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Dos Delitos E Das Penas - Cesare Beccaria

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Por:   •  31/1/2014  •  7.013 Palavras (29 Páginas)  •  714 Visualizações

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§ II Origem das penas e do direito de punir

“A moral política não pode oferecer à sociedades nenhuma vantagem durável, se não estiver baseada em sentimentos indeléveis do coração do homem”.

Ao começar a viver em sociedade o homem percebeu que havia necessidade do estabelecimento de regras. O homem se privou da liberdade absoluta para tornar o restante dessa liberdade mais segura. De que adiantaria ter toda a liberdade do mundo se a todo momento estavam propensos a perder a vida nas mãos de inimigos?

É através disso que afirmamos que está no coração humano os preceitos de punir.

O homem percebeu com a convivência que era preciso ter regras e que, quem não as cumprisse tinha necessidade de ser castigado.

§ III Conseqüências desses princípios

 Apenas as leis podem indicar as penas de cada delito e estas devem ser elaboradas pelos magistrados que vivem em contínua convivência com a sociedade. Porém ele deve ser justo e aplicar a pena de acordo com a gravidade do delito.

 O violado não é competente para julgar o violentador. E para que haja justiça à ambas as partes existe a terceira pessoa (o juiz).

 A punição cruel só desperta nos violadores da lei o ódio e a revolta, portanto não é viável que a punição seja barbárie.

Toda ação tem uma reação. No direito isso não seria diferente. O direito de punir. a aplicação das penas aos delitos trás conseqüências como em todas as áreas.

§ IV Da interpretação das leis

Os juízes não podem julgar levando em consideração apenas as regras de condutas das leis passadas. Deve Também considerar as mudanças na sociedade através dos tempos de forma que, seja justo e se conforme com a vulga justiça tida pela maioria da população civil.

“O juiz deve fazer um silogismo perfeito”.

Cada um vê de um jeito e assim cada qual seu modo justo de julgar. Com o passar dos tempos os julgadores das leis compilam informações que podem ser satisfatórias em alguns momentos e em outros não.

Em cada época há um ângulo de observação do mesmo objeto, logo, não se pode ter as mesmas concepções em todas estas épocas.

§ V Da obscuridade das leis

Assim como a aplicação das leis desperta discussões, o modo de interpreta-las também nos intriga. As leis são escritas m linguagem morta pois não são entendidas pelo povo. Isso gera uma geração de infratores pois, se cada cidadão não tem consciência do que a lei diz não tem como segui-la. “Quanto mais as leis estiverem em mãos do povo, menos delitos haverão”.

Cada pessoa tem seu modo de pensar e interpretar..., com isso se divergem as opiniões e conseqüentemente há alguns que concordam e outros que não. Contudo a linguagem das leis torna isso tudo mais complicado do que já é, pois as leis não são escritas em linguagem comum, tendo assim que ser explicadas pelos operadores do direito.

§ VI Da prisão

Cabe ao legislador privar da liberdade indivíduos que ameacem a paz do povo, no entanto tem acontecido que os magistrados se deixam comprar por tais infratores fazendo com que fiquem em liberdade os “protegidos”, enquanto alguns inocentes são presos em lugar destes.

Na sociedade brasileira é comum ver “inocentes” sendo soltos alguns anos depois de serem condenados por crimes bárbaros. Um exemplo são os políticos que roubam o nosso dinheiro, não são presos e depois ainda são eleitos pelos tontos que eles enganaram.

§ VII Dos indícios do delito e da forma dos julgamentos

Quando há apenas uma prova concreta que, se destruída, torna o culpado inocente, é certo que não se considere por haver pouca probabilidade de culpa do acusado. É preciso que as provas se independem uma das outras e que cada uma mostre a mesma conclusão das outras.

Há dois tipos de provas: as perfeitas: que mostram positivamente que é impossível o acusado ser inocente; as imperfeitas: quando a possibilidade de inocência não pode ser excluída.

Em relação à pena, em alguns casos a lei pode ser interpretada de várias formas, quando isso acontece é mais fácil dar uma pena justa se o juiz usar o sentimentalismo do que se usar a lei, pois ao se mostrar ignorante o magistrado age com o coração agindo da mesma forma que todos agiriam em relação a atrocidade do delito. No entanto há alguns casos em que a lei é clara e exata de forma que o legislador se limita a constatar o fato e aplicar a pena estabelecida.

§ VIII Das testemunhas

Deve-se em toda boa legislação determinar de modo preciso o grau de confiança das testemunhas e a natureza das provas que são necessárias para a verificação do delito. Pode-se admitir em testemunho qualquer pessoa que não tenha qualquer interesse em mentir.

Deve-se, portanto, conceder à testemunha maior ou menor confiança, na proporção do ódio ou da amizade que tem ao acusado e de outras relações mais ou menos estreitas que ambos mantenham. E também uma só testemunha não é suficiente, se o acusado nega o que a testemunha diz fica uma palavra contra outra, sem dimensão majoritária de resolução.

§ IX Das acusações secretas

As acusações secretas constituem evidente abuso, porém já consagrado e tornado necessário em diversos governos, pela fraqueza de suas constituições. Isso acontece por os acusadores não estarem seguros após suas acusações. Então o governo não consegue protege-los. E mais, aceitar as acusações secretas significaria aceitar também as calúnias secretas e assim defender tais infrações.

O Estado não deve se ater a esse tipo de acusação, pois estaria deixando de lado o princípio da verdade e da palavra do homem. Mostram dignidade àqueles que se expõe falando a verdade. Devemos nos por contra tais princípios apesar de sabermos que o Brasil não tem estrutura para proteção dos acusadores.

§ X Dos interrogatórios sugestivos

A legislação brasileira proíbe os interrogatórios sugestivos porque apenas se deve interrogar a propósito da maneira pela qual o crime foi cometido e as circunstâncias que o acompanham. Isto para

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