Constituição Brasileira De 1967
Trabalho Universitário: Constituição Brasileira De 1967. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: anaclaudiasost • 8/4/2014 • 1.616 Palavras (7 Páginas) • 254 Visualizações
Constituição brasileira de 1967
• Nome: Constituição brasileira de 1967
• Outorgada
• Foi a sexta do Brasil e a quinta da Republica
• Votada em 24/01/1967. Entrou em vigor em 15/03/1967
• Fato histórico: Ditadura Militar (1964 a 1985)
• Presidente: Marechal Humberto de Alencar Castelo Branco
A chegada dos militares ao poder no ano de 1964 promoveu uma série de mudanças no cenário político brasileiro. Em um primeiro momento, os novos representantes instalados no governo priorizavam a contenção das oposições políticas por meio de Atos Institucionais que ignoravam completamente as diretrizes estabelecidas pela Constituição de 1946. Dessa forma, os novos elementos que chegavam ao poder buscaram empreender ações que dessem uma feição oficial ao governo militar.
Em 1966, um novo projeto criou uma constituição que incorporava todas as decisões arbitrariamente impostas pelos Atos Institucionais e decretos criados desde o governo de Castelo Branco. Somente nesse primeiro governo saíram cerca de 190 decretos aprovados sem o aparato da lei ou a aprovação do Poder Legislativo. Inicialmente, o projeto da constituição oferecido pelo ministro da Justiça, Carlos Medeiros Silva, foi duramente criticado, inclusive por políticos ligados ao governo.
Dessa forma, em 12 de dezembro de 1966, o Ato Institucional n° 4 realizava a convocação extraordinária dos membros do Congresso Nacional para a discussão e aprovação de uma nova constituição. A aparente medida de natureza democrática escamoteava uma vindoura ação autoritária do governo que, em 24 de janeiro de 1967, aprovou uma nova constituição sem considerar boa parte das emendas oferecidas pelos congressistas.
A nova constituição foi adotada a partir de 15 de março de 1967, mesma data em que o presidente Castello Branco passava a faixa presidencial para o general Arthur Costa e Silva. A Constituição de 1967 ampliou as atribuições do Poder Executivo e enfraqueceu o princípio federativo ao reduzir a autonomia política dos Estados e municípios. Apesar dos visíveis traços centralizadores, o novo presidente declarou que a carta era “moderna, viva e adequada".
Entre outras ações, a constituição responsabilizava diretamente o Executivo sobre questões que envolviam a administração pública e a segurança nacional. Nesse último aspecto, o regime militar compreendia que essa segurança envolvia qualquer tipo de ação que fosse contra a visão política e social do país. Seguindo tal conceito, o governo empreendeu a criação de mecanismos capazes de controlar os meios de comunicação e qualquer outra manifestação ligada à vida cultural do país por meio da criação da Lei de Imprensa e da Lei de Segurança Nacional.
Com relação às eleições presidenciais, a nova ordem buscou oferecer uma aparência democrática onde o Congresso seria responsável por decidir que ocuparia o posto máximo do governo. Contudo, esse seria um mecanismo superficial que teria a função de acobertar o poder de decisão dos altos escalões militares que resolviam o problema da sucessão presidencial. Na verdade, o Congresso apenas confirmava uma decisão interna previamente definida pelos militares.
Além dessas ações, a Constituição de 1967 materializava o regime de exceção dos militares por meio de outras medidas acessórias. A lei defendia o uso da pena de morte para qualquer crime ligado à segurança nacional, retirava qualquer direito dos trabalhadores de promoverem greves ou organizarem sindicatos e lançava as bases necessárias para outras leis que instituiriam a censura e o banimento dos cidadãos.
Comparada com a Constituição de 1946 a Constituição de 24 de janeiro de 1967, que entrou em vigor a 15 de março, apresenta graves retrocessos:
• suprimiu a liberdade de publicação de livros e periódicos ao afirmar que não seriam tolerados os que fossem considerados (a juízo do governo) como de propaganda de subversão da ordem (A Constituição de 1967 afirmava, em princípio, que a publicação de livros e periódicos independia de licença do poder público. Enquanto a Constituição de 1946 estabelecera que não seria tolerada a propaganda de processos violentos para subverter a ordem política e social art. 141, 5º - a Constituição de 1967 passou a proibir a propaganda de subversão da ordem, sem exigir a qualificação de processos violentos” para a incidência da proibição - art. 150, 8º);
• restringiu o direito de reunião facultando à policia o poder de designar o local para ela. Usando desse poder como artifício, a policia poderia facilmente impossibilitar a reunião. (A Constituição de 1946, ao determinar que a polícia poderia designar o local para a realização de uma reunião, ressalvava que, assim procedendo, não a poderia frustrar ou impossibilitar. A Constituição de 1967 não reproduziu a ressalva);
• estabeleceu o foro militar para os civis. (O foro militar, na mesma linha da emenda constitucional ditada pelo Ato institucional n.º 2, estendeu-se aos civis, nos casos expressos em lei, para repressão de crimes contra a segurança nacional ou as instituições militares art. 122, 1º. Pela Constituição de 1946 o civil só estaria sujeito à jurisdição militar no caso de crimes contra a segurança externa do país ou as instituições militares - art. 108, 1º);
• criou a pena de suspensão dos direitos políticos, declarada pelo Supremo Tribunal Federal, para aquele que abusasse dos direitos políticos ou dos direitos de manifestação do pensamento, exercício de trabalho ou profissão,
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