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AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL

Por:   •  10/6/2019  •  Trabalho acadêmico  •  1.117 Palavras (5 Páginas)  •  134 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ SUPERVISOR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE PALMITAL – PARANÁ.

TÂNIA MARA ROSA – PALMITAL/ME, inscrita no CNPJ nº 09.438.244/0001-25, situada na Avenida Maximiliano Vicentin, nº 700, centro nesta cidade e Comarca de Palmital-PR, neste ato representado por TÂNIA MARA ROSA, brasileira, casada, empresária (individual), portador da cédula de RG nº 6.279.608-1 SSP/PR, inscrita no CPF nº 014.666.959-27, residente e domiciliado na Rua José Basilio de Oliveira, centro, nesta cidade e Comarca de Palmital-PR, por intermédio de seu advogado que está subscreve (procuração em anexo), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fulcro nos artigos 783 e 784 e seguintes do Código de processo Civil e demais legislações aplicáveis, propor:

 

AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL

 

Em face de LIRIAN PEDROSO MENDES DE CARVALHO, brasileira, inscrita no CPF sob nº 766.303.409-06, portador do RG nº 1.025.612-7, residente e domiciliada na Rua Vicente Machado, Nº 45, centro, na cidade e Comarca de Palmital - PR, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.

I – PRECÍPITE CONSIDERAÇÕES

O Exequente é credor do Executado na quantia de R$ 819,00 (oitocentos e dezenove reais), representada pela nota promissória vencida em 16 de junho de 2017, que com atualização monetária perfaz o valor total de R$ 1.083,40 (um mil e oitenta e três reais e quarenta centavos), conforme cálculo em anexo.

Por inúmeras vezes o Sra. Tania buscou por vias amigáveis o pagamento da quantia supramencionada, porém, restaram-se infrutíferas todas as suas tentativas, demonstrando a Executada o seu total desinteresse em cumprir com suas obrigações, pois além de não efetuar o pagamento, tampouco apresentou justificativa para tal descumprimento.

Assim, não restou outra alternativa, senão, a via judicial para que seja devidamente efetuado o pagamento pelo Executada do valor devido, acrescido de juros e atualização monetária.

Pois a Exequente encontra-se inconformada com tal situação, e assim ingressa a Autora com o procedimento que se apresenta com o intuito de que se faça cumprir os termos da execução no que diz respeito ao pagamento do valor de R$ 1.083,40 (um mil e oitenta e três reais e quarenta centavos) atualizados.

Realizada a breve explanação fática, passemos doravante, ao direito que permeia a lide.

II – DO DIREITO.

No direito processual civil, sabemos que cabe ao Código de Processo Civil determinar os procedimentos necessários para o cumprimento da execução de títulos extrajudiciais que tenha determinado ao pagamento de quantia específica, conforme disciplina os artigos 783 e 784, ambos do código de processo civil.

Art. 783. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.

Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:

I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; Grifo nosso

Tratando-se da obrigação de pagar quantia certa, a execução é o mecanismo processual que coage o devedor ao seu cumprimento, devendo, para tanto, observar se a obrigação a ser exigida preenche os requisitos legais estabelecidos, o qual é o caso narrado.

Ademais, quanto a prescrição, devemos nos ater o que esta disposto no artigo 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil, o qual estabelece que: 

Art. 206. Prescreve: [...]

§ 3º Em três anos: [...]

VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial. Grifo nosso

No caso em tela, estamos diante de um titulo dotado de certeza, liquidez e exigibilidade, uma vez que estipula quem será o credor da obrigação tornando-a certa; bem como estabelece o valor da obrigação, tornando-a líquida; e, por fim, trata-se de título executivo extrajudicial, o que demonstra total aptidão para o seu cumprimento, e desta forma, aplicado ao caso o teor do artigo 824 e seguintes, do Código de Processo Civil.

Conforme todo o exposto, a nota promissória emitida em nome do Sr. Fernando Alves Rey preenche os requisitos exigidos para sua execução, ensejando a sua cobrança por meio do procedimento para a execução de quantia certa.

Em outro giro, de acordo com o previsto no artigo 319, inciso VII, do Código de Processo Civil, com a máxima vênia Excelência, tendo em vista que o Exequente já buscou por inúmeros meio de forma amigável o pagamento da dívida pelo Executado, toda via, não logrando êxito em nenhuma delas, e desta forma restando demonstrada a intenção do Executado em não cumprir com suas obrigações, requer a dispensa de designação de audiência de conciliação, devendo, portanto, prosseguir a execução em seus ulteriores termos.

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