo de serviço e há pagamento de salários.
No âmbito nacional, é direito potestativo amparado pela Lei, dentro de determinadas situações.
9.3 CLASSIFICAÇÃO DA GREVE
Segundo termos conhecidos, existem vários tipos de greve, com denominações populares, a saber: greve tartaruga, onde os trabalhadores não atingem a produção normal; greve pipoca, que é deflagrada em vários locais e momentos distintos e duração diversa; greve relâmpago ou intermitente, que tem pequeníssima duração; greve de boicotagem, quando os empregados aconselham os clientes a não adquirirem aqueles produtos .
Greve de solidariedade, quando é deflagrada em apoio a algum movimento, seja ele interno ou externo a empresa. Greve de zelo, quando trabalhadores zelam ao extremo suas atividades, prejudicando a produção. Greve branca, onde os trabalhadores se posicionam em frente a maquina, mas não produzem. Greve acampamento ou de ocupação, onde os trabalhadores não deixam a empresa no final do expediente .
Greves lícitas são aquelas que atendem todas as determinações legais, nas greves ilícitas, essas determinações não são observadas. Nas greves abusivas, abusos são cometidos, e vai além das determinações legais. Em greves não abusivas não são cometidos excessos e são exercidas dentro de determinações legais. Há também as greves selvagens, que acontecem sem o aviso prévio, tem o nascimento súbito .
9.4 LEGITIMIDADE
Aos trabalhadores é garantida a titularidade do direito de greve. Cabe a eles decidir sobre a oportunidade e os interesses a serem defendidos na greve. Porém, a organização sindical dos trabalhadores é que tem legitimidade para instaurar greve, pois se trata de um direito coletivo .
A greve tem presunção juris tantum de legitimidade, para o movimento ser reconhecido como abusivo é necessário expressa declaração do Juízo.
Conforme dispõe o artigo 1° da lei de greve , cabe aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade do exercício de greve. Cabe também aos trabalhadores dizer quais interesses serão defendidos pela greve.
9.5 PROCEDIMENTO
Uma greve só poderá ser deflagrada se previamente houve uma tentativa de conciliação, ou seja, é preciso que negociações anteriores objetivem a celebração de acordo ou convenção coletiva de trabalho. Pode-se dizer que a negociação coletiva é uma fase antecedente e necessária da greve .
Após, a entidade sindical deve convocar uma assembléia geral para definir as reivindicações da categoria. Na falta de sindicato a assembléia será convocada pela federação, e na falta deste, pela confederação. .
As decisões da assembléia obrigam todos os integrantes da categoria. A autonomia da vontade individual cede ante a autonomia da vontade coletiva .
O aviso prévio de greve deverá ser entregue com antecedência mínima de 48 horas ao sindicato patronal ou aos empregadores, conforme parágrafo único do art. 3 da lei de greve . No caso de paralisação em serviços essenciais este aviso deve ser feito com no mínimo 72 horas de antecedência, e inclusive os usuários do serviço deverão ser avisados no mesmo período, como disposto no artigo 13 da lei de greve .
Esta é a posição de Vilson Antonio Rodrigues Bilhalva , Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 4° Região:
“Deflagração da greve está condicionada ao malogro das negociações realizadas com objetivo de obter a celebração de Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho ou verificada a impossibilidade de via arbitral. A greve, em princípio, é legal, como recurso legítimo a que o sindicato profissional pode recorrer, como já salientado, toda a vez que ocorrer impasse nas negociações coletivas”.
A greve sempre deve ser temporária, e nunca por tempo indeterminado, como estabelece o artigo 2 da lei de greve . Assim entende o mesmo Bilhalva sobre o problema em questão: “A paralisação, porém, mesmo legal, não pode ser indefinida, mas temporária, por evidente, como estabelece o artigo 2 da lei 7783/89, posto que não é um fim em si mesma, mas uma forma de pressão”.
O direito de exercício da greve não é absoluto e não pode ser utilizado de forma irracional. É uma arma que deve ser usada apenas em última instância, com critério, bom senso, sabedoria e estratégia.
9.6 ATIVIDADES ESSENCIAIS
O parágrafo primeiro do artigo 9° da Constituição Federal de 1988 não proíbe a greve em atividades essenciais, apenas determina que a lei ira definir os serviços. Os serviços definidos no artigo 10 da lei de greve é taxativo, e não meramente exemplificativo.
São considerados serviços essenciais: tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis; assistência médica e hospitalar; distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos; funerários; transporte coletivo; captação e tratamento de esgoto e lixo; telecomunicações; guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares; processamento de dados ligados a serviços essenciais; controle de tráfego aéreo; compensação bancária. Escolas e correios não são considerados como atividades essenciais.
Apesar da taxatividade do já citado artigo 10 da lei de greve, qualquer outro serviço ou atividade cuja paralisação coloque em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população deve ser enquadrado entre os essenciais, que não devem ser interrompidos .
Conforme artigo 11 da lei de greve , os participantes da greve devem de comum acordo garantir a prestação de serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da população. São consideradas necessidades inadiáveis da comunidade aquelas que, não atendidas, podem colocar em perigo iminente a sobrevivência, saúde ou segurança da população. Conceito este disposto no parágrafo único do artigo 11 da lei de greve. O Tribunal Superior do Trabalho ementou que não assegurar na greve os serviços essenciais torna o movimento abusivo .
9.7 DIREITOS E DEVERES DOS ENVOLVIDOS NA GREVE
O artigo 6° da lei de greve dispõe sobre os direitos dos grevistas. A livre divulgação do movimento visa assegurar a comunicação e informação sobre a greve para que ela possa ser propagada. Cartazes e panfletos podem ser utilizados desde que não sejam ofensivos a pessoa do empregador.
É vedada a rescisão do contrato de trabalho durante a greve, conforme parágrafo único do artigo 7° da lei de greve , exceto nas hipóteses previstas nos artigos 9° e 14 da lei de greve.
O piquete – forma de pressão sobre os trabalhadores que preferiram não aderir a greve – é permitido, desde que não ofendam as pessoas nem estragos a bens sejam cometidos, ou seja, o piquete tem que ser pacífico.
Já a sabotagem – emprego de meios violentos, de modo a causar danos ou destruição de bens do empregador - não será permitida.
A greve deve se realizar de maneira pacifica, por isso, atos como a sabotagem não são tolerados pela lei 7783/89, a lei de greve.
9.8 ABUSOS DO DIREITO DE GREVE
O parágrafo segundo do artigo 9° da Constituição Federal de 1988 esclarece que os abusos cometidos sujeitam os responsáveis as penas da lei.
A lei de greve estabelece que a inobservância de suas determinações, bem como a manutenção da paralisação após a celebração de acordo, convenção ou decisão da justiça do trabalho serão caracterizados como abuso do direito de greve.
Haverá ilegalidade quando não forem cumpridas as determinações de lei. Poderá existir também o abuso formal, que aconteceria no caso da não concessão de aviso prévio de greve por exemplo, ou seja, vai acontecer quando as formalidades previstas pela lei não forem atendidas. O abuso será material quando a greve for realizada em serviços nos quais é proibida. Os Tribunais têm entendido que a greve é abusiva quando não ocorreu à tentativa de negociação previa .
A responsabilidade civil pelos danos materiais causados é uma das formas de reparação do abuso de direito praticado pelo sindicato, e a demissão por justa causa é a sanção maior que estará sujeito o trabalhador que cometer excessos .
Apesar de todo exposto, a abusividade não impede que o pleito seja apreciado, como visto na jurisprudência do Ministro Valdir Righetto. “A declaração de abusividade do movimento grevista não constitui óbice para a apreciação de reivindicações formuladas pelo sindicato profissional e tampouco impede fixação de condições coletivas de trabalho tidas por justas e legais. (TST RO DC 180756/95.3, AC. SDS 879/95, 13.11.95, Rel. Min. Valdir Righetto)”.
9.9 GREVE NO SETOR PÚBLICO
Embora na prática ela venha ocorrendo com mais freqüência que na iniciativa particular, há muita resistência na doutrina e na jurisprudência em admitir a greve no setor público .
A greve no setor público está prevista no artigo 37, VII, da Constituição Federal de 1988 .
A posição histórica do Superior Tribunal Federal, quanto à greve no serviço público, encontra-se no Mandado de Injunção (MI) 20/DF
“EMENTA: MANDADO DE INJUNÇÃO COLETIVO - DIREITO DE GREVE DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL - EVOLUÇÃO DESSE DIREITO NO CONSTITUCIONALISMO BRASILEIRO - MODELOS NORMATIVOS NO DIREITO COMPARADO - PRERROGATIVA JURÍDICA ASSEGURADA PELA CONSTITUIÇÃO (ART. 37, VII) - IMPOSSIBILIDADE DE SEU EXERCÍCIO ANTES DA EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR - OMISSÃO LEGISLATIVA - HIPÓTESE DE SUA CONFIGURAÇÃO - RECONHECIMENTO DO ESTADO DE MORA DO CONGRESSO NACIONAL - IMPETRAÇÃO POR ENTIDADE DE CLASSE - ADMISSIBILIDADE - WRIT CONCEDIDO. DIREITO DE GREVE NO SERVIÇO PÚBLICO: O preceito constitucional que reconheceu o direito de greve ao servidor público civil constitui norma de eficácia meramente limitada, desprovida, em conseqüência, de auto-aplicabilidade, razão pela qual, para atuar plenamente, depende da edição da lei complementar exigida pelo próprio texto da Constituição. A mera outorga constitucional do direito de greve ao servidor público civil não basta - ante a ausência de auto- aplicabilidade da norma constante do art. 37, VII, da Constituição - para justificar o seu imediato exercício. O exercício do direito público subjetivo de greve outorgado aos servidores civis só se revelará possível depois da edição da lei complementar reclamada pela Carta Política. A lei complementar referida - que vai definir os termos e os limites do exercício do direito de greve no serviço público – constitui requisito de aplicabilidade e de operatividade da norma inscrita no art. 37, VII, do texto constitucional. Essa situação de lacuna técnica, precisamente por inviabilizar o exercício do direito de greve, justifica a utilização e o deferimento do mandado de injunção. A inércia estatal configura-se, objetivamente, quando o excessivo e irrazoável retardamento na efetivação da prestação legislativa - não obstante a ausência, na Constituição, de prazo pré-fixado para a edição da necessária norma regulamentadora - vem a comprometer e a nulificar a situação subjetiva de vantagem criada pelo texto constitucional em favor dos seus beneficiários. MANDADO DE INJUNÇÃO COLETIVO: A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de admitir a utilização, pelos organismos sindicais e pelas entidades de classe, do mandado de injunção coletivo, com a finalidade de viabilizar, em favor dos membros ou associados dessas instituições, o exercício de direitos assegurados pela Constituição. Precedentes e doutrina”. (MI-20/DF, Relator Ministro Celso de Mello, DJ 22-11-1996 PP-45690 EMENT VOL-01851-01 PP-0000)
O Superior Tribunal Federal, ao proferir esta decisão, estava a dizer que o direito de greve aos servidores públicos estava na dependência de norma infraconstitucional que traçasse os seus limites e termo.
Os Mandados de Injunção 670/ES e 712/PA estão a traçar novos paradigmas. Ainda que com muitas ressalvas, o Superior Tribunal Federal passou a admitir formular supletivamente a norma regulamentadora, com função normativa, porém não legislativa.
O passo foi decisivo e, nesse sentido, divisor de águas entre a velha jurisprudência do STF e a novíssima jurisprudência.
O que se pode reconhecer de positivo no julgamento dos MI 712 e 670, é que o Supremo Tribunal Federal decidiu, por unanimidade dos votos quanto ao reconhecimento do direito de greve do servidor público, pois a omissão legislativa já não poderia servir de obstáculo à realização da greve, aplicando-se a esta modalidade a lei 7.783/89.
10. CONCLUSÃO
Como vimos no decorrer deste trabalho, o fenômeno da greve não é nada recente, movimentos de reivindicações sociais são uma constante da história. Mas essa noção de conflito coletivo de trabalho implica a exigência de duas condições cumulativas: a presença de um grupo de assalariados e a existência de um interesse coletivo a defender. Porém, estas condições surgiram apenas com a Revolução Francesa que propiciou o nascimento filosófico e com a Revolução Industrial que forneceu o alicerce material.
Nossas Constituições de 1824, 1891 e 1934 nada diziam sobre o direito de greve; a Constituição de 1937, porém declarou a greve como recurso anti-social. A Constituição de 1946 reconheceu como direito dos trabalhadores, mas com amplas restrições aos chamados serviços essenciais e industriais básicos. As Constituições de 1967 e 1969 reproduziram tais restrições, especificadas na legislação ordinária.
Decorreram anos de restrição ao direito de greve até a promulgação da Constituição Federal da República de 1988, que posicionou a greve em seu Capítulo II, Dos Direitos Sociais, assegurando este direito a todos os trabalhadores civis.
Em 28 de junho de 1989, foi sancionada pelo Presidente da República a lei 7.783, a lei de greve. O artigo 2° da lei 7783/1989 , definiu a greve como “uma suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços a empregador”. A greve é um direito individual de cada trabalhador, no entanto, seu exercício só pode se dar na coletividade dos trabalhadores.
Esta lei dispõe sobre o exercício do direito de greve, define as atividades essenciais, regula o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, e dá outras providências.
A greve é proibida para militares. Já para servidores públicos, após anos de discussão, uma vez que não possui legislação própria, passou a ser admitida, sendo esta modalidade regulada também pela lei 7.783/1989.
Para Carlos Henrique da Silva Zangrando :
Como meio de luta que é, a greve será, necessariamente, instrumento de luta de classes, estando ao alcance da classe que possuir o poder de parar suas atividades de maneira concertada. Também se pode concluir que a greve é instrumento e sintoma de conflito de trabalho. Desta forma, denota-se o porquê de a greve ser proibida exatamente nos sistemas políticos que preconizam a eliminação das classes (socialistas) ou o fim dos conflitos entre estas (fascistas).
Importante salientar que a greve possui um lado social fixado no fato de que seus resultados, se benéficos, garantirão melhores meios de sobrevivência para o trabalhador e seus familiares.
Nas palavras de Zangrando , “A vida é um fato; sobreviver é o fim; e a greve é, junto a vários outros, um meio de garantir essa sobrevivência aos menos afortunados”.
11. REFERÊNCIAS
LEITE, Carlos Henrique Bezerra. A greve como direito fundamental. Curitiba: Juruá, 2000.
MARTINS, Renata Cardoso Braga. Disponível em http://www.direitonet.com.br/textos/x/58/44/584/DN_Greve.htm (acesso em 18 de ago. 08).
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito do trabalho: história e teoria geral do direito do trabalho, relações individuais e coletivas do trabalho. São Paulo: Saraiva, 1996, p. 714.
SÜSSEKIND, Arnaldo. Instituições de direito do trabalho. São Paulo: LTr, 1996, p 1171.
MELLO, Maildes Alves de. A greve no direito brasileiro. Porto Alegre: Síntese, 1980. 181p.
BRANDÃO, Alexandre Alencar. O direito de greve e lock out. Disponível em jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=2599 (acesso em 8 de set. 08).
ROBOREDO, Maria Lucia Freire. Greve, lock-out, e uma nova política laboral. Rio de Janeiro: Renovar, 1996. 167 p.
ZANGRANDO, Carlos Henrique da Silva. A greve no direito brasileiro. Rio de Janeiro: Forense, 1994. 139 p.
BRASIL Senado Congresso; PORTO, Walter Costa. As Constituições no Brasil. Brasília: PrND, 1986-1987.
IGLÉSIAS, Francisco de Assis. Constituintes e Constituições brasileiras. 4 ed. São Paulo: Brasiliense, 1987.
COSTA, Emília Viotti da. Da Monarquia à República: Momentos Decisivos. Livraria Editora Ciências Humanas. São Paulo, 1979, 2ed. pág.116.
TEIXEIRA, João Régis Fassbender. Direito do trabalho. São Paulo: Sugestões Literárias, 1968. 2 v.
MARANHÃO, Délio. Direito do trabalho. 3 ed. rev. e aum. Rio de Janeiro: Fundação Getúlio Vargas, 1974. 543 p.
CASTILLO, Santiago Pérez del. O direito de greve. São Paulo: LTr, 1994. 432 p.
BRUCCULER, Ângelo. As greves. Porto: Liv. Apostolado, 1956. 138 p.
SÜSSEKIND, Arnaldo; TEIXEIRA FILHO, João de Lima. Instituições de direito do trabalho. 18. ed. São Paulo: LTr, 1999. 2 v.
MORALES, Cláudio Rodrigues. Manual prático do sindicalismo. São Paulo: LTr, 1999. 398 p.
MARTINS, Sérgio Pinto. Curso de direito do trabalho. São Paulo: Dialética, 1998. p. 319.
SÜSSEKIND, Arnaldo; MARANHÃO, Délio; VIANNA, José de Segadas. Instituições de direito do trabalho. 11. ed. São Paulo: LTr, 1991. 2 v.
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