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Direito Na Antiguidade

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Por:   •  29/11/2014  •  1.852 Palavras (8 Páginas)  •  520 Visualizações

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DIREITOS DA ANTIGUIDADE

Até um século atrás não se conhecia outros direitos da antiguidade fora o direito romano, o direito grego e o direito hebraico. Desde então, através da arqueologia, vêm se descobrindo novas evidências de documentos jurídicos datados do final do 4º ou início do 5º milênio antes de nossa era, originários do Egito e da Mesopotâmia.

Embora no Egito não tenhamos descoberto ainda códigos nem livros jurídicos, existem evidências que essa foi a primeira civilização que desenvolveu um sistema jurídico individualista. Por outro lado a Mesopotâmia foi o país que conheceu as primeiras formulações do direito, os “códigos”, com regras de direito mais ou menos abstratas.

Os Hebreus, através principalmente da Bíblia, registraram um conjunto de preceitos morais e jurídicos perpetuados até os nossos dias em seu ordenamento jurídico, no direito canônico e no direito muçulmano.

A Grécia, embora não tenha deixado vasta codificação jurídica, marcou sua influência com seus pensadores, dentre eles Platão e Aristóteles, fundadores da ciência política que é a base do direito público moderno.

Os Romanos criaram a ciência do direito foram o primeiro povo da antiguidade a constituir um sistema jurídico coerente, pelo menos é o que se consta na análise das fontes jurídicas atualmente conhecidas.

O EGITO

Ainda sobre o Egito, a evolução do direito oscilou entre fases ascendentes e descendentes, acompanhando às grandes oscilações do poder dos faraós. Isso ocorre porque a função destes era realizar na terra o “Maât”, que é uma forma de direito divino não escrito para que prevaleça o equilíbrio e a paz social. O faraó então personalizava a interpretação e aplicação deste “Maât” de acordo com sua experiência e suas convicções pessoais.

A história do Egito pode ser dividida em Antigo, Médio e Novo Império, com alternância entre períodos individualistas e feudais.

No Antigo Império percebe-se períodos de direito individualista, onde desaparecem as hierarquias intermediárias, o indivíduo é isolado em face ao poder e possui uma liberdade real para dispor da sua pessoa. O rei governa com seus funcionários, os tribunais são organizados pelo rei. Sendo assim o controle é mais direto e menos descentralizado.

Nesse período o direito de contratos é muito desenvolvido e o direito penal é pouco severo, não se encontrando, a título de exemplo, quase nenhuma representação da pena de morte.

A partir do fim da V dinastia, o Egito encontra-se em declínio geral, passando rapidamente para um regime senhorial, o feudalismo, que dura vários séculos. Apenas algumas cidades do Delta conservaram seu direito individualista. De maneira geral a partir daí o Egito passa por instabilidade entre as dinastias e as invasões, prevalecendo sempre o feudalismo.

A partir de 663, Psamético, rei de Sais, vence a tutela dos senhores feudais e do clero e instala no Egito um novo tipo de direito privado, individualista e de real poder real centralizado e forte. Com a ocupação persa e mais tarde a romana, deixa de subsistir parcialmente esse sistema jurídico, que influenciou substancialmente os direitos helenísticos e romanos.

Dentre os séculos IV a I antes de Cristo o Egito permanece entre os países mais prósperos da bacia mediterrânea. Nesse período a organização administrativa e judiciária tornam-se mais conhecidas através da análise de numerosos papiros, que revelam sobretudo o direito privado da época.

A maior parte dos povos do Oriente da antiguidade adotaram os direitos cuneiformes, que recebem esse nome por serem registrados em escrita, parcialmente ideográfica, em forma de cunha ou de prego.

Os chamados “grandes códigos” dos direitos cuneiformes foram descobertos nas últimas décadas e o processo de tradução e interpretação dos mesmos ainda está sendo realizado. Os mais conhecidos são:

Ur-Nammu, proveniente da 3ª dinastia Ur (cerca de 2040 a.C.);

Leis de Esnunna, escrito cerca de 1930 a.C.;

Código de Hammurabi, rei da Babilônia, (por volta de 1694 a.C.);

Códigos Assírios, revelam um direito muito menos desenvolvido e mais antigo que o da região da Suméria e da Babilônia.

Dentre os códigos antigos destaca-se o de Hammurabi, que nos revela um sistema jurídico complexo e muito desenvolvido para sua época, sobretudo no que se refere ao direito privado, principalmente os contratos.

O DIREITO HEBRAICO

O direito hebraico é um direito religioso, com a evolução de ser monoteísta, muito diferente do politeísmo predominante na antiguidade. O direito então é dado por Deus ao seu povo.

Algumas das fontes do direito hebraico ainda subsistem e são seguidas e praticadas até a atualidade. Dentre as fontes estão:

A Bíblia, livro sagrado que contem a “Lei” revelada por Deus aos Israelitas. Assim, na bíblia todo crime é um pecado pelo qual a comunidade é responsável perante Deus e não um governo humano;

A “lei oral” e a Michna, a Thora apóia-se num versículo da Bíblia para qualquer interpretação do direito hebraico. A “lei oral” nada mais é que a interpretação e adaptação da “lei escrita”, comentadas pelos Rabinos. A Michna (ensino) é um conjunto relativamente confuso de opiniões dos rabinos sobre matérias religiosas e jurídicas;

A evolução desses “comentários” e interpretações prosseguiu no decorrer dos séculos com a “Guémara”, que foi agrupada com a “Michna”, formando o “Talmude”.

O DIREITO GREGO

Embora os gregos não tivessem sido grandes juristas na antiguidade, seu sistema jurídico é uma das principais fontes para os direitos da Europa Ocidental. Além disso, os grandes pensadores políticos e filósofos elaboraram uma ciência política que serviu de modelo para as civilizações ocidentais.

Destacam-se três cidades gregas no direito antigo: Atenas, Esparta e Gortina. As fontes de direito escritas são raras, dentre elas destacam-se as grandes epopéias de Homero.

Portanto os gregos da antiguidade foram notavelmente relevantes em seus trabalhos sobre o governo ideal.

Nomos, traduzida por “lei”. Limita o poder da autoridade: “A lei é a rainha de todas as coisas”. Não deve-se obedecer nada senão a lei;

A doutrina de Platão, disseminada sobretudo pelo seu discípulo Aristóteles

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