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Antijuridicidade

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Por:   •  6/11/2013  •  Seminário  •  448 Palavras (2 Páginas)  •  460 Visualizações

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Temos que no estudo da antijuridicidade se faz necessário um amplo estudo do direito, verificando a origem histórica do direito passando pela teoria do delito para em fim chegarmos ao estudo da antijuridicidade.

Neste estudo notamos que o conceito de crime não encontra um consenso entre os doutrinadores, enquanto uma parte sustentam um conceito unitário do delito outra parte diz que o mesmo deve ser extratificado para melhor responder aos questionamentos apresentados. Para esta segundo corrente, no conceito analítico do crime ele é uma conduta típica, antijurídica e culpável, tendo que alguns ainda colocam neste conceito o punível. Há autores inserem a punibilidade como elemento do crime, embora a grande maioria da doutrina discorda deste posicionamento. A punibilidade é a possibilidade jurídica de imposição da pena não fazendo parte do conceito de crime, mas pressupõe a existência da punição. No entendimento de Assis Toledo é uma conseqüência do delito.

Para Zaffaroni a tipicidade e a antijuridicidade formam o injusto penal, onde reconhece que o injusto penal não é um crime, pois necessita da culpabilidade, que é a reprovabilidade da conduta.

A ilicitude ou a antijuridicidade é contrariedade da conduta do agente em relação ao imperativo da norma, já a culpabilidade é o juízo de reprovação pessoal que se faz sobre a conduta ilícita do agente

A ilicitude é antes de tudo é material, que significa a efetiva lesão a um bem jurídico, e não apenas formal, ou seja, a conduta humana que se ajusta a um determinado tipo. A corrente majoritária adota a concepção unitária da ilicitude, desprezando a diferença entre a ilicitude formal e material. Toda ação ou omissão materialmente ilícita também é ilícita do ponto de vista formal.

Uma outra divisão que se faz da antijuridicidade é em relação dela se objetiva e subjetiva podendo assim ser resumida: quando o agente tem a capacidade de avaliar seu caráter criminoso, não bastando que objetivamente a conduta esteja descoberta por causa de justificação ela será subjetiva, e será objetiva quando independentemente da capacidade de avaliação do agente a sua conduta seja considerado um delito no plano concreto, e desde que o fato típico não esteja amparado por causa de exclusão

Existem na parte geral do CP quatro causas de exclusaão da ilicitude, não configurando numeros clausus, sendo apenas exemplificativo pois alem . estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal e o exercício regular do direito existem as causas de justificação contidas na parte geral e em outros locais do ordenamento jurídico, sendo chamadas de justificações específicas.

Para que seja possível a realização de uma conduta descrita como típica seja acobertada pelo tipo permissivo se faz necessário a presença de elementos objetivos e subjetivos sem os quais se torna impossível a sua aplicação.

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