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A USUCAPIÃO ENTRE CONDÔMINOS: A POSSIBILIDADE DE PLEITEAR

Por:   •  17/3/2019  •  Ensaio  •  3.418 Palavras (14 Páginas)  •  299 Visualizações

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A USUCAPIÃO ENTRE CONDÔMINOS:

A POSSIBILIDADE DE PLEITEAR[1]

Abedi Santos Silva Júnior

Gabriel Theodoro Da Silva

Priscila Fumagalli[2]

Prof. Dr. Felipe Probst Werner[3]

RESUMO

A usucapião é uma das formas de aquisição da propriedade imóvel, considerada por muitos doutrinadores como forma de aquisição originária. Deste modo, discorreremos sobre as situações que será possível esta modalidade, seus requisitos necessários e a base do processo para o pleito, e ao fim, compreender o processo de usucapião desde o início da sua ação aos efeitos da causa, buscando julgados os quais deram procedência parcial ou integral de tal ação, de forma que seja possível entender a tendência dos tribunais.

Palavras-chave: Usucapião, Herdeiros, Condôminos, animus domini, Prazo, Posse.

  1. INTRODUÇÃO.

Este artigo tem por objetivo elencar a possibilidade de pleitear a ação de usucapião entre condôminos, de maneira que esta poderá ser arguida e provida somente quando cumprido com os requisitos legais, previsto em entendimentos jurisprudenciais. Haja vista, que o referido tema é bastante controverso no que concerne os direitos reais sobre a herança dos entes. Levando em consideração que o instituto da usucapião por si só é motivo de discussões jurídicas, visando à transferência de propriedade para a pessoa possuidora de fato, mas também de direito, estendendo-se para aquela que não tem o domínio habitual do bem, considerando deste modo, a aquisição originária da propriedade.

Atualmente o entendimento doutrinário enaltece a dificuldade de aplicar esse instituto, conforme traz Pereira (1997):

 "em nosso direito, assim antigo quanto moderno, não tem cabido o usucapião entre condôminos; uma vez que não é lícito a um excluir da posse os demais, mostra-se incompatível com esta modalidade aquisitiva a condição condominial, que por natureza exclui a posse com animus domini", em não raros casos podemos encontrar na doutrina e jurisprudência[iii] opiniões favoráveis a essa possibilidade, mas quando há condomínio pro diviso e o condômino exclusivo exercer a posse de maneira ininterrupta e pacífica, com intenção de ser dono (animus domini) durante o prazo legal."

Nesta luz, no presente trabalho, discorreremos sobre algumas situações e definições necessárias para a compreensão da efetiva usucapião desde o início da sua ação aos efeitos da causa, que por ora, deverão ser analisadas, sem afastar a impossibilidade direta de concluir e exercer a transferência da propriedade de fato sobre outro condomínio herdeiro.

Em primeiro momento é necessário ter em mente que a usucapião entre condôminos não é uma modalidade com previsão legal, sendo usada a usucapião ordinária como base do pedido. Vale ressaltar que não é ilegal esta modalidade, inclusive, existem jurisprudências favoráveis aos casos.

Para concluir a usucapião são necessários três requisitos intrínsecos que fazem a existência real no plano jurídico, a posse, tempo e previsão legal. No que tange a posse, deverá ser compreendida e probatória o animus domini, maneira de que o possuidor deva exteriorizar a intenção de ser dono da coisa, elemento subjetivo neste caso. Os elementos objetivos que deverão ser observados encontram-se na posse para que esta seja pacífica, pública e contínua, seguindo o lapso temporal da previsão legal em variedade com as modalidades que serão apresentadas da usucapião, bem como uma declaração judicial por sentença que por notório , uma vez registrada far-se-á a transferência originária do bem.

  1. A DEFINIÇÃO DE USUCAPIÃO E SUA TIPIFICAÇÃO.

A usucapião é uma das formas de aquisição da propriedade imóvel, assim como o registro de título, a acessão e o direito hereditário. Contudo, a usucapião é considerada por muitos doutrinadores como forma de aquisição originária. Isso porque ao adquirir o bem por esse instituto legal, se desvincula de qualquer relação com o titular anterior.

Há também diversas modalidades deste instituto, como discorreremos a seguir, mas de modo geral devem-se respeitar três requisitos: que seja a coisa hábil ou suscetível de usucapião; que se tenha a posse com animus domini de forma mansa e pacífica; e por determinado espaço de tempo contínuo. Ademais, terão que ser observados os requisitos complementares previstos em lei para cada modalidade específica, assim como a determinação exata do espaço de tempo citado anteriormente.

  1. CAUSAS IMPEDITIVAS.

Estão impedidos de usucapir bens entre cônjuges, na constância do matrimônio - entre ascendente e descendente, durante o pátrio poder - entre tutelados e curatelados e seus tutores e curadores, durante a tutela e a curatela - em favor de credor pignoratício, do mandatário, e, em geral, das pessoas que lhe são equiparadas, contra o depositante, o devedor, o mandante, as pessoas representadas, os seus herdeiros, quanto ao direito e obrigações relativas aos bens, aos seus herdeiros, quanto ao direito e obrigações relativas aos bens confiados à sua guarda.

Ainda, o artigo 1.244 do Código Civil dispõe que as causas que obstam, suspendem ou interrompem a prescrição também se aplicam à usucapião, e dessa forma não ocorrerá usucapião contra os incapazes de que trata o art. 5° do Código Civil - contra os ausentes do país em serviço público da união, dos Estados, ou dos Municípios - contra os que se acharem servindo na armada e no exército nacionais, em tempo de guerra - pendendo condição suspensiva - não estando vencido o prazo - pendendo ação de evicção.

Nota-se que há uma omissão no caso dos condôminos

  1. AÇÃO DE USUCAPIÃO.

A ação de usucapião deve ser proposta pelo atual possuidor do imóvel, que fará juntar a inicial a planta da área usucapienda e a sentença que a julgar será registrada, mediante mandado, no respectivo Registro de Imóveis, sendo certo que a intervenção do Ministério Público será obrigatória.

Esta ação, por força do artigo 1.241 do CC, tem natureza declaratória, devendo ser ajuizada no foro da situação do imóvel, que será minuciosamente discriminado na inicial.

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