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Comissões Parlamentares de Inquérito

Por:   •  29/4/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.067 Palavras (5 Páginas)  •  304 Visualizações

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Estudo dirigido sobre Comissão Parlamentar de Inquérito – CPI

  1. De que espécie de Comissão é a CPI e qual é sua função?

R: A CPI (Comissão Parlamentar de Inquérito), consoante a dicção do art. 58 da Constituição Federal, poderá ser: Temática ou em razão da matéria (permanente) art. 58, §2.º; Especial ou temporária, nos termos do regimento interno das casas; Mista e ainda representativa (no período de recesso, conforme dispõe o art. 58, § 4.º.

  1. Cite os três requisitos que devem estar presentes para a criação da uma CPI, constantes no art. 58, § 3.°, da CF.

R: Consoante leciona o ilustre doutrinador Pedro Lenza[1], três são os requisitos a serem observados para a criação de uma CPI, a saber:

1 – Requerimento subscrito por, no mínimo, 1/3 de parlamentares;

2 – Indicação, com precisão, de fato determinado, a ser apurado na investigação parlamentar;

3 – indicação de prazo certo (temporariedade) para o desenvolvimento dos trabalhos.

  1. Supondo que, ao receber um requerimento de instalação de uma CPI (que preenche todos os requisitos do art. 58, § 3º, da CF), o Presidente da casa legislativa submeta sua instalação à votação do Plenário e este, por maioria, desconstitui a instalação da CPI. Este procedimento adotado pelo Presidente da casa legislativa é constitucional ou inconstitucional? Por quê?

R: O tema não é pacifico e tem suscitado inúmeras discussões. Todavia, o STF, ao julgar o MS 26.441 (CPI do apagão aéreo) entendeu que há de ser observado o direito público subjetivo das minorias, de tal sorte que, uma vez instalada, não poderá a CPI ser desconstituída, nem mesmo por expressiva votação majoritária. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, contudo, tende a se inclinar pela inconstitucionalidade de tais atos.

  1. As Constituições estaduais podem dispor, de forma diferente daquela prevista no art. 58, § 3º, da CF, sobre a instauração das CPIs pelas Assembleias Legislativas? Por quê?

R:

Com espeque na melhor doutrina, temos que as CPI não federal, é dizer, aquela CPI instalada no âmbito do legislativo estadual pela assembleia legislativa, não pode dispor de forma diversa da que estabelece a Constituição Federal, mormente em atenção ao princípio da simetria.

Outrossim, não se pode olvidar que a Constituição Federal sequer previu de forma expressa a possibilidade de haver  CPI no âmbito legislativo estadual, sendo certo que esta possibilidade emana da ideia de equilíbrio do pacto federativo, bem como do principio da separação dos poderes, e não propriamente do texto da Constituição Federal.

Sendo assim, é inquestionável a possibilidade de haver a instalação de CPI no âmbito legislativo estadual, desde que se observe os mesmos requisitos exigidos para a instalação da CPI no âmbito legislativo federal. Vale lembrar que, no que atine à “competência” da CPI estadual, esta se circunscreve à fiscalização da administração (dos atos administrativos) do respectivo estado.

  1. A Constituição disciplina que as CPIs terão poderes investigatórios próprios das autoridades judiciais (§ 3.° do art. 58 do CF). Explique que poderes são estes, ou seja, disserte acerca das competências e das incompetências das CPIs.

R: A CPI possui competência (leia-se autorização) para convocar testemunhas, e requisitar à Polícia Federal.

A CPI pode quebrar os sigilos bancários, fiscais e telefônicos de pessoas investigadas ou que podem contribuir para o esclarecimento dos fatos, desde que os pedidos tenham uma motivação plausível e relevante.

Ao pedir a transferência dos dados sigilosos, a CPI encaminha os documentos para os órgãos competentes: Banco Central, quando se trata de informações sobre a movimentação bancária, Anatel, para a obtenção dos dados telefônicos, e Receita Federal, caso o sigilo fiscal seja quebrado. 

Apesar de ter poderes para pedir informações sigilosas, não é permitido à CPI determinar a instauração de grampos telefônicos - para isso, é necessário apelar à Justiça-, prisão de pessoas - a não ser que haja flagrante -, e busca e apreensão domiciliar - pode apenas determinar a apreensão de documentos em órgãos públicos.

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