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Direito Internacional Público

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Por:   •  6/5/2014  •  1.416 Palavras (6 Páginas)  •  260 Visualizações

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I – Introdução

1 – Conceito

Direitos humanos, direitos do homem, liberdades pública, direitos humanos fundamentais, etc, são expressões utilizadas para designar o conjunto de normas que refletem valores e preocupações fundamentais para a existência digna do ser humano e da Humanidade . Distinguem-se dos demais direitos em razão de sua essencialidade, sua função estruturante, na medida em que os direitos humanos firmam “os limites das demais relações jurídicas estabelecidas entre o indivíduo e o Estado, entre os grupos de indivíduos” .

Jean-Bernard Marie define os direitos humanos como o conjunto de princípios e de normas alicerçadas no reconhecimento da dignidade que é própria de todos os seres humanos e que visam garantir o seu respeito universal e efetivo .

O relevo e a importância dos direitos humanos, na contemporaneidade, são evidenciados pela sua positivação internacional, em tratados e convenções.

Direitos humanos e direitos fundamentais têm conteúdos bastante semelhantes. Entretanto, os primeiros são considerados direitos vitais para que o ser humano tenha uma vida digna, ao passo que os últimos são os direitos humanos reconhecidos por uma dada ordem constitucional . Segundo Fábio Konder Comparato, os direitos fundamentais são os direitos humanos positivados nas Constituições, nas leis, nos tratados internacionais.

Os beneficiários dos direitos humanos são todos os seres humanos. Se o sujeito é um ser humano, aplicam-se os direitos humanos, independentemente de qualquer outra condição.

Dessa forma, verifica-se que os direitos da pessoa humana contam com proteção interna (proporcionada pela Constituição e pelo aparato normativo interno) e com proteção internacional (advinda dos tratados internacionais sobre direitos humanos de que o Estado é parte).

2 – Terminologia

Direitos do homem é expressão consagrada pelo jusnaturalismo, para designar aqueles direitos naturais aptos à proteção do homem e válidos em todos os tempos, independentemente de se encontrarem ou não tais direitos positivados em qualquer ordem jurídica.

Direitos fundamentais é expressão que se reporta à proteção constitucional dos direitos da pessoa. São os direitos humanos positivados nas Constituições.

Por fim, direitos humanos é locução que se refere aos direitos positivados em tratados internacionais, que já ascenderam ao patamar do direito internacional público.

Os direitos humanos retiram sua validade e fundamento de três princípios basilares:

1 – inviolabilidade da pessoa;

2 – autonomia da pessoa;

3 – dignidade da pessoa.

3 – Os direitos humanos no plano internacional

A normatização dos direitos humanos, em âmbito internacional, inicia-se com a proclamação da Declaração Universal dos Direitos Humanos, pela Assembleia-Geral das Nações Unidas, em 1948. A partir desse momento, segundo Weis , começa a se delinear o direito internacional dos direitos humanos. Nesse novo ramo jurídico, os Estados signatários dos acordos internacionais sobre direitos humanos tornam-se o polo passivo da relação jurídica que tem o ser humano como o titular dos direitos lá positivados. No direito internacional público, em geral, os Estados são reciprocamente titulares de direitos e de obrigações, o que não ocorre quando os tratados a que os Estados aderem versam sobre direitos humanos.

Seu fundamento radica na crença jusnaturalista de que os direitos humanos são inatos do homem. Isso se verifica na Declaração Universal, que, em seu preâmbulo, faz referências à “dignidade inerente a todos os membros da família humana”, “direitos iguais e inalienáveis”, “fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo”.

A positivação desses direitos não revela qualquer contradição em relação a sua matriz jusnaturalista. Note-se que os textos das convenções referem-se a direitos inerentes ao ser humano, isto é, direitos que existem independentemente de serem ou não reconhecidos pelos Estados. A estes cabe apenas positivá-los, de forma a torná-los fontes formais de direitos subjetivos, que podem, se for o caso, ser deduzidos em juízo ou perante organismos internacionais .

Flávia Piovesan observa que se fortalece a ideia de que a proteção dos direitos humanos não pode se reduzir ao domínio reservado do Estado, já que o tema apresenta legítimo interesse internacional. Daí decorrem 1) a relativização da soberania – antes absoluta – do Estado, eis que se admitem intervenções no plano nacional, em prol da proteção dos direitos humanos; e também 2) a ideia de que o indivíduo deve ter seus direitos mais essenciais protegidos no plano internacional, na qualidade de sujeito de direito .

Posteriormente à Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948, vários outros tratados sobre direitos humanos vieram à luz. Reflexo, segundo Flávia Piovesan, da “consciência ética contemporânea compartilhada pelos Estados, na medida em que invocam o consenso internacional acerca de temas centrais aos direitos humanos” . Daí surge o sistema normativo global de proteção dos direitos humanos, no âmbito das Nações Unidas, o qual engloba instrumentos de alcance geral (Pactos Internacionais de Direitos Civis e Políticos e de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais – ambos de 1966) e instrumentos de alcance específico (Convenções Internacionais que visam responder a determinadas violações de direitos humanos, como a tortura, a discriminação racial, a discriminação contra as mulheres, etc.) .

Da mesma forma que o sistema global busca internacionalizar os direitos humanos em âmbito mundial, o sistema normativo regional de proteção dos direitos humanos busca a internacionalização dos direitos humanos no plano continental, ou regional. Fala-se,

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