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Constitucional

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Por:   •  14/4/2014  •  Seminário  •  636 Palavras (3 Páginas)  •  149 Visualizações

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I- Alguns conceitos:

a) - EMENDAS: São proposições apresentadas como acessórias a outra. É a faculdade de os membros ou órgãos de cada uma das Casas do Congresso sugerirem modificações nos interesses relativos à matéria contida em projetos de lei. São as alterações feitas pelos Congressistas aos projetos de lei.

b)- VOTAÇÃO: É um ato coletivo das Casas do Congresso. É geralmente precedida de estudos e pareceres de comissões técnicas. É ato de decisão, que efetiva-se:

Por maioria simples/relativa, isto é, maioria dos membros presentes, para a aprovação de projetos de lei ordinária, resolução e decreto legislativo;

Por maioria absoluta dos membros das Casas para aprovação dos projetos de lei complementar e rejeição do veto; Por 3/5, para aprovação de emenda constitucional e tratado internacional sobre direitos humanos do art. 5º, § 3º.

c)- SANÇÃO: É a concordância do Chefe do Executivo com o projeto de lei apresentado. Pode ser expressa ou tácita. A tácita ocorrerá sempre que o Presidente da República silenciar (não assinar) durante os 15 dias úteis após ter recebido o projeto de lei para sanção ou veto.

d) – VETO: É o modo de o Chefe do Executivo exprimir sua discordância com o projeto aprovado. O Presidente da República só pode vetar um projeto de lei por entendê-lo inconstitucional ou contrário ao interesse público. Será total se recair sobre todo o projeto e parcial se atingir apenas parte dele. Mas o veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea. Não é possível vetar apenas uma palavra ou expressão.

e)- PROMULGAÇÃO: É a mera comunicação aos destinatários da lei, de que ela foi criada com determinado conteúdo. É o meio de constatar a existência da lei. Ela é obrigatória e deverá ser feita pelo Presidente da República dentro de 48 horas após a sanção ou o veto rejeitado. Se o ele não promulgar, o Presidente do Senado terá 48 horas para fazê-lo e se não fizer neste prazo, o Vice-Presidente do Senado será obrigado a fazer a promulgação.

f) – PUBLICAÇÃO: Constitui instrumento pelo qual se transmite a promulgação aos destinatários da lei. É condição para a lei entrar em vigor e tornar-se eficaz. Realiza-se pela inserção da lei promulgada no jornal oficial. Quem promulga, deve determinar sua publicação.

A Constituição foi promulgada pela Mesa da Assembléia Nacional Constituinte. Emendas constitucionais são promulgadas pelas Mesas da Câmara dos Deputados E do Senado.

g)- A elaboração de leis delegadas e de medidas provisórias não comportam atos de iniciativa, nem votação, nem sanção, nem veto, nem promulgação. Trata-se de mera edição que se realiza pela publicação autenticada.

h) Processo Legislativo direto: É aquele em que a lei é produzida diretamente pelo povo, em assembléias públicas.

i) Processo Legislativo semi-direto: A lei é elaborada por um órgão representativo do povo, mas apenas se aperfeiçoa com a aprovação popular, em referendo.

j) Processo Legislativo representativo: A lei é produzida por um órgão colegiado, representativo do povo. É o adotado no Brasil.

k) Consolidação de leis: É técnica de agrupamento de leis esparsas sobre um mesmo tema,

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