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Direito Internacional Público

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Por:   •  16/5/2014  •  1.808 Palavras (8 Páginas)  •  308 Visualizações

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 Origens do DI

a. Idade Antiga: Direito Romano - Jus Gentium (“Direito das Gentes” - Direito dos povos estrangeiros de Roma) e Jus Fetiale (Direito dos outros povos diante de Roma).

Obs.: Para os romanos, todos possuíam direitos (mesmo não sendo nascidos em Roma).

b. Idade Moderna: Tratado de Wetsfália - Assinado em 1648, pôs fim ao conflito religioso europeu da Guerra dos 30 anos, sendo assim marco originário do Dir. Internacional, mostrando assim a prevalência da Soberania dos Estados Nacionais frente aos interesses da Igreja Católica. Dessa forma, até 1919, apenas os Estados Nacionais soberanos eram Sujeitos Originários de DI.

Consequências:

1. Direito de Legação – Direito de enviar e receber representantes (as embaixadas e consulados não são território de outro país. O território não é violado por uma questão de respeito mútuo, por reciprocidade.).

2. Classificação dos Agentes Diplomáticos – Segundo a Paz de Wetsfália (1648):

o Primeira Categoria: Núncios (representantes do papa de alta escala), embaixadores e representantes do Estado.

o Segunda Categoria: Iternúncios (representantes do papa de baixa escala) e diplomatas (incluindo também os plenipotenciários).

o Terceira Categoria: representantes para acordos comerciais e cônsules (não precisam ser necessariamente da nacionalidade a qual representam).

3. Pais Fundadores – Hugo Grotuis (União da força e do direito na resolução de conflitos – Guerra Justa -) e Direito referentes a Guerra (Jus ad Bellum – dir. a declaração de guerra – e Jus in Bellum (dir. na guerra).

Obs.: O DI obedece ao Princípio da Horizontalidade (como todos os países possuem soberania, cada um deles possui igualdade normativa e representativa no DI, porém se posicionam de formas distintas interna e externamente) e não é punitivo (não funciona como o direito interno nos países).

Obs.: Até o início do séc. XX apenas os Estados Nacionais eram considerados sujeitos de DI. Em 1919, com a criação da OIT (Organização Internacional do Trabalho), primeira Organização Internacional, surgiram os Sujeitos Derivados de DI.

 Fontes do DI (referente à Corte Internacional de Justiça, art. 38).

I. Tratados/Convenções (Referentes a temáticas gerais, havendo a bilateralidade e a multilateralidade), Pactos (Temáticas específicas – Ex: Pacto de San José [dir. humanos]), Protocolos (Abordagem de assuntos que complementam Tratados e Convenções [Adicionalidade]) e Declarações (Não geram Pacta sun´t Servanda [efeito jurídico imediato e efetivo], contudo possui matéria independente, sendo Soft Law [Não traz obrigações jurídicas imediatas, sendo referentes à efeitos morais dos países]).

II. Costumes – Apenas os considerados em esfera internacional.

III. Princípios Gerais do Direito - Apenas os considerados em esfera internacional.

IV. Doutrina (Apenas dos maiores publicistas de DI – Ex: Antônio Augusto Cançado Trindade-) e Jurisprudência (Apenas das Cortes Internacionais).

Obs.: Não há, no art. 38 da Corte Internacional de Justiça (ONU), hierarquia normativa de importância das fontes. Contudo, para alguns doutrinadores, a única hierarquia possível é a que se tem no DI Fontes Principais (Tratados/Convenções, Costumes e Princípios Gerais do Direito) e Fontes Auxiliares (Jurisprudência e Doutrina).

Obs.: Com a codificação do DI com a Corte Internacional de Direito Internacional (Pós Guerra), os Tratados Internacionais foram às fontes mais utilizadas desde então. Tal fato se observa por estes oferecerem maior certeza e segurança jurídica que as demais fontes.

Obs.: Atualmente, com a intensa rapidez global os tratados tem sido cada vez mais raros, enquanto que Acordos Simplificados tem se tornado importantes e frequentes (Ex: acordos de extradição, cooperação comercial ,etc.).

 Divisão Clássica do Direito Internacional

I. Dir. Internacional dos Direitos Humanos

o Fiscalização: Comissão dos Direitos Humanos (ONU);

o Início: Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948);

o Aperfeiçoamento (eficácia disso apenas com o fim da Guerra Fria):

a. Pacto Internacional dos Dir. Civis e políticos (1966);

b. Pacto Internacional dos Dir. Econômicos, Sociais e Culturais (1966);

II. Dir. Internacional Humanitário ou dos Conflitos Armados (Jus in Bellum)

o Início: Quatro Convenções de Genebra (1949);

o Fiscalização e Aplicação: Cruz Vermelha (única ONG que possui alcance no DI);

o Norma Jus Cogens: Convenção de Viena (arts. 53 e 64);

III. Dir. Internacional dos Refugiados

o Fiscalização e Aplicação: ACNUR (ONU);

o Norma Jus Cogens: Convenção de Genebra de 1951 (apenas civis são definidos normativamente como refugiados);

o Lei brasileira de Refugiados : Lei 9474/ 97 (reprodução da normativa da ONU);

Obs.: Conforme a doutrina majoritária de DI, as normas imperativas Jus Cogens ainda são polêmicas, no sentido de serem reconhecidas pelos países. Única norma unânime é a Carta de São Francisco (Declaração de 1948).

 Conflito Doutrinário (Dir. Internacional X Dir. Interno dos Estados Nacionais)

I. Dualismo (H. Triepec) – DI e Dir. Interno não se misturam, pois possuem fontes diferentes. O DI é horizontal, não tendo hierarquia normativa como o Dir. Interno.

II. Monismo (Hans Kelsen) – O dualismo está equivocado. Sendo assim, o DI e o Dir. Interno se confundem. Essa corrente divide-se em:

a. Internacionalistas (Kelsen e outros autores) – O direito é uma só coisa. Portanto, no caso de haver conflitos entre DI e Dir. Interno prevalece as decisões tomadas através dos Tratados Internacionais.

b. Nacionalistas (autores de Direito Constitucional) - O direito é uma só coisa. Portanto, no caso de haver conflitos entre DI

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