DESAPROPRIAÇÃO PARA REFORMA AGRARIA
Monografias: DESAPROPRIAÇÃO PARA REFORMA AGRARIA. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: • 28/3/2015 • 704 Palavras (3 Páginas) • 202 Visualizações
O presente estudo tem como objetivo fazer uma abordagem histórica da
desapropriação para fins de reforma agrária, demonstrando quais são os sujeitos e
objetos dessa relação jurídica, de forma sistemática, e como tal medida pode
contribuir para uma justa e adequada distribuição da propriedade.
O Estatuto da Terra traz em seu texto a expressão desapropriação por
interesse social, através do seu art. 17 alínea a e no art. 18 caput. Mas somente a
partir do art. 24 que nomeará desapropriação para fins de reforma agrária.
Conforme dispõem o art. 17. “O acesso à propriedade rural será promovido
mediante a distribuição ou a redistribuição de terras, pela execução de qualquer das
seguintes medidas”:
a) “desapropriação por interesse social”.
Dessa forma é nítida a intenção do legislador em fazer uma melhor
distribuição ou a redistribuição de terras, quando as mesmas não forem
aproveitadas de maneira correta, ou seja, não cumprindo a função social da
propriedade.
Já o art. 18 da referida lei, elenca os objetivos da desapropriação por
interesse social;
a) condicionar o uso da terra à sua função social; b) promover a justa e adequada
distribuição da propriedade; c) obrigar a exploração racional da terra; d) permitir a
recuperação social e econômica de regiões; e) estimular pesquisas pioneiras,
experimentação, demonstração e assistência técnica; f) efetuar obras de renovação,
melhoria e valorização dos recursos naturais; g) incrementar a eletrificação e a
industrialização no meio rural; h) facultar a criação de áreas de proteção à fauna, à flora
ou a outros recursos naturais, a fim de preservá-los de atividades predatórias.
Por fim, Desapropriação é o ato emanado pelo Poder Público, mediante
determinado procedimento e indenização justa, em virtude de uma necessidade ou
utilidade pública, ou ainda para atender o interesse social, onde se retira alguém de
sua propriedade e a toma para si.
1 DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA
O instituto jurídico de desapropriação se faz de suma importância, na
medida em que dele dependa a tão esperada reforma agrária brasileira.
Historicamente pode-se dizer que a desapropriação foi introduzida no direito
brasileiro por influência do direito português. Por meio do Príncipe Regente D.
Pedro, em 21 de Maio de 1821, baseado nas “Ordenações do Reino”, baixou ato
proibindo tomar-se coisa a alguém contra a sua vontade e sem justa indenização.
Ao verificar a sua denominação note-se que traz junto a ela, três grandes
categorias em sua conceituação: desapropriação; interesse social e reforma agrária,
elementos básicos para possível compreensão da desapropriação agrária.
Desapropriação é ação humana (individual ou coletiva) de negar a
propriedade de alguém, ou de retirar a propriedade de outrem. Por outro lado, como
a ação de retirar pode ser feita co - respectivamente a uma de indenizar, e, ainda, como pode ser realizada desprovida desse ressarcimento, é preciso falar que numa
acepção mais técnica, distingue-se de expropriação, uma vez que esta seria gênero
(forma de retira ou negar a propriedade a alguém), e a aquela seria espécie,
particularizada por ser ação antecedida, ou seguida de indenização e ressarcimento,
pelo dano causado ao seu patrimônio.
Conforme esclarece Lucas Abreu Barroso:
[...] desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária é atuação da vontade
do Estado, mediante indenização, consistindo na retirada de bem de um patrimônio, em
atendimento à composição, apaziguamento, previdência e prevenção impostos por
circunstancias que exigem o cumprimento de um conjunto de medidas que visem a melhor
distribuição da terra, capaz de promover a justiça social, o progresso e o bem-estar do
trabalhador rural e o desenvolvimento econômico do país, com a gradual extinção do
minifúndio e do latifúndio2
.
A desapropriação tem sua previsão constitucional desde a carta de 1824. A
partir da Constituição de 1934 com a incorporação da função social da propriedade,
surge pela primeira vez a desapropriação por interesse social.
A Constituição de 1946, no seu art. 147, delimitava que “o uso da
propriedade será condicionado ao bem-estar social” e no parágrafo 5º nesse mesmo
artigo mencionou-se pela primeira vez desapropriação para fins de Reforma Agrária.
A partir daí, o dispositivo que tratava da função social da propriedade e que
fazia a referência à desapropriação sem ser pelos motivos arrolados no Decreto lei
nº. 3.365 de 1941 (necessidade ou interesse público) onde se passou a capitular a
essa espécie como desapropriação por interesse social, e pelo exposto no parágrafo
5º do art. 147, complementou-se a sua denominação pára desapropriação para fins
de reforma agrária. O Estatuto da Terra traz em seu texto a expressão
desapropriação por interesse social, através do seu art. 17 alínea a e no art. 18
caput. Mas somente a partir do art. 24 que nomeará desapropriação para fins de
reforma agrária.
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